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Novo Gama em Ação 


Historia da Guarda Civil Municipal
Historia da Guarda Civil Municipal

Historia da Guarda Municipal do Brasil

SÚMULA 26
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.  UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS)

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6331/Guarda-Municipal-Instituicao-bicentenaria-mantendo-a-seguranca-publica-no-Brasil

1. Desencadeado pelo Golpe Militar, por meio dos Decretos–Lei Federais 667, de 2 julho de 1969 e 1070, de 30 de dezembro de 1969, os municípios tornaram-se impossibilitados de exercer a segurança pública. Contudo, mesmo com todas essas mudanças políticas, alguns mantiveram as suas Guardas Municipais, umas restritas à banda municipal, outras à vigilância interna dos próprios.

3. Com a necessidade de reorganizar o serviço policial, através do Decreto n.º 947, de 1902, foi feita a reforma sendo divida em duas policias uma civil e outra militar. A policia civil conforme o artigo 2.º, “ficou subordinada ao chefe de policia, sendo exercida pelos delegados auxiliares, pelos delegados das circunscrições urbanas e suburbanas e seus suplentes, inspetores seccionais, agentes de segurança e por uma guarda civil”.

4. No artigo terceiro do referido decreto, a guarda civil, além dos serviços de ronda e vigilância, passou a ter as atribuições concorrentes com a policia militar, por sua vez conforme o artigo quinto, a policia militar continuou a ser exercida pela brigada policial, nos termos do decreto n. 4272, de 11 de dezembro de 1901.

5. Dos Créditos :   Em 1905, através do Decreto n.° 1326, novamente o serviço policial foi reorganizado sendo mantida a dicotomia policial e as denominações: “brigada policial” e “guarda civil”.

            5.1. Decreto n. 1326´1905 – em seu Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a reorganizar a brigada policial e a guarda civil de acordo com as exigencias do serviço, podendo abrir os necessarios creditos.

6. 0.  Da   Lei nº 947, de 29 de Dezembro de 1902

Reforma o serviço policial no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado:

     I. A reorganisar a policia do Districto Federal, dividindo-a em civil e militar.

     II. A fazer nova divisão das circumscripções policiaes, attendendo ao desenvolvimento e extensão do mesmo Districto, e ás exigencias creadas pela reforma determinada nesta lei.

     III. A regulamentar, annexando-os, os serviços da estatistica policial e judiciaria e de identificação anthropometrica, podendo incumbir de taes trabalhos a um dos membros do Ministerio Publico do Districto Federal.

     IV. A crear uma ou mais colonias correccionaes para rehabilitação, pelo trabalho e instrucção, dos mendigos validos, vagabundos ou vadios, capoeiras e menores viciosos que forem encontrados e como taes julgados no Districto Federal, comprehendidos nessas classes os definidos no Codigo Penal e no decreto n. 145, de 12 de julho de 1892.

     Art. 2º A policia civil ficará immediatamente subordinada ao chefe de policia, e será exercida pelos delegados auxiliares, pelos delegados das circumscripções urbanas e suburbanas e seus supplentes, inspectores seccionaes, agentes de segurança e por uma guarda civil, composta de:

Um chefe com o vencimento annual de ...................................................................... 10:000$000
Um sub-chefe com a gratificação de ............................................................................ 2:400$000
Um almoxarife com a gratificação de ........................................................................... 1:900$000
500 guardas de 1ª classe com a diaria de ........................................................................... 6$500
500 guardas de 2ª classe com a diaria de ........................................................................... 5$500
500 guardas de 3ª classe com a diaria de ........................................................................... 3$500

     Art. 3º A' guarda civil, além dos serviços de ronda e vigilancia, serão confiados todos os mais de que possa estar encarregada a policia militar.

     § 1º O chefe dos guardas será nomeado por portaria do Ministro da Justiça.

