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Cria Corpo militar policia da Corte 1889
Cria Corpo militar policia da Corte 1889

DECRETO Nº 10.222, DE 5 DE ABRIL DE 1889

 

Dá novo Regulamento para o Corpo Militar de Policia da Côrte.

 

    Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12, da Constituição, e na conformidade do art. 3º, n. 10, da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do anno proximo findo, Hei por bem Decretar que no Corpo Militar de Policia da Côrte se observe o Regulamento que com este baixa assignado pelo Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco de Assis Rosa e Silva.

Regulamento do Corpo Militar de Policia da Côrte, a que se refere o Decreto n. 10.222 desta data. 

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO DO CORPO E SERVIÇOS A QUE É OBRIGADO

    Art. 1º O Corpo Militar de Policia da Côrte se comporá de 1.487 praças e 315 cavallos, e comprehenderá um estado-miaor e outro menor, oito companhias de infantaria com a numeração de 1ª até 8ª, e de quatro companhias de cavallaria com a numeração de 1ª a 4ª, tudo conforme os quadros annexos sob ns. 1 e 2.

    Art. 2º Além da força mencionada no art. 1º, poderá o Governo crear uma guarda civica, que será dividida em quatro secções de 50 homens cada uma, sob a direcção de um official. Esta guarda se regerá por um regulamento especial opportunamente organisado.

    Art. 3º Incumbe ao Corpo Militar de Policia, cuja acção se exercerá em todo o municipio neutro, velar pela segurança publica, manter a ordem e fazer executar as leis.

    Paragrapho unico. Em caso de guerra poderá o Governo aproveitar o referido corpo para auxiliar o Exercito em operações.

CAPITULO II

DOS OFFICIAES, SUA NOMEAÇÃO E PROMOÇÃO

    Art. 4º As nomeações e PROMOÇÕES dos officiaes serão feitas por decreto, observando-se o seguinte:

    § 1º O Commandante Geral e os Majores fiscaes serão tirados das armas ou corpos especiaes do Exercito ou por promoção entre os officiaes do corpo.

    § 2º Os postos de Tenente e Capitão serão preeenchidos por accesso.

    § 3º Ao posto de Alferes concorrerão os das diversas classes do Exercito, os officiaes honorarios que tiverem serviço de campanha e os inferiores do corpo.

    § 4º Nenhum inferior de nacionalidade estrangeira poderá ser promovido ao posto de Alferes sem que tenha obtido carta de naturalização.

    § 5º O logar de Cirurgião-mór será preenchido por accesso de um dos Cirurgiões ajudantes, e estes serão nomeados dentre os Cirurgiões extranumerarios que houverem servido bem. O Cirurgião-mór usará os distinctivos de Cirurgião de brigada do Exercito; os Ajudantes os de 1º Cirurgião e o Capellão os de Capellão-Capitão do Exercito.

    Art. 5º A promoção dos officiaes será feita por proposta do Commandante Geral, que sujeitará ao Governo Imperial as razões regulamentares do accesso, tendo em vista a antiguidade, as notas constantes da fé de officio, o criterio, inteNigencia e robustez physica dos propostos.

CAPITULO II

DO ALISTAMENTO E VENCIMENTOS DO PESSOAL

    Art. 6º O quadro do corpo será preenchido por alistamento voluntario e sob as condições seguintes:

    1ª Engajamento por tres annos.

    2ª Alistamento de cidadãos brazileiros ou estrangeiros maiores de 18 e menores de 45 annos que, além da precisa robustez, verificada em inspecção de saude, provarem moralidade.

    3ª Serem alistados os estrangeiros sómente até um terço do pessoal effectivo, si, residindo a mais de dous annos no Imperio, fallarem regularmente a lingua portugueza.

    Art. 7º Em igualdade de condições, serão preferidas as ex-praças do Exercito, Armada e corpo de bombeiros, dando-se preferencia aos individuos que tiverem officio aproveitavel para o serviço do corpo e os que souberem ler e escrever.

    Art. 8º As praças que tiverem procedido bem poderão ser reengajadas por mais tres annos, mediante requerimento e depois de novamente verificada a sua robustez em inspecção de saude.

    Art. 9º A's praças reengajadas, qualquer que seja a sua graduação, se abonará mais uma gratificação igual á quinta parte do soldo de primeira praça.

    Art. 10. As praças que, terminado o seu engajamento, não quizerem reengajar-se, terão a sua baixa depois de entregar em bom estado o armamento e mais objectos a seu cargo, indemnizando os prejuizos por que forem responsaveis e o que deverem á Fazenda Nacional. Si não requererem baixa ou novo engajamento, continuarão a servir, sem direito, porém, á gratificação da quinta parte, podendo o Commandante Geral excluil-os do estado effectivo do corpo quando não tiverem boa conducta.

    Art. 11. As praças de bom comportamento que obtiverem baixa por conclusão do tempo de engajamento, e de novo se alistarem, só serão consideradas reengajadas si entre a sua baixa e nova praça não decorrerem mais de 30 dias.

    Art. 12. As praças do Exercito e da Armada que contarem mais de seis annos de bons serviços e se alistarem no corpo, dentro do prazo de 30 dias a contar do dia da sua baixa, serão consideradas reengajadas e terão direito á respectiva vantagem.

    Art. 13. Não se contará no tempo de engajamento:

    1º O prazo de sentenças por qualquer crime;

    2º O das licenças de favor que excederem de 15 dias;

    3º O das licenças registradas;

    4º O das licenças por tempo indeterminado que não sejam obtidas em virtude de inspecção de saude;

    5º O de ausencias;

    6º O de molestia, excedente de 30 dias, salvo quando for a molestia adquirida em acto de serviço.

    Art. 14. A praça que tiver servido por espaço de seis annos, sem soffrer pena por effeito de sentença, ficará isenta do alistamento militar, sendo sómente obrigada a fazer parte da RESERVA, na fórma do art. 1º, § 2º, da Lei n. 2556 de 24 de Setembro de 1874 e art. 4º, § 3º, do Regulamento de 27 de Fevereiro de 1875.

    Art. 15. Os vencimentos dos officiaes e praças serão os especificados na tabella n. 3.

    Art. 16. Estes vencimentos lhes serão pagos mensalmente por meio de folhas de officiaes por estes assignadas e attestadas pelo Commandante Geral, e de relações de mostra das companhias, assignadas pelos respectivos commandantes, com o - visto - do respectivo Major fiscal, e rubricadas pelo Commandante Geral, que attestará sobre a exactidão arithmetica, alterações e quaesquer observações que possam influir nos vencimentos.

    Art. 17. A's praças que, além dos serviços proprios do corpo, desempenharem outros especiaes, serão abonadas pela caixa do corpo gratificações mensaes, dependentes da approvação do Ministerio da Justiça, segundo a importancia desses serviços.

    Art. 18. Para execução do disposto no artigo precedente ficam creadas quatro categorias de gratificações, sendo:

    A 1ª de 30$000;

    A 2ª de 20$000;

    A 3ª de 15$000;

    A 4ª de 10$000.

    Art. 19. Estas gratificações não poderão exceder no total de 300$000.

    Art. 20. As praças de pret para sentenciar e as sentenciadas que não tiverem de ser expulsas do corpo, perceberão, durante o tempo da prisão, a etapa e metade do soldo.

    As que tiverem de o ser, perceberão sómente etapa e a quarta parte do soldo.

    Art. 21. As reengajadas que tiverem de cumprir mais de seis mezes de prisão, perdem a gratificação da quinta parte do soldo, mesmo depois de cumprida a sentença.

    Art. 22. As presas correccionalmente em fortaleza só terão direito à etapa e meio soldo, revertendo para a caixa do corpo o outro meio soldo.

