Proposta do
Plano da Carreira da GCM de Novo Gama – GO
Seção I
ATRIBUIÇÃO DO COMANDANTE
Art. 01° - O Comandante é responsável por tudo que ocorrer em todos os órgãos da GCM/NG
,cabendo-lhe , além de encargos relativos à instrução , à disciplina e às relações com autoridades diversas , as seguintes atribuições e deveres :
I- superintender todas as atividades e serviços da Guarda Civil , facilitando , no entanto , o livre exercício das funções de seus subordinados , a fim de que desenvolvam o espírito de iniciativa
e sintam a responsabilidade decorrente;
II- ter a iniciativa necessária ao exercício do Comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade ;
III- esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e exigir que pautem sua conduta , quer dentro , quer fora da Organização , pelas normas da mais severa moral;
IV- imprimir a todos os seus atos , como exemplo , a máxima correção , pontualidade e justiça;
V- cuidar para que os inspetores sob seu Comando sirvam , em tudo e pôr tudo , de exemplo
para seus subordinados;
VI- conhecer bem seus comandados;
VII- providenciar para que a organização esteja sempre em condição de ser prontamente empregada;
VIII- atender às ponderações justas de todos os seus subordinados , quando feitas em termos
apropriados desde que sejam de sua competência;
IX- nomear ou designar comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço;
X- delegar ou realizar as movimentações de guardas civis, objetivando a melhor conveniência
do serviço;
XI- dar suas ordens e instruções sempre que possível, pôr intermédio do Subcomandante ,
devendo , porém , aqueles que as receberem diretamente , reportar-se - a ao Subcomandante ,
na primeira oportunidade , e
XII- estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA) da Guarda Civil.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DO SUBCOMANDANTE
Art. 2° - O Subcomandante , Chefe do Conselho Superior da Organização Guarda Civil é
responsável pela coordenação de seus elementos , é o principal auxiliar e substituto imediato
do Comandante da GCM, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à
disciplina , instrução e serviços gerais , cuja execução , inclusive , cumpre-lhe fiscalizar.
Incumbe ao Subcomandante:
I. encaminhar ao Comandante , devidamente informados , todos os documentos que
dependem da decisão deste ;
II. levar ao conhecimento do Comandante , verbalmente ou pôr escrito , depois de
convenientemente apuradas , todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
III. dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja
providenciado pôr iniciativa própria;
IV. assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento
ocasional do Comandante , dando-lhe conhecimento , na primeira oportunidade;
V. zelar pela conduta pessoal e profissional dos inspetores , classe distintas , classe especiais
e guardas civis;
VI. organizar os relatórios de praxe.
SEÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO DO INSPETOR CHEFE SUPERINTENDENTE
Art. 3° -Cabe ao Inspetor Chefe Superintendente, gerenciar, coordenar, delegar, fiscalizar e
executar os trabalhos das superintendências e inspetorias regionais que estiverem sob a sua
jurisdição e circunscrição : Incumbe ao Inspetor Chefe Superintendente:
I- Planejar todo o andamento organizacional das superintendências e inspetorias sobre
orientação da GCM/NG e DIS;
II- Coordenar as tarefas do referido planejamento;
III- Desenvolver a criatividade dos subordinados para o bom desempenho das missões ;
IV- Estabelecer metas e objetivos dos planejamentos;
V- Proteger o interesse da organização sobre o seu comando;
VI- Estimular os seus subordinados o valor, e o ideal da GCM;
VII- Orientar todos os órgãos sobre o seu comando, a desenvolver habilidades, em busca da
performance da GCM;
VIII- Desenvolver políticas de prevenção a violência com órgãos institucionais e sociedade
civis;
IX- Mapear em sua área de jurisdição os índices de violência para através desses dados
implantar políticas saneadoras no que for pertinente as atribuições da GCM;
X- Repassar mensalmente ao departamento de operações os níveis estatísticos de diminuição
ou aumento de violência em sua jurisdição ;
XI- Informar ao departamento de operações da GCM, sobre qualquer alteração de desvio de
conduta de qualquer inspetor chefe que esteje sobre o seu comando ou sua jurisdição;
XII- Adotar as medidas cabíveis de responsabilidade funcional aos inspetores chefes, sobre
seu comando que estiverem em desacordo com o previsto em regulamento disciplinar ou
contrariando linha de conduta empregada pela GCM;
XIII- Coadjuvar na coordenação do centro de formação da guarda civil metropolitana seguindo
ditames da GCM /SP.
