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1840-três dias deve haver todos vencimentos Guarda
1840-três dias deve haver todos vencimentos Guarda

nª. 196 . -JUSTIÇA. -Em :22 de Janeiro de 1840
Aiso ao Presidente da Provincia da Paralrvba datado de 2~ de Janeiro
de 1840, declarando que os Iustructores da Guarda Nacional tem dt·
reito á. gratificação respec.tiva, cmquanto forem conservados no emprego,
ainda que effcctivamcnte nao tenhão exercido por qualquer
motho que seja, independente de facto ou vontade dos mesmos Instructores,
e que os Guardas Nacio~wcs. em destacamento por mais
de trcs dias, devem haver todos os ycucimentos na fórma -+lo art. 111
da Lei de lS de Agosto de 1831 •
Illm. e Exm. Sr .-0 Regente, em Nome do Imperador,
a quem foi presente o cfficio n. o 54, que V. Ex. me dirigio
em 6 do mez passado sobre as duvidas que se Jhe
offerccião, lIanda declarar-lho em resposta : 1. o, que aos
Instructores das Guardas Nacionaes é sempre devida a gratificação
respectiva, emquanto fot'em conservados no emprego,
ainda que elfectivamcnte não tcnhão exQrcicio por
qualquer motivo que seja, independente de facto ou vontade
dos mesmos lnstructurcs, como acontece a respeito d~
qnacsqner outros l~mpregarlos •'rn ign:ws ei rcn msta nrius ;
llEU;.IoE" 11" t;oYFII:'IlliJ: JR'ttl. .,
2. o, que os Guardas Nacionaes em destacamento por mni5
de tres dias devem haver todos os vencimentos, na fórma dQ
art. 111 da Lei de 18 de Agosto de 1831, de todo o tempo
do mesmo destacamento sem deseonto algum, por nãO'
haver na disposição do dito artige clausula que a limite
e restrinja.
Deus Guarde a V. Ex. Pala cio do Rio de Janeiro em
22 de Janeiro de 1840.-Francisco Ramiro de Assis Coelho ..
-Sr. Presidente da Provincia da Parahyba.