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Novo Gama em Ação
Art. 3º - Constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, instalações e serviços e fiscalização de transito , conforme dispuser a Lei.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Art. 3º- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros,
na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º- São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- a idade mínima de dezoito anos;
V- aptidão física e mental.
Art. 6º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 13- A posse dar-se-á pela assinatura do termo, no qual o ocupante declara assumir o compromisso quanto ao deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado.
Art. 17- O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada por lei em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo.
Parágrafo único. O ocupante de cargo em comissão é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 95- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 96- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 159- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO GAMA, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de agosto de 2001.
SÔNIA CHAVES F. C. NASCIMENTO
Prefeita Municipal
Fonte: http://novogama.go.gov.br/nossa-cidade/leis-municipais/
A)
B)
C)
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Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. |
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm
5. Do Direito
"A guarda municipal, ou que nome tenha, é apenas um corpo de vigilantes adestrados e armados para a proteção do patrimônio público e maior segurança aos munícipes, sem qualquer incumbência de manutenção de ordem pública [...] ou de polícia judiciária [...]" (MEIRELLES, 2000a, p. 382).
Fonte: http://jus.com.br/artigos/12636/as-ilegalidades-decorrentes-da-atuacao-das-guardas-municipais-como-agentes-da-autoridade-de-transito#ixzz2c4quWRRj
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de admitir a transformação de carreiras dotadas de cargos com funções assemelhadas, afastando a suposta violação ao princípio do concurso público.
SÚMULA Nº 26
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
DJU de 22/06/2005
Fonte: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Trib_Sup/STJ/SUM_CJF.html