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Novo Gama em Ação 


Historia do Guarda Municipal na Era moderna
Historia do Guarda Municipal na Era moderna

Historia do Guarda Municipal  na Era moderna

 

  1. Do Porte  Arma de fogo

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

DO PORTE

        Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo  para os casos previstos em legislação própria e para:

  1. Legislação

s.f. Ato de legislar.
Conjunto das leis sobre determinada matéria: legislação trabalhista.
Totalidade das leis de um Estado, ou de algum dos ramos do Direito: a legislação brasileira; a legislação penal.

Própria - 

Significado de Própria

adj. Que faz referência a pessoa em questão; que pertence a essa pessoa: saiu em sua própria moto; vivia em casa própria.
Que pode ser utilizado para determinado propósito.
Particular de uma pessoa; inerente: maneira própria de falar.
Em que há autenticidade; que é autêntico; verdadeira.
Pessoalmente; mesmo: a própria professora assinou o bilhete.
(Etm. Fem. de próprio)

        I – os integrantes das Forças Armadas;

        II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

b)            Inciso

Parte de um Artigo de uma Lei. Pode ter sentido complementar ou independente.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

Inciso I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1127-8)

Inciso II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

  1. Parágrafo   símbolo     

O símbolo para parágrafo é § . O símbolo corresponde a dois ésses (S) entrelaçados, iniciais da expressão latina signum sectiōnis (em português, 'sinal de secção' ou 'sinal de corte').

o parágrafo é um desdobramento de determinado artigo, podendo complementar o texto do caput, indicar exceções, etc

  1. Do ARTIGO 144  da   CF

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(Incisos)

      I -  polícia federal;

      II -  polícia rodoviária federal;

      III -  polícia ferroviária federal;

      IV -  polícias civis;

      V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(Parágrafos  ) 

  • A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

      I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

      II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

      III -  exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

      IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

  •  2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
  •  3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
  •  4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
  •  5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
  •  6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
  •  7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
  •  8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
  •  9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

            III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

        IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

  1. Da Perseguição do Estado federado sobre o Município

2.1.  Comando da PM quer limitar ação dos guardas municipais na capital (quarta-feira, 19 de Agosto de 2015)

Kátia Azevedo
katiaazevedo@jornaldodiase.com.br

Uma recomendação do Ministério Púbico de Sergipe referente às atribuições da Guarda Municipal em Aracaju está gerando polêmica nas esferas de segurança em Sergipe. A medida partiu do Comando Geral da Polícia Militar de Sergipe, que ingressou com uma ação junto ao Ministério Público proibindo a Guarda Municipal de fazer algumas atividades na capital sergipana. O comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, coronel Maurício Yunes, explicou a ação. 
Segundo ele, há uma recomendação de três promotores no sentido de coibir algumas ações que extrapolavam a função constitucional da Guarda Municipal. O comandante informou ainda que o apoio da Guarda Municipal nas ações de segurança será bem-vindo desde que não infrinja a lei. "Precisamos ter segurança, mas precisamos também que ela esteja dentro dos princípios básicos e que as pessoas não possam estar expostas a determinadas ações. Por isso há uma necessidade de controle e de que as ações sejam efetivamente integradas na sua prática e essência", explicou o comandante. 
Coronel Yunes informou ainda que a medida foi baseada em uma consulta feita ao Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público de Sergipe, cujos promotores entenderam que não devem ser ultrapassados os limites legais, sob pena de haver um prejuízo ao Estado Democrático de Direito, considerando que as ações devem ser pautadas a legalidade.   
De acordo com o oficial, o Comando da Polícia Militar provocou o Ministério Público em razão de várias denúncias que a corporação havia recebido sobre abordagens abusivas da Guarda Municipal que eram repassadas para a PM. "Baseado nessas ações que maculavam a imagem da instituição Polícia Militar o comandante adotou as providências necessárias", informou. 
O oficial lembrou ainda que o policiamento ostensivo e preventivo é de exclusividade da Polícia Militar e não da Guarda Municipal, e que é necessário o devido aviso à corporação das solicitações direcionadas à Guarda e a polícia não ter conhecimento deste tipo de atuação que coloca em risco a vida da população e dos profissionais.     
No limite - A secretária municipal de Defesa Social e Cidadania, Georlize Teles, comentou a medida. "A guarda não está extrapolando o seu limite constitucional, considerando que se fosse o contrário, dirigindo uma instituição, tomaria as providências. Nos poucos casos de denúncias de excesso que chegaram ao conhecimento da secretaria foram tomadas as providências", destacou. 
Georlize Teles enfatizou que a Guarda Municipal está agindo dentro da sua atribuição e vem ajudando a Polícia Militar no enfrentamento aos crimes. Ela ressaltou que nas situações em flagrante a Guarda pode agir como prevê a Constituição Federal. "É dever da Polícia Militar garantir a segurança pública à população e não há uma polêmica entre a Guarda Municipal e a PM", esclareceu. Ela disse que a secretaria está disponível para manter o diálogo com a PM e que está cumprindo a lei.

Fonte:  http://www.jornaldodiase.com.br/noticias_ler.php?id=13510

2.1.2 Policia Militar do Brasil   igual a historia do  filme da Tropa de Elite (01)

  • Ministério publico CONTRA a Guarda Municipal ( MP Duas Caras)

06 de Agosto de 2015 

Justiça determina que Prefeitura de Aracaju exonere cargos em comissão da Guarda Municipal

Em caso de descumprimento será imposta uma multa diária de R$ 10 mil por dia de atraso a ser paga pelo ordenador de despesa

 

A juíza Simone de Oliveira Fraga determinou que a Prefeitura de Aracaju exonere no prazo de 60 dias, os atuais ocupantes de cargo em comissão da Guarda Municipal que não preenchem aos critérios de atribuições exclusivamente de direção, chefia e assessoramento. A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual.

 

Segundo a decisão, a Prefeitura de Aracaju foi condenada a não contratar direitamente, sob qualquer modalidade, profissionais para prestarem serviços relacionados à atividade da Guarda Municipal, tanto para atividade fim ou desempenho de atribuições meramente administrativas, sem a prévia realização de concurso público, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e atendidos os requisitos formais e materiais aplicáveis à espécies. Em caso de descumprimento será imposta uma multa diária de R$ 10 mil por dia de atraso a ser paga pelo ordenador de despesa. A juíza negou o pedido do pagamento de dano moral.

 

Segundo o Ministério Público, a ação foi iniciada após notícia de que havia contratação irregular no quadro de pessoal da Guarda Municipal sem a prévia realização de concurso público. Que houve tentativa infrutífera de se firmar um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta com a Prefeitura de Aracaju, mas o Poder Municipal manifestou desinteresse no acordo nos moldes propostos pelo Ministério Público do Trabalho.

Fonte: Jornal da Cidade/Blog Espaço Militar

Fonte: http://www.asprasergipe.com/2015/08/justica-determina-que-prefeitura-de.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+BlogDaAsprase+(BLOG+DA+ASPRASE)

2.2.1  o ministério publico me lembra

              A identidade verdadeira de Duas-Caras é Harvey Dent, promotor público de Gotham City e aliado próximo de Batman. Entretanto, Dent enlouquece depois que o chefe da máfia Sal Maroni joga ácido nele durante um julgamento, desfigurando o lado esquerdo do seu rosto, assim se tornando o vilão.