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Novo Gama em Ação 


2015-Mulher macho sim senhor porte arma p/ GM
2015-Mulher macho sim senhor porte arma p/ GM

Conde - Paraíba 

Dentre as inúmeras surpresas desagradáveis que a atual administração municipal do Conde (região metropolitana de João Pessoa) tem ofertado à sua população, a mais recente delas é de fazer tremer literalmente o solo e até mesmo o ar

A prefeita Tatiana Correa (PTdoB) acaba de instituir na surdina, e contando com a ‘inocente’ complacência dos vereadores, que passam assim a dividir com ela o ônus da medida, uma verdadeira milícia na geografia condense, mesmo ao arrepio gritante da lei e normas que regem a matéria a nível nacional.

No Conde, por deliberação da prefeita, os guardas municipais já podem andar armados 24 horas por dia e, principalmente, quando estiverem fora do horário de serviço. Assim, amparados pelo vasto, porém ilegal, cobertor da loira que administra o Conde, se dispararem contra qualquer mortal comum não estarão cometendo ilícito nenhum.

O porte de arma de fogo por guardas municipais foi instituído a nível federal desde 11 de agosto de 2013 por lei publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União e sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 8, uma sexta-feira.

“Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”, diz o texto oficial. Estabelece, porém, que o direito pode ser suspenso “em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.

De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.

A Lei 13.022/2014 decorre de projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovado pelo Congresso Nacional em julho. A proposta gerou polêmica. Entidades ligadas à defesa dos direitos humanos e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares foram contrários ao porte de armas, defendido pelas associações de guardas municipais.

Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.

Agindo com extrema rapidez a prefeita Tatiana Correa logo regulamentou a nova regra à sua guarda e o fez no bojo da lei que cuida das insígnias, mas cometendo a irresponsabilidade de escancarar demais o ato, tanto é que passando por cima de todas as regras inerentes à matéria, contou com a complacência dos vereadores para estender o uso de arma de fogo para além do trabalho dos guardas municipais, o que no caso de Municípios do porte do Conde a legislação federal não permite.

PORTE EM HORÁRIOS DE FOLGA

A legalidade ou não de o guarda municipal portar arma de fogo fora do expediente de trabalho, é dúvida frequente nos meios policiais.

O Decreto Federal 5123, de julho/2005, dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no território brasileiro. No capítulo referente às Guardas Municipais, ficou estabelecido que o Porte de Arma, de competência da Polícia Federal, será concedido para o exercício da profissão, desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para armas semi-automáticas.

O art. 43 estabelece que “o profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor, para justificar o motivo da utilização da arma”.

É de se frisar que a presente legislação trata do porte de arma para guardas municipais estando em serviço, esquecendo de ventilar a possibilidade do porte de arma fora do horário de trabalho.

Mas a Portaria 356, expedida pelo Diretor Geral da Polícia Federal, em 15.08.2006, disciplinou a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais EM SERVIÇO E FORA DELE, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado dos municípios com mais de 500 mil habitantes; SOMENTE EM SERVCIÇO e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes; e SOMENTE EM SERVIÇO e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, onde se enquadra o caso do Conde.

O art 6º dispõe que “a carteira de identidade funcional dos integrantes das Guardas Municipais deverá informar, expressamente, a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional e as condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido”.  

 

Outro aspecto importante é que ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais púbicos, o guarda municipal deverá fazê-lo de forma discreta e não-ostensiva, de modo a evitar constrangimento a terceiros e sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional com as respectivas anotações.

A foto a seguir mostra o ANTES e o DEPOIS de Tatiana em relação à guarda municipal do Conde. A lei 683/2011 foi assinada pelo ex-marido da prefeita, Aluizio Régis, autorizando porte de arma de fogo somente EM SERVIÇO. Com a alteração agora feita, o porte fica valendo EM SERVIÇO E FORA, cabendo agora ao Ministério Público e à própria Policia Federal arguir o absurdo e requerer o imediato expurgo.

Fonte:  http://www.apalavraonline.com.br/index.phpoption=com_content&view=category&layout=blog&id=2&Itemid=128&id_noticia=10024