    Art. 23. O soldo e gratificação vencidos pelas praças que desertarem, até á vespera da exclusão serão recolhidos á caixa do corpo, si taes praças a ella forem devedoras. No caso contrario, serão abatidos na relação de mostra do mez em que tiver logar a exclusão.

    Paragrapho unico. No caso em que a ausencia não constituir deserção, a praça perderá os vencimentos dos dias que faltar.

    Art. 24. Os officiaes nomeados para qualquer serviço de destacamento fóra da cidade terão direito a forragens para uma besta de bagagem, na razão de 2$ diarios.

CAPITULO IV

DAS ATTRlBUIÇÕES E DEVERES

Do Commandante Geral

    Art. 25. O Commandante Geral é a primeira autoridade do corpo, principal motor de sua administração e disciplina, e o primeiro a responder pela exacta observancia das ordens geraes emanadas da autoridade competente.

    Incumbe-lhe:

    § 1º Corresponder-se directamente com a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça sobre tudo quanto possa pertencer á regularidade da disciplina e á administração do corpo, e com o Chefe de Policia no que convier ao emprego da força em condições ordinarias ou extraordinarias do serviço policial.

    § 2º Dar instrucções, na parte disciplinar, aos commandantes de estações, postos, patrulhas e guardas, instrucções que serão communicadas ao Chefe de Policia, quando da sua execução se possam originar factos que caibam á dita autoridade tomar conhecimento.

    § 3º Não consentir que os officiaes e praças usem de uniforme que não esteja de accordo com o figurino adoptado.

    § 4º Observar a conducta dos officiaes, esforçando-se para que estes adquiram perfeito conhecimento de seus deveres e os cumpram exactamente.

    § 5º Inspeccionar frequentemente as companhias, hospitaes, arrecadações, ranchos, cavallariças, etc., assim como os livros, não só da secretaria, como das demais repartições do corpo.

    § 6º Fazer observar o maior respeito e subordinação entre officiaes, inferiores e soldados.

    § 7º Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares previstas neste Regulamento, attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e couberem em sua alçada.

    § 8º Transferir qualquer official subalterno ou praça de uma para outra companhia, a pedido ou a bem do serviço.

    § 9º Excluir do estado effectivo os soldados que por seu máo procedimento se tornarem incorrigiveis e prejudiciaes ao serviço (art. 260, § 2º).

    § 10. Promover, sobre proposta dos commandantes de companhia, com os quaes poderá deixar de se conformar, os inferiores e cabos de esquadra, e graduar neste posto e no de 2º sargento as praças que tiverem a aptidão necessaria, caso sejam insufficientes para o serviço os sargentos e cabos effectivos.

    § 11. Providenciar para que as praças tenham a instrucção e exercicios da arma a que pertencerem, e para que se façam exercicios geraes dirigidos por si ou pelo respectivo Major fiscal.

    § 12. Mandar publicar em ordem do detalhe o dia em que se deverá fazer pagamento aos officiaes e praças, as quantias entradas e sahidas do cofre para qualquer fim, os dias de reunião do conselho administrativo para pagamentos de contas, etc., e qualquer outro facto que, não tendo caracter de reservado, possa influir para regularidade e boa ordem do serviço.

    § 13. Publicar na ordem do dia regimental os engajamentos, PROMOÇÕES, transferencias, baixas do posto e do serviço, fallecimentos, exclusões de que trata o § 9º e qualquer outro acto que julgar conveniente.

    § 14. Mandar ler, na occasião em que se effectuar o pagamento ás praças, as instrucções policiaes e as partes penal e disciplinar deste Regulamento.

    § 15. Organisar os modelos das participações officiaes, pernoutes, vales, participações de pagamentos e quaesquer outros papeis que não estiverem estabelecidos por ordem superior, devendo taes modelos ser rubricados pelo Major fiscal e publicados em ordem do dia.

    § 16. Não se afastar do municipio neutro sem licença do Ministro da Justiça, e, neste caso, delegar a quem competir as attribuições que lhe são conferidas.

Dos Majores fiscaes

    Art. 26. O corpo terá dous Majores fiscaes, um para a força de cavallaria e outro para a de infantaria. O de cavallaria terá a sua residencia onde se achar a maior parte da força dessa arma, e o de infantaria no quartel central.

    Art. 27. O Major fiscal é particularmente responsavel, na arma a que pertencer, por todo o serviço que a ella couber.

    Art. 28. Aos Majores fiscaes compete:

    § 1º Observar e fazer cumprir as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço do corpo, corrigir as faltas que encontrar, participando immediatamente ao Commandante Geral, quando seja mister a intervenção deste.

    § 2º Fazer com que a escripturação esteja sempre em dia e feita com a maior regularidade e certeza, sendo responsavel pela exactidão de todos os papeis sujeitos á sua fiscalisação.

    § 3º Inspeccionar assiduamente todas as dependencias do quartel, especialmente o rancho, cavallariças, arrecadações, hospital, estações, postos e guardas.

    § 4º Escalar os officiaes precisos para o serviço, organisar e assignar o detalhe diario, de conformidade com as ordens do Commandante Geral, fazendo-o REGISTRAR diariamente no livro respectivo.

    § 5º Ter perfeito conhecimento de todas as disposições concernentes ao serviço e fazel-as cumprir com a maior exactidão e pontualidade.

    § 6º Guiar os officiaes no cumprimento dos seus deveres, particularmente na acquisição dos conhecimentos peculiares á sua arma e ao serviço policial; e providenciar para que os inferiores e praças conheçam as suas obrigações conforme as circumstancias em que se acharem.

    § 7º Fazer, com autorisação do Commandante Geral, as alterações que forem convenientes ao serviço organico do corpo, quando disto não resulte offensa ás prescripções deste Regulamento ou ás ordens da autoridade superior.

    § 8º Conferir e rubricar os papeis do conselho economico e administrativo, assim como os livros, pedidos, mappas e relações adoptadas na escripturação geral do corpo, salvo aquelles cuja rubrica for da competencia do Commandante Geral ou do outro Major fiscal.

    § 9º Fiscalisar, sempre que puder, o serviço de estações, postos, guardas, rondas e patrulhas; e providenciar para que esses serviços sejam feitos de accordo com as ordens geraes e particulares do corpo.

    § 10. Auxiliar o Commandante Geral, de modo que não haja omissão ou irregularidade no serviço.

    Art. 29. O Major fiscal da arma de infantaria será o encarregado do detalhe geral do corpo, e nesse trabalho será auxiliado pelo respectivo Capitão ajudante.

    Art. 30. O Commandante Geral providenciará de modo que o serviço geral seja igualmente repartido entre os dous Majores fiscaes, sem conflicto de attribuições.

    Art. 31. O fiscal de infantaria será claviculario do cofre e deverá rubricar os documentos da receita e despeza que não forem da privativa competencia do Major fiscal de cavallaria, taes como: relações dos Commandantes de companhia, vales e contas de forragem e ferragem, arreamento, equipamento e tudo o que for relativo á arma de cavallaria.

    Art. 32. O Major fiscal de infantaria, na qualidade de claviculario, rubricará no acto do pagamento todas as contas, mesmo relativas á arma de cavallaria, as quaes deverão ser previamente processadas pelo Major fiscal desta arma e pela commissão a que se refere o art. 94.

    Art. 33. O Major fiscal mais antigo será o substituto do Commandante em seus impedimentos, prevalecendo para a contagem da antiguidade a data do decreto da nomeação para o cargo e o tempo do exercicio respectivo.