     § 2º A nomeação e demissão do sub-chefe e dos guardas e a sua respectiva classificação serão feitas pelo chefe de policia, de accordo com o regulamento.

     Art. 4º Ao guarda que for ferido por occasião de qualquer diligencia policial poderá ser paga a totalidade de seus vencimentos, durante o tempo de tratamento.

     Art. 5º A policia militar continuará a ser exercida pela brigada policial, nos termos do decreto n. 4272, de 11 de dezembro de 1901.

     Art. 6º As colonias correccionaes de que trata o n. IV, do art. 1º, serão subordinadas ao regimen technico e disciplinar que ao Governo parecer mais conveniente, e a sua administração será confiada a um director, com o vencimento annual de 4:800$, um vice-director com 3:600$, um escripturario com 2:400$, um almoxarife com 2:400$, um professor do curso primario com 1:800$, um chefe de officina com 2:400$, um horticultor com 1:800$ e um porteiro com 1:200$000.

     Art. 7º Além dos individuos de que trata o n. IV, do art. 1º, serão recolhidos ás colonias correccionaes:

     I. Os menores de 14 annos, maiores de 9, inculpados criminalmente que forem julgados como tendo agido sem discernimento, nos termos dos arts. 30 e 49 do Codigo Penal.

     II. Os menores abandonados de 14 annos, maiores de 9 que, por serem orphãos ou por negligencia ou vicios, ou enfermidades dos paes, tutores, parentes ou pessoas em cujo poder, guarda ou companhia, vivam, ou por outras causas, forem encontrados habitualmente sós na via publica, entregues a si mesmos e privados de educação.

     Art. 8º Os menores abandonados serão remettidos administrativamente pelos pretores ou juizes de orphãos.

     § 1º Essa remessa será precedida de um processo administrativo sobre o comportamento e os habitos do menor, o caracter, a moralidade, a situação e os meios de vida do pae, tutor, parente ou pessoa sob cujo poder ou guarda se ache, ou em cuja companhia viva, o que se será compellido a dar necessarias informações.

     § 2º Os menores assim recolhidos á colonia permanecerão nesta até a idade de 17 annos completos, salvo decisão em contrario do respectivo juiz.

     § 3º O pae, tutor, parente ou pessoa em cujo poder, guarda ou companhia esteja o menor, não poderá obstar a internação deste na colonia, ordenada pela autoridade competente; só lhe é licito requerer a retirada do menor por acção summaria, proposta no Juizo de seu domicilio, com assistencia do Ministerio Publico.

     Art. 9º São applicados aos mendigos os preceitos dos artigos 399, 400 e 401 do Codigo Penal.

     Art. 10. O processo e julgamento dos mendigos, vadios ou vagabundos e capoeiras será o do art. 6º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1898.

     Art. 11. Emquanto não forem creadas colonias em numero correspondente ás classes dos individuos que forem, nos termos desta lei, internados, serão elles, na primeira colonia que o Governo estabelecer, agrupados separadamente, segundo a causa do recolhimento, o sexo e a idade.

     Art. 12. Os individuos internados nas colonias, além dos trabalhos de agricultura, fabricas e officinas, e outros convenientes, receberão instrucção primaria e profissional.

     Art. 13. Do producto do trabalho dos internados, e que constituirá uma das fontes de receita das colonias, reservar-se-ha uma parte, calculada segundo o esforço de cada correccional, para formação do peculio, que será entregue a este no acto de sua sahida.

