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Novo Gama em Ação 


1840 - Reforma constitucional Policia Municipal
1840 - Reforma constitucional Policia Municipal

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 105, DE 12 DE MAIO DE 1840.

(Ato adicional de 1834)

Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional.

O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte.

Art. 1º A palavra - Municipal - do art. 10, § 4º do Acto Addicional, comprehende ambas as anteriores - Policia, e Economia -, e a ambas estas se refere a clausula final do mesmo artigo - precedendo Propostas das Camaras.- A palavra - Policia - comprehende a Policia Municipal, e Administrativa sómente, o não a Policia Judiciaria.

Art. 2º A faculdade de crear, e supprimir Empregos Municipaes, e Provinciaes, concedida ás Assembléas de Provincia pelo § 7º do art. 10 do Acto Addicional, sómente diz respeito ao numero dos mesmos Empregos, sem alteração da sua natureza, e atribuições, quando forem estabelecidos por Leis Geraes relativas a objectos sobre os quaes não podem legislar as referidas Assembléas.

Art. 3º O § 11 do mesmo art. 10 sómente comprehende aquelles Empregados Provinciaes, cujas funcções são relativas a objectos sobre os quaes podem legislar as Assembléas Legislativas de Provincia, e por maneira nenhuma aquelles que são creados por Leis Geraes relativas a objectos da competencia do Poder Legislativo Geral.

Art. 4º Na palavra - Magistrado - de que usa o art. 11 § 7º do Acto Addicional, não se comprehendem os Membros das Relações, e Tribunaes Superiores.

Art. 5º Na decretação da suspensão, ou demissão dos Magistrados, procedem as Assembléas Provinciaes como Tribunal de Justiça. Sómente podem portanto impôr taes penas em virtude de queixa, por crime de responsabilidade a que ellas estão impostas por Leis criminaes anteriores, observando a fórma de processo para taes casos anteriormente estabelecida.

Art. 6º O Decreto de suspensão, ou demissão, deverá contêr: 1º, o relatorio do facto; 2º, a citação da Lei, em que o Magistrado está imenso; 3º, uma succinta exposição dos fundamentos capitaes da decisão tomada.

Art. 7º O art. 16 do Acto Addicional comprehende implicitamente o caso, em que o Presidente da Provincia negue a Sancção a um Projecto por entender que ofende a Constituição do Imperio.

Art. 8º As Leis Provinciaes, que forem oppostas á interpretação dada nos artigos precedentes, não se entendem revogadas pela promulgação desta Lei, sem que expressamente o sejão por actos do Poder Legislativo Geral.

Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e a execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em doze de Maio de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia, e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA

FRANCISCO RAMIRO DE ASSIS COELHO

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1840

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, em que se interpretão alguns artigos da Reforma Constitucional, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Francisco Ramiro de Assis Coelho.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 15 de Maio de 1840.

João Carneiro de Campos.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 20 de Maio de 1840.

Antonio José de Paiva Guedes de Andrade.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios de Imperio a folhas 78 v. do Liv. 7º de Leis, Alvarás, e Cartas. Rio de Janeiro, 20 de Maio de 1840.

Joaquim José Lopes.

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polícia administrativa e a judiciária ????????

Um tema recorrente em provas de concursos públicos é o referente a diferenciação entre as polícias administrativa e a judiciária. O presente artigo apresentará de forma objetiva as distinções entre ambas.

A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.

Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes.

O art. 144, § 1º da CF/88 preconiza que cabe a polícia federal atuar na prevenção a tráfico de entorpecentes. Essa seria uma hipótese prevista em lei, no sentido da imprecisão em diferenciar polícia administrativa de polícia judiciária, utilizando apenas os critérios de repressão e prevenção.

Por isso, há aqueles que sustentam que a principal diferença entre elas está na ocorrência ou não de um ilícito penal. Assim, a polícia administrativa atua na prevenção e repressão do ilícito administrativo ao passo que judiciária age a partir do ilícito penal.

Uma outra diferença apontada pela doutrina está no fato de que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades ao passo que a judiciária somente sobre pessoas.

Por fim, a polícia administrativa é exercida pelos variados órgãos da Administração Pública ao passo que a polícia judiciária é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil. A polícia civil é de fato quem exerce as funções de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais militares). A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art.144, § 5ºda CF/88).

Diante desse contexto, pode-se identificar, portanto, quatro elementos diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do âmbito de atuação e o critério do órgão competente para seu exercício.

 

Direito administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público

 

A administração pública


Conceito:    É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade.   É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.

 “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade  e eficiência ...”

Características: 

  • praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos;  quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos;

  • exercer atividade politicamente neutra -  sua atividade é vinculada à Lei e não à Política;

  • ter conduta hierarquizada – dever de obediência -  escalona os poderes administrativos do mais alto escalão até a mais humilde das funções;

  • praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;

  • caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos.  A Administração serve ao Estado.

  • competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação de cada órgão.