Dos Ajudantes

    Art. 34. O corpo terá dous Capitães ajudantes, um na arma de cavallaria e outro na de infantaria, os quaes terão as seguintes attribuições:

    § 1º Coadjuvar o fiscal de sua arma, de quem é o assistente immediato em todos os serviços determinados a este; ser solicito em providenciar sobre o que occorrer no corpo, providenciando logo si couber em suas attribuições; e, no caso contrario, communicará o facto ao respectivo Major fiscal ou a quem competir a resolução.

    § 2º Conhecer perfeitamente todas as ordens relativas ao serviço proprio do corpo, obrigar os que lhe forem subordinados a que as cumpram, dando parte contra os que a isto se recusarem.

    § 3º Fiscalisar e responder pelo asseio, uniformidade e postura militar das praças que entrarem de serviço, as quaes não sahirão do quartel sem que tenham sido por si revistadas.

    § 4º Estar perfeitamente instruido em todos os exercicios da sua arma e fazer com que os inferiores e cabos de esquadra, que ficam sob o seu mais immediato cuidado, se conduzam bem e cumpram fielmente os deveres que lhes são impostos.

    § 5º Na ausencia do Major fiscal, junto a quem servir, participar immediatamente ao Commandante Geral qualquer occurrencia com relação ao corpo e sobre a qual seja urgente providenciar.

    § 6º Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao Major, notando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto do detalhe.

    § 7º Conferir diariamente com os sargenteantes os mappas das companhias, indicando-lhes as omissões ou enganos que existirem, afim de serem convenientemente corrigidos.

    § 8º Ter sob sua guarda todos os utensilios da sala da ordem e zelar pela conservação dos mesmos.

    § 9º Escalar o serviço dos inferiores e cabos de esquadra, e ter uma escala dos officiaes afim de, no caso de não estar presente o Major fiscal, designar aquelle a quem competir qualquer serviço de que se possa necessitar, participando ao dito Major, logo que chegue, o que houver occorrido na sua ausencia.

    § 10. A disposição do paragrapho antecedente é particularmente applicavel ao Capitão ajudante que auxiliar o Major encarregado do detalhe geral do corpo. Este Ajudante residirá no quartel central, e, de accordo com o official de estado-maior, providenciará, na ausencia do Commandante e do Major, sobre as requisições de força e tudo quanto for urgente.

    § 11. Ao outro Capitão ajudante, além das obrigações inherentes á sua arma, caberá fiscalisar o serviço externo, rondar diariamente e em horas differentes as estações, postos, guardas e patrulhas, e participar qualquer falta ou irregularidade que notar no serviço.

    Art. 35. Os Capitães ajudantes serão auxiliados no serviço da sua arma pelos sargentos ajudantes, que fiscalisarão a conducta dos inferiores e cabos de esquadra.

Do Quartel-mestre

    Art. 36. Ao Quartel-mestre incumbe:

    § 1º Ter a seu cargo as arrecadações do rancho das praças, do armamento, equipamento, arreiamento, fardamento, utensilios, materia prima, forragens e ferragens, zelando para que todos os generos e artigos estejam bem acondicionados, solicitando quaesquer providencias para que isso se observe.

    § 2º Não RECEBER objecto algum sem que seja previamente examinado; assistirá á pesagem, contagem ou medida do que for acceito, e ficará responsavel pela exactidão. Quando se arruinar qualquer genero ou artigo depois de arrecadado, participará immediatamente, afim de que, verificada a causa do estrago, se resolva conforme as circumstancias do caso.

    § 3º Examinar cuidadosamente, todos os dias, as arrecadações a seu cargo, fazendo as mudanças necessarias á conservação dos objectos nellas depositados.

    § 4º Organisar os papeis necessarios ao recebimento de dinheiros e apresental-os ao Commandante Geral para serem assignados, devendo previamente conferir a contabilidade dos papeis das companhias e lançar as notas explicativas dos artigos da lei de orçamento que consignarem as diversas verbas.

    § 5º RECEBER mensalmente no Thesouro, em companhia do vogal thesoureiro do conselho economico e das praças que julgar sufficientes para sua guarda, os dinheiros destinados ao custeio do corpo, os quaes, depois de conferidos em reunião do conselho, serão immediatamente recolhidos ao cofre, acompanhados de uma nota explicativa, dos fins a que são destinados.

    § 6º Receber igualmente, no decurso do mez, as pequenas quantias que por differentes motivos tiverem de entrar para o cofre, as quaes serão publicadas em ordem do detalhe e constarão de guias mensaes em duplicata, que servirão de documento de receita, discriminando-se nellas a proveniencia de taes quantias e a especialidade a que se referirem.

    § 7º Não fornecer objecto algum sinão á vista de pedido rubricado pelo Major fiscal competente, e despachado pelo Commandante Geral, exigindo recibo no proprio pedido.

    § 8º Ser responsavel pela exactidão do mappa-carta que annualmente deverá organisar, para o que irá tomando notas do movimento de entradas e sahidas, as quaes deverão ser publicadas em ordem de detalhe.

    § 9º Ter os livros a seu cargo escripturados sempre em dia e com o maior asseio e clareza, de modo que possam ser inspeccionados a qualquer hora.

    § 10. Fornecer diariamente, em presença do official de estado-maior e do medico de dia, os viveres necessarios para o rancho e hospital, em vista de vales do Agente, rubricados pelo Major fiscal competente. Aos commandantes das companhias de cavallaria fornecerá, em vista de vales por elles assignados, e tambem com assistencia do official de estado, as forragens precisas para sustento dos animaes.

    § 11. Apresentar no dia primeiro de cada mez um mappa demonstrativo dos generos entrados durante o mez anterior para o rancho das praças e forragem dos animaes, com especificação das datas do recebimento, do consumo havido e dos generos que porventura tiverem passado do mez anterior ao que se referir o mappa.

    Art. 37. Em tudo quanto fica prescripto no artigo antecedente e seus paragraphos, será o Capitão quartel-mestre auxiliado pelo sargento quartel-mestre.

Do Secretario

    Art. 38. O Secretario, que poderá ser subalterno ou Capitão, será de inteira confiança do Commandante Geral e deverá ter as habilitações precisas ao bom desempenho dos seus deveres.

    Compete-lhe:

    § 1º Fazer a correspondencia ordinaria e a reservada que lhe for determinada pelo Commandante Geral, guardando o sigillo necessario.

    § 2º Escripturar por seu proprio punho os livros do conselho economico e de contractos.

    § 3º Ter sempre a escripturação em dia e o archivo bem organisado, sendo auxiliado nestes trabalhos pelas praças que forem precisas.

    § 4º Prestar todos os esclarecimentos que os Majores fiscaes exigirem.

    § 5º Ser responsavel pela guarda e conservação de todos os livros e documentos existentes no archivo, não os confiar a pessoa alguma estranha ao corpo; e ás que a este pertencerem só o fará acauteladamente e quando o documento não for de natureza reservada.

Do Capellão

    Art. 39. O Capellão tem por deveres:

    § 1º Celebrar o santo sacrificio da missa todos os domingos e dias santificados, e fazer uma pratica sobre a doutrina do Evangelho.

    § 2º Comparecer promptamente no logar, dia e hora que lhe forem determinados para o exercicio das funcções do seu sagrado ministerio.

    § 3º Quando fallecer algum official ou praça, fazer a encommendação no acto do sahimento, acompanhal-o, sempre que for possivel, e celebrar uma missa em suffragio de sua alma.

    § 4º Ter sob sua guarda e responsabilidade tudo que pertencer ao culto divino, sendo auxiliado nisto por uma praça de sua escolha.

    § 5º Fazer pedido dos objectos necessarios ao culto, assim como solicitar o concerto ou descarga dos que se acharem inserviveis.

    § 6º Na parte espiritual, o Capellão estará sujeito ao Bispo diocesano, e na temporal lhe serão applicaveis as penas e recompensas que couberem aos demais officiaes do corpo.