     Art. 14. O Poder Executivo expedirá regulamentos para a execução da presente lei, abrindo os creditos especiaes necessarios, e aproveitará as terras e os edificios de propriedade da União para installação das colonias, podendo despender para esse serviço até a somma de 400:000$, e a que for precisa para custeio de primeiro anno.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1903

   
   
   
   

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Da Lei 947/ 1902

art. 2º A policia civil ficará immediatamente subordinada ao chefe de policia, e será exercida pelos delegados auxiliares, pelos delegados das circumscripções urbanas e suburbanas e seus supplentes, inspectores seccionaes, agentes de segurança e por uma guarda civil, composta de:

Um chefe com o vencimento annual de ...................................................................... 10:000$000
Um sub-chefe com a gratificação de ............................................................................ 2:400$000
Um almoxarife com a gratificação de ........................................................................... 1:900$000
500 guardas de 1ª classe com a diaria de ........................................................................... 6$500
500 guardas de 2ª classe com a diaria de ........................................................................... 5$500
500 guardas de 3ª classe com a diaria de ........................................................................... 3$500

Fonte : http://

www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1900-1909/lei-947-29-dezembro-1902-584264-republicacao-107075-pl.html

Credito - Decreto nº 1.326, de 2 de Janeiro de 1905

 Autoriza o Poder Executivo a reorganizar a brigada policial e a guarda civil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a reorganizar a brigada policial e a guarda civil de acordo com as exigencias do serviço, podendo abrir os necessarios creditos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

J. J. Seabra.

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 05/01/1905

Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1326-2-janeiro-1905-613421-publicacaooriginal-136766-pe.html

República: s.f. Tipo de governo através do qual o Estado é construído de maneira a satisfazer o interesse geral de todos os cidadãos. Jurídico. Maneira de governar caracterizada pela supremacia do povo cujos representantes constituem o Estado

Seccionais:  v.t.d. Separar em partes menores; cortar.v.pron. Separar-se em partes, pedaços ou porções.

6.2.   Da C.F. 88 -   em  seu Art. 144- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: em seu §- Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Constituição de 1824

CARTA DE LEI DE 25 DE MARÇO DE 1824

 

 

Manda observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Majestade o Imperador.

Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação do povo, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que, tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham de que ele se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral felicidade política: Nós juramos o sobredito projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo deste Império, a qual é do teor seguinte:

Em nome da Santíssima Trindade

 

Das  Províncias: Qualquer parte do território de um país que não é capital; interior: viver na província.

 

TÍTULO 1O

DO IMPÉRIO DO BRASIL, SEU TERRITÓRIO, GOVERNO, DINASTIA E RELIGIÃO

 

Art. 1 – O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência.

Art. 2 – O seu território é dividido em províncias, na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

 

 

 Das Peculiares: Que é próprio; inerente de alguém ou de alguma coisa. Que constitui o atributo de (alguém ou de alguma coisa).

Distritos: Divisão territorial em que se exerce uma autoridade.

Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.

DOS CONSELHOS GERAIS DE PROVÍNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 71 – A Constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o cidadão nos negócios da sua província e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares.

Art. 72 – Este direito será exercitado pelas câmaras dos distritos e pelos conselhos, que com o título de - Conselho Geral da Província - se devem estabelecer em cada província, onde não estiver colocada a Capital do Império.

 Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.

        São suas principaes attribuições

 

V. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.

 

Art. 132 – Os ministros de Estado referendarão, ou assinarão, todos os atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.

Art. 133 – Os ministros de Estado serão responsáveis:

1.      Por traição.

2.      Por peita, suborno, ou concussão.

3.      Por abuso do poder.

4.      Pela falta de observância da lei.

5.      Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos.

6.      Por qualquer dissipação dos bens públicos.

Art. 134 – Uma lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.

Art. 135 – Não salva aos ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escrito.

ü  Império: Domínio, poder, autoridade

ü  Direito a pegar em armas:

Art. 145 – Todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a independência e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos.

DA FORÇA MILITAR

Art. 147 – A força militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima.

Art. 148 – Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a força armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Império.

Art. 149 – Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados das suas patentes, senão por sentença proferida em juízo competente.

Art. 150 – Uma ordenança especial regulará a organização do Exército do Brasil, suas promoções, soldos e disciplina, assim como da força naval.