XIV- Atingir todos os objetivos de sua Gestão.
SEÇÃO IV
DA ATRIBUIÇÃO DO INSPETOR CHEFE DE AGRUPAMENTO
Art. 4° - Caberá substituir o inspetor chefe superintendente, quando do seu impedimento
legal; ser assistente técnico administrativo e operacional, gerenciar o comando operacional,
coordenar, delegar e fiscalizar os trabalhos das inspetorias envolvidas pelo comando
operacional ; departamentos; ser responsável pela seção de disciplina do centro de formação;
ser responsável pela GCCOM (Guarda Civil Comunicação - central rádio e telefonia); tomar as
providencias referente as questões de transgressões disciplinares dos integrantes da GCM,
que estiverem subordinados as seus respectivos comandos, desde que estas questões
ultrapassem as competências das chefias de Inspetorias Regionais - (IR's). PARÁGRAFO
ÚNICO - O Inspetor chefe de agrupamento deve atingir todos os objetivos em sua Gestão.
SEÇÃO V
DA ATRIBUIÇÃO DO INSPETOR CHEFE REGIONAL
Art. 5° - Cabe ao inspetor chefe regional, a direção pela chefia da unidade da GCM/SP,
denominada como inspetoria regional:
I- Gerenciar o emprego do efetivo de guardas civis sobre sua responsabilidade, de tal forma
que haja uma coerência entre as diretrizes dos órgãos superiores da GCM/SP.
II- Interagir com todas as autoridades civis, militares e sociedades civis , dentro de sua
circunscrição, afim de identificar as necessidades e interesses sociais.
III- Cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes no tocante aos direitos e deveres de
qualquer profissional da GCM sobre a sua direção; sobre pena de responsabilidade funcional
se assim não o fizer. IV- Zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais
e federais que estejam na circunscrição de sua inspetoria .
V- Planejar as ações de segurança que sejam implantadas pela guarda civil na sua
circunscrição.
VI- Efetuar e participar de reuniões que envolvem o desenvolvimento e a execução dos
trabalhos da IR .
VII- Auxiliar as autoridades e as demais polícias constituídas , buscando realizar trabalhos
conjuntos e parcerias que visem a redução dos índices de violência na região de sua
circunscrição , observando-se os limites constitucionais.
VIII- Estabelecer metas e objetivos do planejamento e da execução das ações preventivas
dentro de sua área de atuação.
IX- Assinar as escalas de serviço de sua unidade e enviar cópia para o comando operacional
onde sua unidade esteja lotado.
SEÇÃO VI
DA ATRIBUIÇÃO DO 1º INSPETOR
Art. 6° - Cabe ao 1º inspetor assistir e/ou substituir , no seu impedimento legal ,o inspetor
chefe regional (ICR) na direção dos trabalhos desenvolvidos pela inspetoria regional :
I- Zelar pela disciplina da inspetoria regional a qual estiver lotado ;
II- Fazer encaminhamentos administrativos e operacionais ao ICR;
III- Auxiliar nos pareceres quanto as questões de penalidades de integrantes da unidade ,
como acolher as defesas dos referidos profissionais subalternos ;
IV- Supervisionar todas as rondas e missões de sua unidade ;
V- Executar as rondas disciplinares orientado pelo Comando Operacional que sua unidade
estiver lotado; VI- Informar todos os eventos e as providencias tomadas ao Comandante
Operacional, quando estiver executando as rondas disciplinares;
SEÇÃO VII
DA ATRIBUIÇÃO DO 2º INSPETOR
Art. 7° -Cabe ao 2º inspetor a responsabilidade de efetuar a fiscalização dos patrimônios da
unidade da GCM, departamentos ou das seções; pela Supervisão Geral de toda parte
operacional e administrativa da unidade onde tiver lotado.
