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1882 - Concessão de Patentes autores
1882 - Concessão de Patentes autores

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.129, DE 14 DE OUTUBRO DE 1882.

 

Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Porpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º A lei garante pela concessão de uma patente ao autor de qualquer invenção ou descoberta a sua propriedade e uso exclusivo.

§ 1º Constituem invenção ou descoberta para os offeitos desta lei:

1º A invenção de novos productos industriaes;

2º A invenção de novos meios ou a applicação nova de meios conhecidos para se obter um producto ou resultado industrial;

3º O melhoramento de invenção já privilegiada, si tornar mais facil o fabrico do producto ou uso do invento privilegiado, ou si lhe augmentar a utilidade.

Entendem-se por novos os productos, meios, applicações e melhoramentos industriaes que até ao pedido da patente não tiverem sido, dentro ou fóra do Imperio, empregados ou usados, nem se acharem descriptos ou publicados de modo que possam ser empregados ou usados.

§ 2º Não podem ser objecto de patente as invenções:

1º Contrarias á lei ou á moral;

2º Offensivas da segurança publica;

3º Nocivas á saude publica;

4º As que não offerecerem resultado pratico industrial.

§ 3º A patente será concedida pelo Poder Executivo, depois de preenchidas as formalidades prescriptas nesta lei e em seus regulamentos.

§ 4º O privilegio exclusivo da invenção principal só vigorará até 15 annos, e o do melhoramento da invenção concedido ao seu autor, terminará ao mesmo tempo que aquelle.

Si durante o privilegio, a necessidade ou utilidade publica exigir a vulgarisação da invenção, ou o seu uso exclusivo pelo Estado, poderá ser desapropriada a patente, mediante as formalidades legaes.

§ 5º A patente é transmissivel por qualquer dos modos de cessão ou transferencia a admittidos em direito.

Art. 2º Os inventores privilegiados em outras nações poderão obter a confirmação de seus direitos no Imperio, comtanto que preencham as formalidades e condições desta lei e observem as mais disposições em vigor applicaveis ao caso.

A confirmação dará os mesmos direitos que a patente concedida no Imperio.

§ 1º A prioridade do direito de propriedade do inventor que, tendo requerido patente em nação estrangeira, fizer igual pedido ao Governo no lmperial dentro de sete mezes, não será invalidada por factos, que occorram durante esse periodo, como sejam outro igual pedido, a publicação da invenção e o seu uso ou emprego.

§ 2º Ao inventor que, antes de obter patente pretenda experimentar em publico as suas invenções, ou queira exhibil-as em exposição official ou reconhecida officialmente, se expedirá um titulo, garantindo-lhe provisoriamente a propriedade pelo prazo e com as formalidades exigidas.

§ 3º Durante o primeiro anno do privilegio só o proprio inventor ou seus legitimos successores poderão obter o privilegio de melhoramento na propria invenção. Será comtudo permittido a terceiros apresentarem os seus pedidos no dito prazo para firmar direitos.

O inventor de melhoramento não poderá usar da industria melhorada, emquanto durar o privilegio da invenção principal, sem autorização do seu autor; nem este empregar o melhoramento sem accôrdo com aquelle.

§ 4º Si dous ou mais individuos requererem ao mesmo tempo privilegio para identica invenção, o Governo, salva a hypothese do § 1º deste artigo, mandará que liquidem préviamente a prioridade, mediante accôrdo ou em Juizo competente.

Art. 3º O inventor, que pretender patente, depositará em duplicata, na repartição que o Governo designar, sob envolucro fechado e lacrado, um relatorio em lingua nacional, descrevendo com precisão e clareza a invenção, o seu fim e modo de usal-a, com as plantas, desenhos, modelos e amostras que sirvam para o exacto conhecimento dessa invenção e intelligencia do relatorio, de maneira que qualquer pessoa competente na materia possa obter ou applicar o resultado, meio ou producto de que se tratar.

O relatorio designará com especificação e clareza os caracteres constitutivos do privilegio.

A extensão do direito de patente será determinada pelos ditos caracteres, fazendo-se disto menção na patente.

§ 1º Com o documento do deposito será apresentado o pedido que se limitará a uma só invenção, especificando-se a natureza desta e seus fins ou applicação de accôrdo com o relatorio e com as peças depositadas.