Art. 179 – A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:

1.      Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa senão em virtude da lei.

2.      Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública.

24.  Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos.

26.  Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.

28.  Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer civis, quer militares; assim como o direito adquirido a elas na forma das leis.

29.  Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis os seus subalternos.

ü  Do Socorro Ato de socorrer; auxílio, benefício, ajutório em favor de outros, apoio, ajuda, valimento; assistência, conforto, consolo, recurso; remédio.

ü  Segurança: Situação do que está seguro; afastamento de todo perigo: viajar com segurança.

31.  A Constituição também garante os socorros públicos.

32.  A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos.

34.  Os poderes constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuais, salvo nos casos e circunstâncias especificadas no parágrafo seguinte.

35.  Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades que garantem a liberdade individual, poder-se-á fazer por ato especial do Poder Legislativo, (...)  poderá o Governo exercer esta mesma providência, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a imediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num e outro caso remeter à Assembléia,  (...).

HISTÓRICO

A Guarda Municipal do Recife é a mais antiga do Brasil. Foi criada pela Lei nº 3, de 22 de fevereiro de 1893, assinada pelo então prefeito Manoel Pinto Damasco e publicada no Diário Oficial dois dias depois. 

No início, os guardas municipais eram chamados de Guardas de Jardim, pois como não podiam prender ninguém, suas atividades se limitavam a tomar conta das praças. Quando acontecia de se constatar a presença de um marginal querendo roubar, os guardas tinham que se deslocar até a delegacia mais próxima para informar aos policiais. 

Com a portaria 247 de 11 de maio de 1951, os guardas passaram a ter o porte de armas, além de passe livre nos transportes coletivos. Na mesma época, foi criada a Associação da Guarda Municipal, com a finalidade de defender os direitos dos guardas municipais. Através desta Associação, a Guarda tornou-se reconhecida pelas autoridades policiais, civis e militares do estado, passando a freqüentar os cursos de defesa pessoal e tiro ao alvo. Os GMs começaram a atuar nas praias, nas repartições da Prefeitura e no trânsito em parceria com a polícia civil e militar. 

Hoje, com 108 anos, a Guarda Municipal do Recife é formada por três diretorias subordinadas ao Comandante da Guarda: administrativa, financeira e operacional. Os 800 guardas municipais, que compõem a Instituição, têm por objetivo promover e manter a vigilância dos prédios públicos e das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município; fiscalizar a utilização adequada dos parques, jardins, praças e monumentos; além de outras atividades, voltadas para o bem do município e da sociedade.

Escola sem Guarda Municipal  Armada foi prejuízo para o cidadão q pagou com a vida  e município com dinheiro  R$ 1000mil reais

A Justiça do Rio de Janeiro condenou hoje (1º) a prefeitura da capital a pagar R$ 100 mil em indenização a um ex-aluno da Escola Municipal Tasso da Silveira, no bairro de Realengo, palco do massacre ocorrido em abril de 2011, quando Wellington Menezes de Oliveira, um ex-aluno, entrou armado na escola, matou 12 estudantes, feriu 22 pessoas e se suicidou em seguida.

O juiz entendeu que a escola tem responsabilidade na guarda dos estudantes, conforme escreveu na sentença: “A prestação de serviço educacional é, em tudo, uma atividade delicada. Aquele que recebe, em sua guarda, alunos (geralmente, menores de idade) deve dispor de infraestrutura suficiente para cobrir uma apólice de incolumidade física e moral. Apenas se fizer frente às mais elevadas expectativas de segurança é que alguém poderá assumir a responsabilidade de retirar, ainda que temporariamente, os menores da vigilância de seus pais”.

    O valor da indenização por dano moral, o juiz citou decisão judicial anterior, que fixou indenização de R$ 136 mil para cada pai ou mãe de aluno assassinado na tragédia.