I- Auxiliar nas soluções de ocorrências onde envolva seus subordinados;
II- Fiscalizar o bom uso e conservação dos armamentos usados pôr integrantes da unidade da
GCM ao qual estiver lotado;
III- Coordenar e fiscalizar o fiel cumprimento da escala de serviço pôr parte dos integrantes de
sua unidade,visando a excelência do recurso humano ;
IV- Ser responsável pela chefia da base Rádio/Telefonia da unidade onde estiver lotado,
fiscalizando o fiel cumprimento das determinações passadas e dando o retorno desse
cumprimento ao seu solicitante;
V- Determinar missões ao Classe Distinta (CD) para que o mesmo distribua os seus auxiliares;
VI- Assegurar o fiel cumprimento do regulamento disciplinar da GCM, objetivando o
conhecimento de todo o seu efetivo;
VII- Assistir no que couber as missões determinadas ao 1 º inspetor e interagir com o círculo
dos inspetores;
SEÇÃO VIII
DA ATRIBUIÇÃO DO CLASSE DISTINTA (CD)
Art. 8º - Cabe ao Classe Distinta ser o supervisor dos trabalhos operacionais relacionados a
divisão de área de atuação de sua unidade de lotação;
I- Fiscalizar e orientar a fração de efetivo sobre o seu comando ;
II- Apontar e encaminhar as irregularidades para providencias e soluções em impresso próprio
para o seu superior imediato;
III- Distribuir as tarefas aos encarregados de viaturas auxiliares nos trabalhos de ronda
efetuados no patrulhamento diário;
IV- Exercer os trabalhos de encarregado de tráfego na unidade que estiver lotado sendo
responsável e informar ao superior imediato as alterações relacionadas as avarias de viatura
providenciando o encaminhamento das soluções;
V- Exercer a direção do serviços administrativos da unidade em que estiver lotado;
VI- Dirimir e definir os turnos de escalas de serviços visando otimizar a utilização dos recursos
humanos disponíveis com orientação e aprovação do chefe da unidade em que estiver lotado;
VII- Interagir com círculos de graduados
SEÇÃO IX
DA ATRIBUIÇÃO DO CLASSE ESPECIAL (CE)
Art. 9º -Cabe ao Classe Especial efetuar a fiscalização dos guardas civis metropolitanos de 3ª
a 1ª classe, no que se refere ao cumprimento das ordens pré- estabelecidas em escala de
serviços.
I- Fiscalizar a apresentação individual dos referidos GCM's lotados em sua unidade;
II- Fiscalizar o fiel cumprimento do regulamento disciplinar da GCM;
III- Orientar os referidos GCM's no tocante a condução de ocorrências típicas policiais ou não;
IV- Interar das ordens de serviços ,coadjuvando o Classe Distinta nas tarefas diárias;
V- Informar sua Chefia Imediata sobre toda irregularidade que tomar conhecimento ;
VI- Comandar frações de efetivos quando em operações;
VII- Ser encarregado de viatura de ronda;
VIII- Fiscalizar os trabalhos dos rádios operadores e telefonia na s unidades que estiver lotado,
repassando com exatidão para as viaturas ou rádio móvel (HT) as informações pertinentes aos
apoios diários; IX- Interagir com círculos de graduados.
SEÇÃO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO GUARDAS CIVIS DE 1ª A 3ª CLASSE
1ª CLASSE
Art. 10º - Cabe GCM de 1ª classe efetuar os trabalhos de plantonista, rádio -operador ,auxiliar
de viaturas, nos trabalhos ininterruptos de rondas em qualquer unidade que estiver lotado.
I- Terá a responsabilidade de assumir como encarregado de viatura na falta de um graduado;
II- Exercer a função de armeiro na unidade em que estiver lotado;
III- Ter espírito de liderança , corrigindo as atitudes e comportamentos dos guardas de 2ª e 3ª
classe'' obedecendo o regulamento disciplinar da GCM, comunicando imediatamente ao seu
superior hierárquico as irregularidades que tiver conhecimento;
IV- Além das funções estabelecidas o 1ª classe deverá interagir com os guardas civis de 2ª e
3ª classe, podendo exercer a função das classes que mantém a precedência.