Dos Commandantes de companhia

    Art. 40. Ao commandante de companhia cumpre:

    § 1º Ser responsavel pela boa ordem e disciplina da sua companhia e pela pontual observancia de tudo que diz respeito ao regulamento.

    § 2º Cuidar da instrucção dos seus subalternos, dividindo a companhia em partes iguaes pelos mesmos, fazer cada um delles responsavel pela parte que lhe pertencer, e fiscalisar si desempenham os seus deveres com exactidão.

    § 3º Exigir dos seus commandados todo respeito e subordinação, protegel-os e envidar esforços para que se lhes faça justiça.

    § 4º Ter perfeito conhecimento da aptidão, habilitações e defeitos de cada um dos seus commandados, de modo que possa prestar promptamente qualquer informação a este respeito.

    § 5º Ter as relações e livros da companhia guardados e com toda regularidade, afim de serem inspeccionados logo que seja isto determinado.

    § 6º Ser responsavel por todos os papeis que assignar, devendo examinal-os minuciosamente, e trazer sempre comsigo um mappa detalhado da companhia.

    § 7º Fazer pagamento ás praças, sendo coadjuvado pelos sub-alternos que estiverem promptos.

    § 8º Fazer tudo quanto puder e for justo em favor das praças de sua companhia, sendo solicito em attender ás suas reclamações.

    § 9º Ser muito escrupuloso quando apresentar proposta para a nomeação de inferiores.

    § 10. Ser responsavel pela execução de todas as ordens geraes e do Commandante do corpo, as quaes serão lidas distinctamente e explicadas á companhia, depois de distribuidas.

    § 11. Entregar todas as manhãs, á hora da parada, um mappa de sua companhia ao Major fiscal, deixando outro no respectivo archivo.

    § 12. Não fazer DESCONTOS indevidos nos vencimentos de suas praças, obrigando-as, entretanto, a ter objectos necessarios ao asseio e limpeza de suas camas e a pagar as dividas que contrahirem para a sua uniformidade, e dará parte ao Commandante Geral contra as praças que não souberem honrar os seus compromissos.

    § 13. Guardar na RESERVA da companhia, que estará a cargo do forriel, os objectos pertencentes ás praças que baixarem ao hospital, fazendo-os marcar convenientemente.

    § 14. Ser responsavel por todos os objectos que se acharem na reserva da companhia ou em serviço das praças, si em tempo não houver dado parte daquelles que por ellas tenham sido estragados ou extraviados.

    § 15. Logo que se ausentar ou fallecer alguma praça de sua companhia, mandará inventariar, com o testemunho de tres praças, de cujo numero, si for possivel, fará parte o forriel, os objectos deixados, e enviará a relação dos mesmos objectos ao Major fiscal da sua arma, depois de assignal-a com as testemunhas que assistirem ao inventario.

    No caso de deserção, juntar-se-ha a dita relação á nomeação do conselho que tiver de qualificar a deserção, afim de ser confrontada com a parte accusatoria.

    Art. 41. Os commandantes das companhias de cavallaria, além dos deveres mencionados no artigo antecedente e seus paragraphos, deverão ser solicitos em inspeccionar os cavallos e as cavallariças, para que sejam aquelles bem tratados e estas se conservem limpas.

Dos officiaes subalternos

    Art. 42. Os subalternos, quando estiverem promptos no quartel, serão responsaveis pela disciplina, instrucção, ordem, arranjo, vestuario, armas, correiame e munições da parte da companhia que lhes for designada pelo respectivo Commandante, e a inspeccionarão frequentemente, afim de evitar qualquer irregularidade.

    Art. 43. Devem ter conhecimento:

    § 1º De todas as ordens geraes e particulares do corpo e dos regulamentos publicados para o serviço policial.

    § 2º Do que for relativo á instrucção de sua arma, de modo que possam ensinar ou dirigir qualquer serviço de que forem encarregados.

    § 3º Dos officiaes e praças do corpo e particularmente dos de sua companhia.

Dos officiaes inferiores

    Art. 44. Os officiaes inferiores devem saber ler e contar bem, ter actividade, zelo e prudencia, ser habeis no exercicio de sua arma e ter todas as qualidades que constituem o bom soldado, de modo que a sua conducta sirva de exemplo aos cabos de esquadra e soldados.

    Art. 45. No desempenho dos seus deveres devem revelar a maior firmeza e inflexibilidade em conservar a disciplina e subordinação, e incumbe-lhes:

    § 1º Tratar os soldados com benignidade, evitando, comtudo, qualquer familiaridade ou transacções pecuniarias com elles, no intuito de manter a sua força moral.

    § 2º Notar qualquer irregularidade que observem, sob pena de serem considerados cumplices.

    § 3º Impedir que os soldados joguem e se embriaguem ou façam desordem, pôr termo a qualquer irregularidade logo que a observarem, participando ao seu official o que occorrer.

    § 4º Observar cuidadosamente o procedimento das praças noveis e advertil-as quando commetterem negligencia ou irregularidade.

    § 5º Prevenir no commandante da companhia e na ausencia deste ao official de estado-maior, quando lhe constar que algum soldado, estando enfermo, procura occultar a molestia.

    Art. 46. O 1º Sargento será o encarregado da escripturação das escalas, ordens do dia, do detalhe e do serviço, dos mappas diarios e das relações de mostra; os 2ºs sargentos o coadjuvarão e em todo esse trabalho, e o forriel, que só destacará em ultimo caso, será o incumbido da guarda e conservação de todo o material da companhia, devendo ter comsigo um mappa da carga comprehendendo não só o existente na arrecadação como tambem o que tiver sido distribuido ás praças.

    Art. 47. Quando qualquer inferior se julgar aggravado e o commandante de sua companhia não o attender na representação que lhe fizer, poderá, só neste caso, dirigir-se ao Commandante Geral, com previa permissão do da companhia, para apresentar a sua queixa; será, porém, castigado si esta for de todo improcedente.

Dos officiaes de estado-maior e de dia

    Art. 48. O official de estado-maior ou de dia entrará de serviço á hora da parada, e desde então até que seja substituido é responsavel por todo serviço, em geral, do corpo e velará, para que elle se effectue conforme as ordens e praticas estabelecidas, conservando-se sempre fardado e armado.

    Cumpre-lhe:

    § 1º Conservar-se no quartel, emquanto estiver de serviço, observar cuidadosamente tudo quanto occorrer, assistir aos diversos serviços ás horas determinadas, fiscalisal-os e corrigir as faltas que se derem em contravenção das ordens estabelecidas.

    § 2º Visitar de dia e de noite o hospital, prisões e guardas do quartel, rancho e mais dependencias, providenciar para que tudo se faça conforme as ordens em vigor, e dar parte das faltas ou irregularidades que se derem.

    § 3º Entregar ao Major encarregado do detalhe, uma hora depois de ter sido rendido, uma parte em que mencionará todas as novidades que occorrerem durante as 24 horas, declarando tambem si todas os ordens foram fielmente cumpridas, e, si o não tiverem sido, adduzirá o motivo. A' referida parte acompanhará uma relação, assignada pelo commandante da guarda, de todos os presos existentes, devendo esta relação ser conferida e rubricada pelo dito official de estado.

    § 4º Mencionar na parte as horas em que marcharam e se recolheram as guardas, destacamentos, patrulhas, etc.; e nenhuma força marchará ou se dispersará, quando recolher-se, sem o seu conhecimento.

    § 5º Determinar que a illuminação a gaz do quartel seja diminuida a 1/2 força depois da revista de recolher, mandando pelo inferior de dia ao corpo percorrer muitas vezes o quartel, para prevenir a transgressão deste preceito.

