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- Detecção precoce Câncer próstata posto Saúde
- Detecção precoce Câncer próstata posto Saúde

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.326, DE 26 DE AGOSTO DE 2008.
 

 

Torna obrigatória a realização de exames para detecção precoce do câncer de próstata nas unidades de saúde que integram o Sistema Único de Saúde.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os hospitais e demais unidades de saúde pública ou conveniados integrantes do Sistema  Único  de Saúde ficam obrigados a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata, sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Art. 2o O Poder Executivo realizará, anualmente, campanha Estadual de prevenção do câncer de próstata.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Helio Antonio de Sousa

(D.O. de 29-08-2008)