2 ª CLASSE
Art. 11º - Cabe ao 2ª classe dirigir/conduzir todos os veículos oficiais da Organização, desde
que devidamente habilitado, exercer os trabalhos de sentinela, atribuições de suporte
administrativo quando for capacitado para a incumbência de qualquer unidade que esteja
lotado.
I- Executar atividades de policiamento de transito;
II- Executar atividades de policiamento preventivo e comunitário;
III- Executar atividades de policiamento ambiental ;
IV- Além das funções estabelecidas deverá interagir com os guardas de 3ª classe, podendo
exercer a função da classe que mantém a precedência .
3 ª CLASSE
Art. 12º - Cabe ao 3ª classe executar todas as atividades de policiamento preventivo e
comunitário, uniformizado e armado nos postos fixos e de extensão.
Art. 13º - Os guardas civis de 1ª classe terá a precedência hierárquica sobre os de 2ª ,assim
como os de 2ª terá para os de 3ª classe, observando -se a disciplina e a hierarquia instituída
pela GCM.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 14°- A D.I.S e a Secretaria de Gestão de Governo incentivará o desenvolvimento funcional dos profissionais da Guarda Civil ,mediante a elaboração de programas próprios de capacitação continuada e estímulo ao auto
investimento para aperfeiçoamento e aprofundamento das competências relacionadas ao
cargo/função dentro GCM/NG , visando a eficácia no desenvolvimento dos trabalhos e
desempenho das atribuições voltadas ao Serviço Público.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
J-36 , J-40 E 12X36
Art. 15° - Os profissionais da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos a uma das seguintes
modalidades de Jornada de Trabalho , devido suas especificidades e necessidades da
administração no cumprimento do seu mister :
I. jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - 06 (seis) horas por dia;sendo que
as horas ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas; Esta jornada se dará em virtude do
trabalho penoso e insalubre e será disciplinada por decreto.
II. jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais- 08 (oito) horas por dia; sendo que as
horas ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas.
III. jornada de 12x36 (doze horas de trabalho e 36 horas de folga) , sendo que as horas
ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas.
§ 1° - Para efeitos da modalidade 12/36 hora , sába dos e domingos serão considerados dias
normais de serviço.
§ 2° - O guarda civil que concorre ao regime de hor ário previsto neste capítulo somente fará juz
ao percebimento do período de folga , se houver o fato gerador da mesma , ou seja , o trabalho
no dia anterior. § 3° - Para a efetivação da escala especial de 12/36 horas ,deverá ser
formalizado acordo expresso , por escrito , entre o guarda civil interessado e o Comando da
Unidade que estiver lotado, acordo esse renovável a casa 12 (doze) meses.
§ 4° - A assinatura desse acordo não será garantida de que o guarda civil só concorrerá à
escala em questão , uma vez que ele deve sujeitar-se a qualquer modalidade de designação ,
em atenção expressa aos interesses do serviço.
§ 5° - O regime de trabalho de 12 horas corridas de serviço por 36 horas de recesso , impõe-se
em certos casos , como de interesse e necessidade do serviço e do próprio guarda civil ,
podendo , portanto , ser adotado quando for o caso de atender às conveniências de serviço.
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Art. 16°- O guarda civil que estiver sujeito a jornada de trabalho de 08 (oito) horas ou 06 (seis)
horas deverão ter 30 (trinta) minutos de refeição.
Art. 17°- O guarda civil que estiver sujeito a jornada de 12(doze) horas por 36(trinta e seis)
horas de recesso , deverá no mínimo ter 30 (trinta) minutos de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os guardas civis que por motivo de força maior , não podendo fazer a
hora de refeição, poderá se retirar mais cedo ou entrar mais tarde, correspondendo a sua
jornada de trabalho.
Sujeito a alteração