    § 6º Si for necessario que a luz da sala da ordem, do hospital, das companhias ou de qualquer outra dependencia se conserve com toda a força, mencionará isto em sua parte para justificar o augmento do consumo.

    § 7º O official de estado ou de dia percorrerá tambem as cavallariças e observará si os animaes estão bem tratados e si as rações ou datas de agua são distribuidas ás horas marcadas e de conformidade com as tabellas e ordens estabelecidas.

    § 8º Deverá assistir á entrada e sahida de todos os generos destinados ao rancho das praças e hospital, forragem e ferragem dos animaes, o que tudo mencionará em sua parte.

    § 9º Na ausencia do Commandante Geral e do Major fiscal, providenciará acerca das requisições de força e de tudo quanto for a bem do serviço e urgente, podendo abrir os officios que trouxerem esta nota.

Do Agente

    Art. 49. Ao Agente incumbe:

    § 1º Ter a seu cargo todo o material destinado ao serviço do rancho e hospital, com excepção do arsenal cirurgico, da pharmacia e do culto divino.

    § 2º Fazer acquisição dos artigos que forem necessarios ao corpo, e pedir o exame e descarga dos que, estando sob sua guarda, acharem-se imprestaveis ou tenham sido extraviados, especificando as datas em que foram recebidos e as causas que tiverem concorrido para o seu máo estado ou extravio.

    § 3º Organisar em duplicata, e assignar, a demonstração de toda despeza mensalmente feita pelo corpo, conforme suas especialidades, devendo tal demonstração ser acompanhada das contas dos fornecedores e de todos os mais documentos justificativos da despeza.

    § 4º Mandar entrar de 10 em 10 dias os generos para o fornecimento do rancho, hospital e forragens, attendendo aos que existirem em arrecadação.

    § 5º Fazer os pedidos especiaes de pão, carne verde, sobremesa e outros generos que devem entrar diariamente para o consumo do rancho e hospital.

    § 6º Verificar si os pedidos de dietas e extras, feitos diariamente pelo enfermeiro-mór, estão de accordo com a tabella adoptada, e rubrical-os, no caso de estarem certos, para serem aviados.

    § 7º RECEBER do quartel-mestre, com a necessaria antecedencia, os generos que tiverem de ser enviados para as estações e postos policiaes, expedil-os convenientemente acondicionados e, diariamente, com assistencia do official de estado-maior e do medico de dia, os que forem necessarios ao rancho e hospital, não consentindo que haja desvios em prejuizo da alimentação das praças.

    § 8º Assistir, com o official de estado-maior, á distribuição do rancho e providenciar para que isso se faça com regularidade e caiba a cada praça a sua ração exacta.

    § 9º Fiscalisar a cozinha e o preparo do rancho para que seja feito com asseio, prohibindo que se tire comida da caldeira antes da hora marcada para a refeição.

    § 10. Dirigir os concertos ou obras ligeiras que forem feitas por praças do corpo, tanto nos quarteis como nas estações e postos, conforme as instrucções que RECEBER.

    § 11. Apresentar mensalmente uma relação das praças que tiverem inutilisado ou extraviado louça e mais artigos de sua carga, com declaração dos que o tiverem sido em acto de serviço ou por negligencia, afim de que se proceda como for justo.

    § 12. Entregar até ao dia 10 do mez entrante, e de accordo com os modelos adoptados, todos os papeis relativos ao conselho economico, afim de serem examinados conforme os preceitos regulamentares.

    § 13. Entregar á secretaria, por occasião de deixar o cargo, um mappa do material sob sua responsabilidade, mencionando as entradas e sahidas, datas respectivas e motivos da descarga. Este mappa, que deverá ser assignado tambem pelo novo agente e rubricado pelo Major-fiscal, ficará registrado no livro competente.

    § 14. Para o auxiliar no serviço e especialmente na guarda e conservação do material, o agente terá no hospital o enfermeiro-mór, que lhe servirá de fiel, e no rancho, cozinha, etc. um inferior activo e zeloso, com as precisas habilitações, aos quaes caberá tambem responsabilidade pelos objectos que lhes forem entregues.

Dos commandantes de estações e postos policiaes

    Art. 50. Ao commandante de estação ou posto policial compete:

    § 1º Fazer, de accordo com o Subdelegado respectivo, o policiamento do districto em que servir. Não intervirá de modo algum nas attribuições da autoridade policial, limitando-se a prestar-lhe o auxilio que for mister para que o serviço se faça segundo os preceitos da lei, instrucções e ordens em vigor.

    § 2º Instruir frequentemente as praças do seu commando nos differentes ramos do serviço e especialmente no modo de proceder, no caso de prisão em flagrante, incendios, etc. Para isto lhes fará ler, tres vezes por semana, todas as disposições concernentes a taes assumptos.

    § 3º Inspeccionar diariamente o armamento, fardamento e mais artigos do uniforme das praças, participando immediatamente ao respectivo Major fiscal as faltas que encontrar.

    § 4º Rondar e fazer rondar, durante o dia e a noute, e em horas indeterminadas, as patrulhas, rondantes e ruas do seu districto.

    § 5º Revistar as praças que tiverem de sahir a serviço, tendo o cuidado de examinar si as destinadas a rondar locaes onde existam caixas de avisos de incendio levam a respectiva chave.

    § 6º Zelar pela limpeza do recinto e contornos da estação ou posto, assim como pelo asseio não só do pessoal, como tambem do material a seu cargo.

    § 7º Conservar-se sempre uniformisado e prompto a acudir a qualquer emergencia, providenciando para que a força de guarda ou promptidão esteja em condições de assim proceder.

    § 8º Ouvir attentamente as pessoas que se dirigirem á estação ou posto para fazerem qualquer reclamação e dará logo as providencias que o caso exigir, communicando-o á autoridade competente.

    § 9º Evitar a reunião de pessoas estranhas ao serviço no recinto da estação ou posto, quando não seja occasionada por motivo do mesmo serviço.

    § 10. Fazer recolher immediatamente ao xadrez os individuos que forem presos, com excepção daquelles que gozarem de reconhecidas garantias, os quaes ficarão na sala da estação ou posto, até que a autoridade resolva sobre o destino que devam ter.

    § 11. Mandar avisar o corpo de bombeiros, bem como o official de estado-maior do quartel central e as autoridades do districto, sempre que se manifestar incendio, devendo a elle comparecer com o pessoal disponivel afim de prestar os serviços que lhe forem solicitados, quer quanto á extincção, quer quanto á guarda do edificio incendiado. Não consentirá que pessoas estranhas ao corpo de bombeiros ou á Policia ahi penetrem, evitando que se pratiquem furtos ou que se procure occultar vestigios do crime, si o incendio não for casual. Neste intuito collocará sentinellas que só serão retiradas quando para isso tiver ordem.

    § 12. Recolher, nos casos de prisão em flagrante, todos os objectos que se relacionem ao delicto praticado, taes como armas, instrumentos proprios para o roubo, etc., afim de que se lavre o auto do modo mais completo. Não consentirá que as testemunhas se retirem antes de serem inqueridas, e, na ausencia da autoridade local, fará apresentar tudo ao Delegado de Policia que estiver de semana, para este tomar conhecimento.

    § 13. Communicar ao quartel central e ao corpo ou estabelecimento a que pertencerem as praças do Exercito ou da Armada, quando sejam encontradas promovendo desordens ou envolvidas em conflicto.

    § 14. Guardar toda RESERVA sobre os factos occorridos, não os revelando a pessoa alguma, salvo si a autoridade competente o permittir.

    § 15. Observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre seus commandados e ensinar-lhes a tabella de continencias.

    § 16. Providenciar de modo que não se faça esperar o auxilio da força sob seu commando, afim de evitar a perpetração de crimes; e quando estes se derem, colligir os apontamentos necessarios ao procedimento da autoridade.