§ 2º Si parecer que a materia da invenção envolve infracção do § 2º do art. 1º, ou tem por objecto productos alimentares, chimicos ou pharmaceuticos, o Governo ordenará o exame prévio e secreto de um dos exemplares, de conformidade com os regulamentos que expedir; e á vista do resultado concederá ou não a patente.

Da decisão negativa haverá recurso para, o Conselho de Estado.

3º Esceptuados sómente os casos mencionados no paragrapho antecedente, a patente será expedida, sem prévio exame.

Nella, se designará sempre, de modo summario, o objecto do privilegio com resalva dos direitos de terceiro e da responsabilidade do Governo, quanto á novidade e utilidade da invenção.

Na patente do inventor privilegiado fóra do Imperio, se declarará que vale emquanto tiver vigor a patente estrangeira, nunca excedendo o prazo do § 4º do art. 1º

§ 4º Além das despezas e dos emolumentos que forem devidos, os concessionarios de patentes pagarão uma taxa de 20$ pelo primeiro anno, de 30$ pelo segundo, de 40$ pelo terceiro, augmentando-se 10$ em cada anno que se seguir sobre a annuidade anterior por todo o prazo do privilegio. Em caso nenhum serão restituidas as annuidades.

§ 5º Ao inventor privilegiado que melhorar a propria invenção se dará certidão de melhoramento, o que será apostillado na respectiva patente. Por esta certidão pagará o inventor por uma só vez quantia correspondente á annuidade que tenha de vencer-se.

§ 6º A transferencia ou cessão das patentes ou certidões não produzirá effeito emquanto não fôr registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Art. 4º Expedida a patente e dentro do prazo de 30 dias se procederá com as formalidades que os regulamentos marcarem á abertura dos envolucros depositados.

O relatorio será immediatamente publicado no Diario Official, e um dos exemplares dos desenhos, plantas, modelos ou amostras exposto á inspecção do publico e ao estudo dos interessados permittindo-se tirar cópias.

Paragrapho unico. No caso de não ter havido o exame prévio de que trata o §2º do art. 3º, o Governo. publicado o relatorio, ordenará a verificação, por meio de experiencias, dos requisitos e das condições que a lei exige para a validade de privilegio, procedendo-se pelo modo estabelecido para aquelle exame.

Art. 5º A patente ficará sem effeito por nullidado ou caducidade.

§ 1º Será nulla a patente:

1º Si na sua concessão se tiver infringido algumas das prescripções dos §§ 1º e 2º do art. 1º;

2º Si o concessionario não tiver tido a prioridade;

3º Si o concessionario tiver faltado á verdade ou occultado materia essencial no relatorio descriptivo da invenção, quanto ao seu objecto ou modo de usal-a;

4º Si a denominação da invenção fôr, com fim fraudulento, diversa do seu objecto real;

5º Si o melhoramento não tiver a indispensavel relação com a industria principal, e puder constituir industria separada, ou si tiver havido preterição da preferencia estabelecida pelo art. 2º § 3º

§ 2º Caducará a patente nos seguintes casos:

1º Não fazendo o concessionario uso effectivo da invenção, dentro de tres annos, contados da data da patente;

2º Interrompendo o concessionario o uso effectivo da invenção por mais de um anno, salvo motivo de força maior, julgado procedente pelo Governo, com audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado;

Entendo-se por uso, nestes dous casos, o effectivo exercicio da industria privilegiada e o fornecimento dos productos na proporção do seu emprego ou consumo.

Provando-se que o fornecimento dos productos é evidentemente insufficiente para as exigencias do emprego ou consumo, poderá ser o privilegio restringido a uma zona determinada, por acto do Governo, com approvação do Poder Legislativo.

3º Não pagando o concessionario a annuidade nos prazos da lei;

4º Não constituindo o concessionario, residente fóra do Imperio, procurador para represental-o perante o Governo ou em Juizo;

5º Havendo renuncia, expressa da patente;

6º Cessando por qualquer causa a patente ou titulo estrangeiro sobre invenção, tambem privilegiada no Imperio;

7º Expirando o prazo do privilegio.

§ 3º A nullidade da patente ou da certidão do melhoramento será declarada por sentença do Juizo Commercial da capital do Imperio, mediante o processo summario do Decreto n. 737, de 25 de Novembro de 1850.

