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1964 - Brasil Organizado Aluguel tabelado Direito
1964 - Brasil Organizado Aluguel tabelado Direito

1964 

No dia 13 de março de 1964, João Goulart assina em praça pública, no Rio de Janeiro, três decretos, um de encampação das refinarias de petróleo privadas, outro de reforma agrária à beira de rodovias, ferrovias, rios navegáveis e açudes e um decreto tabelando aluguéis. Esses decretos de 13 de março foram usados como pretexto pelos conservadores para deporem João Goulart:

 

 

Decreto nº 53.702, de 14 de Março de 1964

Tabela os aluguéis de imóveis, no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I e art. 2º VI, da Lei nº1.521, de 26-12-1951,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam tabelados os aluguéis de imóveis e respectivo mobiliário em todo o território nacional, que se acham atualmente desocupados ou que vierem a vagar, de acôrdo com os itens seguintes: 

  a) aluguel de um quarto: até 1/5 do salário mínimo local;
  b) aluguel de habilitação de quarto e cozinha ou quitinete: até 2/5 do salário mínimo local;
  c) aluguel de habilitação de sala, um quarto e cozinha ou quitinete: até 3/5 do salário mínimo local;
  d) aluguel de habilitação de sala, um quarto, cozinha e dependências de empregado: até 4/5 do salário mínimo local;
  e) aluguel de habitação de sala e dois quartos, com serviço de empregados: ate 1 salário mínimo local;
  f) aluguel de habitação de sala, 3 quartos com serviço de empregados: até 1 e 1/2 salário mínimo local;
  g) aluguel de mobiliário completo: até 20% do valor do aluguel mensal do apartamento.


     § 1º Cada peça a mais das contempladas no presente tabelamento, autorizará o aumento até 1/5 do salário mínimo local;

     § 2º Os valores acima expressos serão reduzidos de 20% na zona suburbana.

     § 3º Compreende-se como quarto ou sala, para o efeito do presente tabelamento a dependência predial que tiver um mínimo de 2,80m por 3,50m.

     Art. 2º São mantidos inalterados os valores dos aluguéis amparados pela Lei do Inquilinato.

     Art. 3º O Comissariado de Defesa da Economia Popular fará o levantamento dos prédios desocupados para observância do disposto no art. 9º VI, da Lei 1.521, de 26-12-1951, em virtude do qual constitui contravenção ter prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel.

     Parágrafo único. Verificada a contravenção de que trata êste artigo o processo será encaminhado às autoridades policiais competentes para formação de ação criminal para aplicação da pena de prisão simples de 5 (cinco) dias a seis meses e multa de 1 a 20 mil cruzeiros.

     Art. 4º As diárias dos hotéis e pensão deverão ser ajustadas a requerimento do interessado, dentro de 30 (trinta) dias, de modo que cubram as despesas e inversão de capital com lucro não excedente de 20% anuais. Parágrafo único: Caberá às autoridades municipais arbitrar de acôrdo com o critério estabelecido neste artigo, o aluguel a ser cobrado pelo apartamento ou quarto quando se tratar de estabelecimentos licenciados como hotéis ou pensões, nos têrmos do § 2º do art. 6º da Lei nº 1.300, de 28-12-1950.

     Art. 5º O Comissariado de Defesa da Economia Popular, dentro de 90 (noventa) dias, enviará ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores a relação dos prédios e apartamentos desocupados para estudo das providências necessárias à desapropriação por utilidade social.

     Art. 6º O Comissariado de Defesa a Economia Popular solicitará a cooperação das emprêsas jornalísticas no sentido de só publicarem anúncios de locação de prédios dos quais conste o respectivo preço, de acôrdo com o presente tabelamento.

     § 1º Os anúncios imprecisos, sem especificação do objeto da locação, representam cooperação com os contraventores.

     § 2º São proibidos os anúncios de locação em moeda estrangeira de acôrdo com o art. 1º do Decreto número 23.501, de 27 de novembro de 1933.

     Art. 7º As seções de cadastro das Prefeituras enviarão ao Comissariado de Defesa da Economia Popular, dentro de 30 (trinta) dias, a relação dos imóveis locados, com os nomes dos respectivos proprietários, formando lista especial para os que possuírem mais de uma unidade residencial.

     Art. 8º O Comissariado de Defesa da Economia Popular e as Delegacias Policiais competentes fiscalizarão a execução do presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 14 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1964



Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1964, Página 2491 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 307 Vol. 2 (Publicação Original)