    § 17. Não consentir que as praças destacadas andem á paizana ou usem de uniforme que não seja marcado em detalhe do corpo.

    § 18. Remetter diariamente á sala da ordem, até ás 8 horas da manhã, uma parte de todas as occurrencias havidas no dia anterior no seu districto, e, nessa parte, serão consignados os nomes, residencia, nacionalidade, côr, idade e profissão dos individuos presos, a hora e o motivo da prisão; graduação, numero, nome e companhia da praça ou praças que tiverem conduzido o delinquente e quaesquer circumstancias que possam influir na apreciação do facto. Ao Subdelegado dará tambem uma parte das occurrencias havidas, excluido o que for relativo á disciplina e administração do corpo, e quando occorrer algum facto a que não se deva dar publicidade será isso objecto de communicação reservada.

    § 19. Fazer pedido dos utensilios precisos á estação ou posto que commandar, justificando o motivo do pedido.

    § 20. Ter sempre em dia os livros de entradas e sahidas dos presos e de registros das partes diarias.

    § 21. Não sahir da estação ou posto sinão a objecto de serviço ou com licença do Commandante Geral do corpo. Durante a ausencia o seu immediato não se afastará da estação ou posto.

Das rondas e patrulhas

    Art. 51. A's praças rondantes e patrulhas compete:

    § 1º Rondar os postos que lhes forem designados a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua, parando sómente quando for necessario observar algum acontecimento, e só então ou em occasiões de grandes chuvas poderão tomar o passeio.

    § 2º Prender e conduzir immediatamente á presença do Commandante da estação ou posto:

    N. 1. As pessoas encontradas na pratica de algum crime ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico. Neste caso as praças as seguirão mesmo fóra do posto ou districto em que estiverem de serviço.

    N. 2. As pessoas que forem encontradas com instrumentos proprios para roubar.

    N. 3. Os pronunciados contra os quaes conste haver mandado do Juiz competente.

    N. 4. Os evadidos das prisões.

    N. 5. Os desertores.

    § 3º Testemunhar os factos criminosos e colligir todos os vestigios, impedir que os delinquentes lancem fóra os objectos ou instrumentos do crime, e recolher, com assistencia de testemunhas, si for possivel, os que, apezar da vigilancia, forem arremessadas pelos delinquentes.

    § 4º Conduzir ás respectivas estações ou postos, afim de serem apresentadas á autoridade que deva tomar conhecimento do facto:

    N. 1. As pessoas encontradas com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio do qual manifestamente se conclua a existencia de algum crime.

    N. 2. As que trouxerem armas prohibidas pelas posturas municipaes.

    N. 3. As que forem surprehendidas damnificando arvoredos, edificios ou obras publicas ou particulares.

    N. 4. Os cavalleiros ou conductores de vehiculo que forem causa de algum sinistro nas ruas e praças publicas.

    N. 5. Os que conduzirem objectos e se tornarem suspeitos pela sua condição ou em razão da qualidade dos mesmos objectos.

    N. 6. Os que conduzirem mercadorias ou objectos passados por contrabando, achados ou furtados, levando-os á presença da autoridade, com os objectos apprehendidos.

    N. 7. Os que forem encontrados em estado de embriaguez ou de alienação mental, bem como os que estiverem dormindo nas ruas, praças, adros dos templos e logares semelhantes.

    N. 8. Os que, vestidos de modo que offendam a moral e os bons costumes, transitarem pelas ruas e praças ou nesse estado estiverem a lavar-se de dia em qualquer logar publico.

    N. 9. Os que forem encontrados mendigando.

    N. 10. Os que forem encontrados vagando e as crianças que andarem perdidas.

    § 5º Incumbe igualmente ás patrulhas e rondas:

    N. 1. No caso de incendio em algum predio, despertar os moradores e vizinhos, dirigindo-se sem perda de tempo ao registro de signaes mais proximo para dar aviso ao corpo de bombeiros, seguindo logo a encontrar-se com este para indicar o logar do sinistro.

    N. 2. Dar immediatamente aviso á autoridade, quando encontrar alguma pessoa morta, não consentir que alguem se approxime emquanto não chegar a mesma autoridade, nem mudar a posição em que tiver sido encontrado o cadaver.

    N. 3. Avisar igualmente a autoridade, quando for alguem acommettido de enfermidade repentina ou abandonado nas ruas e praças, necessitando de soccorros publicos. Nestes casos, se esforçarão as patrulhas e rondas para que sejam soccorridos os pacientes, até que se recolham á sua residencia ou ao hospital.

    N. 4. Proceder do mesmo modo em relação aos feridos ou espancados, quando não possam, devido ao seu estado, ser levados á respectiva estação.

    N. 5. Tomar nota do numero dos vehiculos ou do nome do proprietario, do cocheiro ou conductor, que infringir as posturas municipaes e regulamentos policiaes, assim como fazer conduzir os mesmos vehiculos á estação, e os que estiverem abandonados, para serem recolhidos ao deposito publico.

    N. 6. Acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer autoridade, bem como ao official de justiça que, no exercicio das suas funcções, soffrer affronta, ou resistencia.

    N. 7. Prevenir o morador do predio cujas portas ou janellas do pavimento terreo estiverem abertas, sem luz e em horas avançadas da noute. Caso ninguem appareça, participarão á autoridade competente.

    N. 8. Evitar que nas tavernas, botequins e outras casas de negocio haja ajuntamentos com algazarra, que perturbem o socego publico, ou dispersal-os, dando conhecimento á autoridade.

    N. 9. Intimar, havendo altercação ou desordem, os individuos nella envolvidos, com boas maneiras e meios suasorios, para que se accommodem, e, si não attenderem, conduzil-os á estação.

    N. 10. Acompanhar de perto todas as pessoas que, fóra de horas, transitarem nos seus postos de vigilancia e que lhes pareçam suspeitas, até entrarem no posto immediato, communicando esta occurrencia aos outros rondantes ou patrulhas.

    N. 11. Tratar com polidez e urbanidade a todas as pessoas que se lhes dirigirem, ainda que estas procedam de modo diverso.

    N. 12. Dar todas as explicações que lhes forem pedidas nos postos e soccorrer as pessoas que pedirem auxilio, bem como bater em pharmacias, chamar medico ou parteira, tudo em seu posto, e no caso contrario transmittir aos seus camaradas do posto immediato.

    N. 13. Acudir com presteza aos apitos de soccorro ou chamado, embora seja em outro posto.

    N. 14. Não desamparar o seu posto, sob pretexto algum, salvo nos casos acima especificados.

    N. 15. Não conversar, fumar, sentar-se ou tomar bebidas alcoolicas durante as horas em que estiver de serviço.

    N. 16. Só fazer uso do armamento em defesa propria ou em caso extremo de resistencia á prisão por parte dos delinquentes.

    § 6º As patrulhas ou rondas, quando do interior de alguma casa partir grito de soccorro, prestarão auxilio procurando deter o malfeitor e dando immediatamente sciencia do facto á autoridade. Si, pelo dono ou inquilino de alguma casa for solicitada a presença da patrulha ou ronda, para impedir alguma desordem ou deter algum criminoso, ella se prestará, podendo entrar, para esse fim, no interior da casa.

    § 7º Prestarão auxilio aos moradores do seu posto sempre que o reclamarem, e deverão acompanhar ou guiar quaesquer pessoas que estiverem transviadas e ignorarem o caminho de suas habitações.

    § 8º Deverão arrecadar e arrolar em presença de testemunhas, sempre que for possivel, todo e qualquer objecto encontrado, e só farão entrega delle ao commandante da estação ou posto, ainda mesmo que seja reconhecido o proprio dono.