São competentes para promover a acção de nullidade:

O Procurador dos Feitos da Fazenda, e seus Ajudantes, aos quaes serão remettidos os documentos e peças comprobatorias da infracção;

E qualquer interessado, com assistencia daquelle funccionario e seus ajudantes.

Iniciada a acção de nullidade nos casos do art. 1º, § 2º, ns. 1, 2 e 3, ficarão suspensos até final decisão os effeitos da patente e o uso ou emprego da invenção.

Si não fôr annullada a patente, o concessionario será restituido ao gozo della com a integridade do prazo do privilegio.

§ 4º A caducidade das patentes será declarada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com recurso para o Conselho de Estado.

Art. 6º Serão considerados infractores do privilegio:

1º Os que, sem licença, do concessionario, fabricarem os productos, ou empregarem os meios, ou fizerem as applicações que forem objecto da patente;

2º Os que importarem, venderem ou expuzerem á venda, occultarem ou receberem para o fim de serem vendidos productos contrafeitos da industria privilegiada, sabendo que o são.

§ 1º Os infractores do privilegio serão punidos, em favor dos cofres publicos, com a multa de 500$ a 5:000$; e em favor do concessionario da patente, com 10 a 50 % do damno causado ou que poderão causar.

§ 2º Serão consideradas circumstancias aggravantes:

1º Ser ou ter sido o infractor empregado ou operario nos estabelecimentos do concessionario da patente;

2º Associar-se o infractor com o empregado ou operario do concessionario, para ter conhecimento do modo pratico de obter-se ou empregar-se a invenção.

§ 3º O conhecimento das infracções de privilegio compete aos Juizes de Direito das comarcas onde ellas se derem, os quaes expedirão, a requerimento do concessionario ou de seu legitimo representante, os mandadas de busca, apprehensão e deposito, e ordenarão as diligencias preparatorias ou instructivas do processo.

O julgamento será regulado pela Lei n. 562, de 2 de Julho de 1850, e pelo Decreto n. 707 de 9 de Outubro do mesmo anno, no que forem applicaveis.

Os productos de que tratam os ns 1 e 2 deste artigo e os respectivos instrumentos e apparelhos serão adjudicados ao concessionario da patente, pela mesma sentença, que condemnar os autores das infracções.

§ 4º O processo não obstará a acção para o concessionario haver a indemnização do damno causado ou que se poderia causar.

§ 5º A jurisdicção commercial é competente para todas as causas relativas a privilegios industriaes, na conformidade desta lei.

§ 6º Serão punidos com multa de 100$ a 500$, em favor dos cofres publicos:

1º Os que se inculcarem possuidores de patentes, usando de emblemas, marcas, lettreiros ou rotulos sobre productos ou objectos preparados para o commercio, ou expostos á venda, como si fossem privilegiados;

2º Os inventores que continuarem a exercer a industria como privilegiada, estando a patente suspensa, annullada ou caduca;

3º Os inventores privilegiados que, em prospectos, annuncios, lettreiros ou por qualquer modo de publicidade fizerem menção das patentes, sem designarem o objecto especial para que as tiverem obtido;

4º Os profissionaes ou peritos que na hypothese do § 2º, art. 3º, derem causa á vulgarisação do segredo da invenção, sem prejuizo neste caso, das acções criminaes ou civis que as leis permittirem.

§ 7º As infracções de que trata o paragrapho antecedente serão processadas e julgadas como crimes policiaes, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 7º Quando a patente fôr concedida a dous ou mais coinventores, ou se tornar commum por titulo de doação ou successão, cada um dos co-proprietarios poderá usar della livremente.

Art. 8º Si a patente fôr dada ou deixada em usufructo, será o usufructuario obrigado, quando o seu direito cessar por extincção do usufructo ou terminação do prazo do privilegio a dar ao senhor da nua propriedade o valor em que esta fôr estimada, calculada com relação ao tempo que durar o usufructo.

Art. 9º As patentes de invenção já concedidas continuam ser regidas pela Lei de 28 de Agosto de 1830, sendo-lhes applicadas as disposições do art. 5º, §2º, ns. 1 e 2, e do art. 6º da presente lei, com excepção dos processos ou das acções pendentes.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 14 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Imperador, com rubrica e guarda.

André Augusto de Padua Fleury.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1882

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, regulando a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

Transitou em 19 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 23 de Outubro de 1882 - O Director, Barão de Guimarães