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Novo Gama em Ação
Presidência da República |
DECRETO-LEI No 9.331, DE 10 DE JUNHO 1946.
Extingue a Instrução Pré-Militar . |
O Presidente, da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
DECRETA:
Art. 1º Ficará extinta, a partir de 1947, em todo o Território Nacional, a Instrução Pré-Militar de que trata, o artigo 20 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de Abril de 1942.
Art. 2º São asseguradas aos que já assumirem certificado de Instrução Pré-Militar as vantagens do artigo 12 do Decreto-lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1946
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DECRETO-LEI Nº 4.244, DE 9 DE ABRIL DE 1942.
Lei orgânica do ensino secundário. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO
TÍTULO I
Das bases de organização do ensino secundário
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO
DA EDUCAÇÃO MILITAR
Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. Dar-se-á aos menores de dezesseis anos a instrução premilitar, e a instrução militar aos que tiverem completado essa idade.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas da instrução premilitar e da instrução militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra.
Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 9.331, de 1946)
Parágrafo único. A extensão e as disciplinas da educação militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)