    § 9º Notarão si os lampeões da illuminação publica são accesos e apagados á hora propria, si se conservam apagados e por quanto tempo, e communicarão ao commandante do districto para que mencione na sua parte diaria.

    § 10. Quando haja tumulto ou isso se receie, darão logo conhecimento á autoridade.

    § 11. Deverão evitar que os carregadores transitem com cargas pelos passeios das ruas e praças, e que parem ou estacionem quaesquer vehiculos sobre as vias ferreas ou sejam conduzidos de modo que embaracem a circulação dos respectivos carros, levando os recalcitrantes á estação ou posto.

    § 12. Deverão, finalmente, dar sciencia ao commandante da estação ou posto, de tudo que houver occorrido no seu serviço.

CAPITULO V

DA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 52. Além dos mappas, relações e outros papeis já adoptados, e dos que o forem de ora em deante, a escripturação do corpo constará dos seguintes livros:

Secretaria

    De registro de officios.

    De registro das praças de cavallaria.

    De registro das praças de infantaria.

    De officios dirigidos ao Ministro da Justiça.

    De officios dirigidos ás diversas autoridades.

    De carga geral e descarga do armamento, equipamento e mais artigos pertencentes ao corpo.

    De indice dos documentos archivados.

    De registro de cavallos.

    De termos de juramento de officiaes.

    De registro das ordens do dia do Commando Geral.

    De contractos de aluguel de predios para estações e postos policiaes.

    De contractos para o fornecimento de generos para o rancho, hospital, forragens e ferragens, e mais artigos necessarios ao corpo.

    De actas das sessões do conselho economico.

    De conta corrente da receita e despeza.

    De registro das demonstrações ou folhas volantes mensaes a que se refere o art. 49 § 3º

Sala da ordem

    Do detalhe geral do serviço e das diversas ordens.

Quartel-mestrança

    De lançamento de folhas de officiaes e de todos os dinheiros recebidos sob qualquer titulo, mencionando-se as procedencias.

    De registro de todos os artigos entrados para as arrecadações e que dellas sahirem.

    De entrada da materia prima para fornecimento, com especificação das peças manufacturadas na officina do corpo e distribuidas.

Agencia

    De registro da carga e descarga da louça e utensilios do rancho e do hospital, e mais artigos confiados á guarda do agente.

Companhias

    De fardamento vencido annualmente pelas praças.

    De registro da carga e descarga do armamento, arreiamento, equipamento e mais artigos recebidos e consumidos.

    De pedidos em geral.

Estações e postos

    De registro das partes diarias ou semanaes sobre as occurencias havidas.

    De registro de entradas e sahidas de presos.

Hospital

    De receiturario diario.

    De registro das actas de inspecção.

    De registro da carga e descarga do material cirurgico.

    De registro de medicamentos, drogas e utensilios da pharmacia.

    De entradas e sahidas dos doentes.

    De lançamento das visitas, quer dos medicos quer dos officiaes de serviço e outras autoridades.

    Art. 53. Todos os livros de que trata o artigo antecedente, com excepção dos de registro de officiaes e praças, de entradas e sahidas dos doentes, de conta corrente da receita e despeza, da carga geral e descarga, dos registros das estações e postos, terão 200 folhas e as seguintes dimensões: 0m,42 em todo o comprimento e 0m,28 em toda a largura da pagina. Para cada companhia haverá um livro de registro das praças, com 300 folhas e as mesmas dimensões já citadas; o de registro dos officiaes terá o mesmo numero de folhas e iguaes dimensões; os de conta corrente da receita e despeza, de entradas e sahidas de doentes da carga geral e descarga serão iguaes, devendo ter cada um 150 folhas e as seguintes dimensões: 0m,48 em todo o comprimento e 0m,32 em toda a largura da pagina. Os das estações e postos terão 150 folhas, com 0m,36 de comprimento e 0m,24 de largura.

    Art. 54. Os livros que actualmente estão servindo e não se acharem estragados, continuarão a ser escripturados até ao fim; nos estragados será encerrada a escripturação, que continuará em novos livros.

    Art. 55. Os livros de registro das partes das estações e postos, depois de findos, serão enviados á secretaria do corpo, e ahi archivados, devendo cada uma das partes ser registrada integralmente e assignada por quem a der.

    Art. 56. No livro da agencia, os objectos existentes no hospital serão discriminados dos existentes no rancho, de modo que facilmente se possa conhecer a carga de cada uma dessas repartições.

    Art. 57. Os modelos para os differentes livros, mappas, relações e outros papeis a que se refere o Regulamento, deverão ser colleccionados e impressos para serem distribuidos ás companhias e mais repartições do corpo.

    Para a escripturação dos novos livros, o Commandante Geral organisará modelos que satisfaçam os fins que se tem em vista.

capitulo vi

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

    Art. 58. O conselho administrativo do corpo será composto do Commandante Geral, que será o presidente, dos Majores fiscaes e dos commandantes de companhias, que serão vogaes, sendo um thesoureiro.

    Art. 59. Haverá um agente do conselho administrativo, que será nomeado por eleição dentre os officiaes do corpo que não forem vogaes.

    Art. 60. O thesoureiro e o agente serão eleitos semestralmente por maioria absoluta de votos, até ao dia 20 do mez anterior áquelle em que houverem de entrar em exercicio.

    Art. 61. No caso de empate decidirá o presidente do conselho economico, lavrando-se de tudo um termo.

    Art. 62. Não poderá ser eleito agente o subalterno que estiver commandando companhia, assim como o que já tiver servido o dito cargo de agente, salvo si entre uma e outra eleição tiverem decorrido dous annos.

    Art. 63. Si vagar o logar de thesoureiro ou o de agente, o conselho procederá logo á eleição de outro que o substitua pelo tempo que o substituido deveria ainda servir.

    Art. 64. O impedimento temporario de qualquer dos vogaes não constitue vaga, salvo o de thesoureiro ou de agente, quando tiver de ser prolongado por mais de 30 dias.

    Art. 65. Para que o conselho possa deliberar, bastará que se reuna metade e mais um dos membros que o compoem.

    Art. 66. O presidente terá voto no conselho e de qualidade no caso de empate.

    Art. 67. Nos livros de actas do conselho serão escripturados os termos de suas sessões, deliberações e ordens, os quaes serão assignados por todos os vogaes presentes.

    Art. 68. No livro de conta corrente, debaixo da rubrica receita se lançarão separadamente as quantias que devem entrar para o cofre, com declaração dos titulos por que entram e do fim a que se destinam. Debaixo da rubrica despeza, em correspondencia dos mesmos titulos de receita, se lançarão as sommas totaes das despezas que em cada um daquelles titulos se houver feito.

    Art. 69. Cada uma dessas sommas totaes de despeza será demonstrada por uma folha volante, que deverá declarar especificadamente as despezas feitas ou objectos, suas qualidades e quantidade, e preço parcial e total. Esta folha será acompanhada dos documentos que provem as ditas despezas, os quaes serão exigidos das pessoas que fizerem o fornecimento, exceptuando-se desta regra as despezas miudas desde que, por sua natureza, não seja possivel apresentar documentos, o que será julgado pelo conselho.

    Art. 70. Haverá um cofre, com tres chaves differentes, em que se guardará todo o dinheiro do corpo, e do qual serão clavicularios: o Commandante Geral, o Major da arma de infantaria e o thesoureiro. Si por substituição do cargo acontecer que um mesmo individuo venha a ficar com duas chaves, passará uma dellas a qualquer dos commandantes de companhia, por deliberação do conselho.

    Art. 71. O cofre só será aberto em acto do conselho.

    Art. 72. O conselho se reunirá sempre que se tiver de fazer carga ou descarga ao vogal thesoureiro dos dinheiros entrados e retirados do cofre, e além disto, quando o Commandante Geral julgar conveniente.