Fonte:http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2014/08/justica-condena-municipio-do-rio-a-indenizar-sobrevivente-de-massacre-em

 

 

Bandeira do Brasil Império. Primeira bandeira após a Independência do Brasil.

Ordem e Progresso

bandeira do Brasil foi instituída a 19 de novembro de 1889, ou seja, 4 dias depois da Proclamação da República. É o resultado de uma adaptação na tradicional Bandeira do Império Brasileiro. Neste contexto, em vez do escudo Imperial português dentro do losango amarelo, foi adicionado o círculo azul com estrelas na cor branca.

 

Agosto de 2014  -   Lei 13.022/2014 -  Estatuto das Guardas Municipais

Da Lei  13.022 “ Estatuto das Guardas Municipais”

Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  

Orientação e Instrução

Da constituição do Estado de Goiás

Art. 124 - A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;

Prevenir e inibir, e coibir

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  

 

Proteção sistêmica da População e o sistema de utilização de transporte urbano público , Lei 13.022 de 2014 em seu art. 5º...

       III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

Transito

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  

Ambiental

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  

Defesa Civil

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  

Prefixo  153 – Atendimento de Ocorrência Emergenciais

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

XVIII- (...)

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caputdo art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário

Plano Diretor

               XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte

Prevenção de Violência

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

Segurança Escolar

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

 

Evento, e Proteção de autoridades

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

 

Uniforme Padronizado

Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  

Guarda Civil Municipal  

Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  

Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  

Comandante da Guarda Civil Municipal

Constituição  de  1824:

 Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece

  Art. 102 -  Poder Executivo  - V. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.

 

Lei  M.  929  junho de 2009 – Poder Legislativo

Lei autoriza a Criação da Guarda Municipal e  além de  convenio com a Policia  Militar,

 

Março de 2012- Requerimento do Vereador Narciso

Câmara aprova nomenclatura de Guarda Municipal para Agente de Vigilância e Segurança

Nomenclatura  2014

Lei Municipal 1.466 de  2014 em seu art. 2ª

“Denominação de Agente de Vigilância para Guarda Civil Municipal”

 

Poder de Policia  e Fiscalização das posturas

Constituição de  1824 em seu Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.

Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.

Lei 13.022/14 em seu art. 5º- XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

Polícia Comunitária GGIM - Gabinete de Gestão Integrada Municipal

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  

Guarda Municipal nos Bairros do Novo Gama – GO

Lei  13.022/14  em seu Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  

III - patrulhamento preventivo;  

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  

V - uso progressivo da força. 

Piso Salarial  Inicial  e Equipamento  da GCM

Constituição de  1824 em seu art. 102 :

XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração.

   XV. Prover a tudo, que fôr concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da Constituição.

 

Hierarquia -  Comando    (hierarquia e Disciplina)

Constituição de 1824 em seu Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo competente.

        Art. 150. Uma Ordenança especial regulará a Organização do Exercito do Brazil, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.

 

Governo  Municipal

 Constituição  1824  em seu Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.

 

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Lei 13.022/2014 -  Estatuto das Guardas Municipais

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014.

 

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  

Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  

III - patrulhamento preventivo;  

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  

V - uso progressivo da força. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÉNCIAS 

Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  

Parágrafo único.  Os bens mencionados no caputabrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  

Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caputdo art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO 

Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  

Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  

Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  

I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 

II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  

III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  

Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  

Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  

Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 

Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  

I - nacionalidade brasileira;  

II - gozo dos direitos políticos;  

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  

IV - nível médio completo de escolaridade;  

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 

VI - aptidão física, mental e psicológica; e  

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  

Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO 

Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  

Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  

§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caputdeste artigo.  

§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 

§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE 

Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  

I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  

II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  

§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  

§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  

Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caputdo art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  

Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS 

Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  

§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.  

§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  

§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 

Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  

Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  

Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  

Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES 

Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  

CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE 

Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 

Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  

Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  

Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra

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