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1846-extingue a Instrução Pré-Militar Ensino secun
1846-extingue a Instrução Pré-Militar Ensino secun

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.331, DE 10 DE JUNHO 1946.

 

Extingue a Instrução Pré-Militar .

O Presidente, da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

DECRETA:

Art. 1º Ficará extinta, a partir de 1947, em todo o Território Nacional, a Instrução Pré-Militar de que trata, o artigo 20 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de Abril de 1942.

Art. 2º São asseguradas aos que já assumirem certificado de Instrução Pré-Militar as vantagens do artigo 12 do Decreto-lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

  1. Góis Monteiro.

Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1946

 

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DECRETO-LEI Nº 4.244, DE 9 DE ABRIL DE 1942.

 

Lei orgânica do ensino secundário.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte

LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO

TÍTULO I

Das bases de organização do ensino secundário

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO

DA EDUCAÇÃO MILITAR

Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. Dar-se-á aos menores de dezesseis anos a instrução premilitar, e a instrução militar aos que tiverem completado essa idade.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas da instrução premilitar e da instrução militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra.

Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)  (Vide Decreto-Lei nº 9.331, de 1946)

Parágrafo único. A extensão e as disciplinas da educação militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)