E designou Salomão setenta mil homens de carga, e oitenta mil que talhavam pedras na montanha, e três mil e seiscentos inspetores sobre eles. 2 Crônicas 2:2
E designou deles setenta mil carregadores, e oitenta mil cortadores na montanha; como também três mil e seiscentos inspetores, para fazerem trabalhar o povo. 2 Crônicas 2:18
Pois ela, não tendo chefe, nem guarda, nem dominador,Provérbios 6:7
|
|
3600 |
70000 |
5% |
|
|
|
|
|
|
|
3600 |
70000 |
5% |
103.000 |
3% |
3090 |
|
|
|
|
309 |
5% |
15,89 |
Novo Gama – GO População IBGE |
Lei 13.022/2014 Art. 7º II- |
Efetivo da Guarda Municipal de Novo Gama-GO. |
Quadro de Inspetores Percentual minimo do Efetivo |
Efetivo de Inspetores por carreira |
103.000 |
3% |
309 |
|
|
|
|
309 |
2% |
7,42 |
Inspetor |
bairros |
inspetor por bairro |
16 |
8 |
2 |
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Presidência da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014
|
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144. .................................................................................
...................................................................................................
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputado Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Deputado ARLINDO CHINAGLIA Deputado FÁBIO FARIA Deputado MARCIO BITTAR Deputado SIMÃO SESSIM Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUCÁ Senador FLEXA RIBEIRO Senadora ANGELA PORTELA Senador CIRO NOGUEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO |
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.2014
Adj.
Relativo à via
Complexo viário