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1831- Reuniões das Juntas dos Juizes Policiaes
1831- Reuniões das Juntas dos Juizes Policiaes

Decreto de 9 de Julho de 1831

Marca as épocas das reuniões das Juntas dos Juizes Policiaes e dá outras providencias. 

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, pela Constituição art. 102 § 12, e em observancia do art. 10 da Carta de Lei de 6 do mez passado,

DECRETA: 

     Art. 1º As autoridades encarregadas da Policia pela mencionada lei, reunir-se-hão nesta Côrte uma vez em cada mez, e em todas as cidades, villas e julgados do Imperio, uma vez, pelo menos, cada seis mezes, sob a presidencia do Intendente Geral da Policia na Côrte, e nos mais lugares sob a da Autoridade Criminal mais graduada dos mesmos. O lugar da reunião será a casa do Presidente, ou alguma outra publica em que a maioria dos membros concordar. O mesmo se observará sobre o dia e hora da reunião. 

     Art. 2º Nestas reuniões conferenciarão, á vista dos factos, e mais circumstancias, sobre os meios adequados a manter-se a tranquillidade e segurança publica, e o resultado da conferencia tomado pela maioria será logo posto em execução, quando não seja opposto ás leis e regulamentos. 

     Art. 3º O Juiz que pelos mais fôr designado na occasião, lavrará a acta em livro para esse fim subministrado, na Côrte pela Repartição da Policia, e fóra della pelas Camaras respectivas, assignada por todos, e esta será levada por cópia, nesta Provincia ao conhecimento do Governo, e nas outras ao dos Presidentes dellas. 

     Art. 4º O Governo e os Presidentes das Provincias poderão suspender quaesquer Resoluções tomadas pelas Juntas dos Juizes Policiaes, quando sejam oppostas ás leis e regulamentos, ou contrarias aos fins, a que se destinarem. 

     Art. 5º Em qualquer occasião, em que o serviço publico exija, reunir-se-ha extraordinariamente a Junta por ordem do Governo, ou Presidentes das Provincias, ou por convite dos Presidentes das mesmas Juntas. 

     Art. 6º Quando os réos forem condemnados por crimes policiaes, e interpuzerem appellação, nos termos do art. 73 da Carta de Lei do 1º de Outubro de 1828, a Junta será presidida pelo Ouvidor ou Corregedor do Crime, quando a sentença tiver sido dada pelo Juiz Criminal do districto. 

     Art. 7º Quando a Junta de Paz tiver de reunir-se fóra do districto do réo, no caso do artigo antecedente, se este estiver preso, será conduzido á cadêa do lugar da reunião, ou perante a mesma produzirá a sua defesa por procurador, ou enviará requerimentos, documentos, e testemunhas que officialmente serão inquiridas, tudo a arbitrio do réo. 

     Art. 8º O Intendente Geral da Policia, no exercicio das attribuições policiaes conferidas pela precitada lei, se servirá de qualquer Escrivão, e Official, que na occasião designar. 

     Art. 9º A despeza com as taboletas que devem ter nas portas os Juizes de Paz, e seus Delegados, será feita á custa das Camaras respectivas, servindo de uns para os outros quando sejam removidos dos empregos. 

     Art. 10. Na Côrte, as autoridades policiaes darão diariamente parte circumstanciada de todos os acontecimentos, ao Governo, por intermedio do Intendente Geral da Policia, o qual organizará de todas uma só, ajuntando-lhe as observações, que julgar a proposito. Fóra da Côrte serão as partes por cada uma das autoridades remettidas directamente pelos Correios, nesta Provincia ao Governo, e nas outras aos Presidentes dellas.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Julho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA. 
JOSÉ DA COSTA CARVALHO. 
JOÃO BRAULIO MONIZ. 
Diogo Antonio Feijo. 

 

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831



Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 19 Vol. 1 pt I (Publicação Original)