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Novo Gama em Ação 


Investida em cargo publico efetivo ou em comissão
Investida em cargo publico efetivo ou em comissão

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 280,

DE 21 DE AGOSTO DE 2001.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

“INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA - GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Novo Gama - GO, que passa a ser o seu Estatuto.

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo ou em comissão.

Art. 3º- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei ou em mandado judicial.

 

Art. 5º- São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I- a nacionalidade brasileira; II- o gozo dos direitos políticos; III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- a idade mínima de dezoito anos; V- aptidão física e mental. § 1º- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público. 2

Art. 6º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.

Art. 7º- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º- São formas de provimento de cargo público:

I- nomeação; II- reversão; III- reintegração; IV- readaptação; V- recondução. 

 

SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO

Art. 9º- A nomeação far-se-á :

I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

II- em comissão, para cargos comissionados de livre exoneração.

Art. 10- A nomeação para cargo de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. A movimentação do servidor no cargo de provimento efetivo, mediante promoção, será estabelecido por lei específica que aprovar o plano de cargos e vencimentos.