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Novo Gama em Ação
LEI COMPLEMENTAR N.º 280,
DE 21 DE AGOSTO DE 2001.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
“INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA - GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Novo Gama - GO, que passa a ser o seu Estatuto.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo ou em comissão.
Art. 3º- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei ou em mandado judicial.
Art. 5º- São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I- a nacionalidade brasileira; II- o gozo dos direitos políticos; III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- a idade mínima de dezoito anos; V- aptidão física e mental. § 1º- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público. 2
Art. 6º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 7º- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º- São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação; II- reversão; III- reintegração; IV- readaptação; V- recondução.
SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO
Art. 9º- A nomeação far-se-á :
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II- em comissão, para cargos comissionados de livre exoneração.
Art. 10- A nomeação para cargo de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. A movimentação do servidor no cargo de provimento efetivo, mediante promoção, será estabelecido por lei específica que aprovar o plano de cargos e vencimentos.