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Novo Gama em Ação
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS |
Torna obrigatória a realização de exames para detecção precoce do câncer de próstata nas unidades de saúde que integram o Sistema Único de Saúde. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os hospitais e demais unidades de saúde pública ou conveniados integrantes do Sistema Único de Saúde ficam obrigados a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata, sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário. Art. 2o O Poder Executivo realizará, anualmente, campanha Estadual de prevenção do câncer de próstata. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 29-08-2008) |