    Art. 73. As contas serão tomadas sem sessão, por um termo, á vista do livro da conta corrente da receita e despeza, da demonstração desta, dos documentos respectivos e do saldo existente no cofre, dando-se descarga ao thesoureiro para cada um dos titulos da receita e despeza.

    Art. 74. Nenhuma despeza será levada em conta sinão quando for feita em virtude de deliberação do conselho ou autorisação do Commandante Geral, e por isso nenhuma compra será promovida sem pedido rubricado pelo dito Commandante, no qual se especificará a quantidade, qualidade e fim a que se destinam os objectos pedidos.

    Art. 75. Pertence ao conselho a applicação, administração, fiscalisação e economia, não só das quantias destinadas para sustento, ferragens e curativo dos cavallos e muraes, para as despezas do hospital e respectivas dietas e para o rancho geral, mas tambem da quantia destinada no art. 214 para fardamento das praças.

    Art. 76. O Commandante Geral poderá autorisar quaesquer despezas miudas em reconhecido beneficio das praças do corpo, quando assim seja preciso antes da reunião do conselho, a quem informará depois para a competente approvação.

    Art. 77. Os vogaes poderão propôr em conselho, para ser por este tomada em consideração, qualquer medida para maior proveito e economia, assim como em beneficio das praças.

    Art. 78. Para effectuar-se a compra de qualquer artigo que pelo Commandante Geral ou conselho administrativo seja julgado necessario, se exigirá do agente informações por escripto, que serão acompanhadas das respectivas amostras, sempre que seja possivel, para exame da qualidade.

    Art. 79. Os recebimentos dos dinheiros para o cofre será feito pelo quartel-mestre, mediante autorisação do Commandante Geral apresentada no Thesouro Nacional. Ao quartel-mestre acompanhará o Capitão thesoureiro, e ambos serão responsaveis pelas quantias recebidas até á sua entrada no cofre.

    Art. 80. Dos dinheiros recebidos do Thesouro, para occorrer ás despezas do corpo, o conselho administrativo fará retirar, em dias marcados pelo Commandante Geral, as quantias precisas para pagamento da folha dos officiaes e prets das companhias, liquidas de qualquer desconto que devam soffrer os officiaes, como das importancias das relações de entradas, organisadas pelos commandantes de companhia. Das quantias retiradas e entregues ao quartel-mestre deixará elle no cofre um recibo especificado e rubricado pelo Major fiscal, lavrando-se o competente termo.

    Art. 81. O quartel-mestre, logo que receber do cofre a importancia da folha dos officiaes, procederá ao pagamento liquido do que a cada um competir, exigindo a respectiva assignatura na folha. Igual procedimento terá em relação á importancia liquida dos prets das companhias, entregando a cada um dos commandantes as devidas importancias.

    Art. 82. As relações de entradas de dinheiros para o cofre, organisadas pelos commandantes de companhia, e que constituirão documentos de receita, devem demonstrar a quantia com que cada praça individualmente concorrer, e serão authenticadas pelos Majores fiscaes e conferidas com as alterações que tiverem occorrido durante o mez em cada companhia.

    Art. 83. Igualmente, as relações de entrada do quartel-mestre, qualquer que seja a procedencia do dinheiro que tiver em seu poder, serão rubricadas pelos Majores fiscaes e constituirão tambem documento da receita.

    Art. 84. A importancia das forragens será entregue á caixa do corpo, para com a sua totalidade se sustentar, curar e ferrar os cavallos e muares, e pagar os pastos para onde tenham de ser mandados, quando precisarem.

    Art. 85. Dos vencimentos de cada praça arranchada se descontará, afim de entrar para a caixa do corpo, a quantia indispensavel para seu alimento, e que lhe pertencer pro rata, segundo a despeza geral do rancho.

    Art. 86. O producto da venda dos cavallos, em hasta publica, que tiverem baixa do corpo por incapazes do serviço, entrará para a caixa, afim de ser applicado á compra de outros.

    Art. 87. Tambem se recolherá á caixa do corpo o producto da venda do estrume dos animaes e o que produzir a materia prima dos objectos imprestaveis.

    Art. 88. Em mão do quartel-mestre e do agente haverá uma quantia calculada pelo conselho para satisfazer ás despezas miudas e eventuaes; ficando essa quantia representada no cofre como dinheiro existente, até á apresentação das contas, por um recibo daquelle a quem houver sido entregue.

    Art. 89. Todos os pagamentos de quantia maior de 50$ serão feitos em conselho pelo vogal thesoureiro.

    Art. 90. Com a conta mensal do rancho apresentará o agente o mappa demonstrativo da distribuição, por companhias, dos generos que entrarem nas rações, de modo que se possa facilmente conhecer si o numero das rações consumidas não excede a quantidade total de cada genero.

    Art. 91. Cada commandante de companhia dará, no principio do mez, uma nota que mostre quantas praças diariamente arrancharam em sua companhia e cuja somma total deverá combinar com os respectivos vales diarios e com a do mappa geral dado pelo agente.

    Art. 92. O que fica disposto nos dous artigos antecedentes relativamente ao rancho, se praticará com o sustento dos cavallos e muares, de modo que a distribuição das rações de forragem combine com o numero de animaes forragiados durante o mez, sendo o mappa da distribuição assignado pelo quartel-mestre.

    Art. 93. O conselho administrativo conferirá tambem o mappa geral das dietas e extras consumidas no hospital com o numero de doentes constantes das papeletas e pedidos de dietas.

    Art. 94. Organisadas as folhas volantes ou demonstrações com todos os documentos, nos termos do art. 69, e presentes as relações de entradas de dinheiros e ordens do Commandante Geral, para a compra dos objectos ou para qualquer despeza, assim como os documentos que demonstrem o consumo dos generos e objectos comprados, será tudo examinado escrupulosamente por uma commissão de tres membros do conselho, nomeada pelo Commantente Geral, para que dê o seu parecer sobre a certeza de todos os documentos, sua moralidade e mais circumstancias que possam guiar o conselho na approvação das contas.

    Art. 95. O Commandante Geral, obtido o parecer de que trata o artigo antecedente, o submetterá á approvação do conselho administrativo para esse fim reunido, e, uma vez approvado pelos membros do conselho, que poderão examinar por si todas as contas, se procederá ao pagamento destas; feito o que se dará balanço na caixa para verificação do saldo existente, que será carregado ao vogal thesoureiro, lavrando-se o necessario termo e lançando-se todas as contas no livro e archivando-se as ordens do Commandante Geral para a compra de generos e todos os mais documentos.

    Art. 96. O saldo em favor da caixa de administração, proveniente de economias, será privativamente empregado, em cada anno, em peças de fardamento, que serão distribuidas gratuitamente ás praças mais antigas e ás que por sua assiduidade ao serviço e outras circumstancias forem disso merecedoras.

    Art. 97. Ao conselho compete organisar, nas devidas epocas, as tabellas da qualidade e quantidade dos generos e artigos de que deve constar o fardamento das praças e bem assim as rações de etapa, forragens e ferragens, tabellas que serão submettidas á approvação do Ministro da Justiça.

    Art. 98. O conselho poderá suspender o thesoureiro e o agente logo que qualquer delles desmerecer da sua confiança.

    Art. 99. Depois da eleição do novo thesoureiro e do agente se tomarão e fecharão todas as contas, fazendo-se entrega, por termo, ao thesoureiro eleito das quantias existentes em caixa.

    Art. 100. Tendo de sahir do corpo algum destacamento, o Commandante Geral lhe dará as instrucções necessarias para o provimento do rancho e do mais que for preciso, e encarregará o respectivo Commandante de as pôr em execução, dando conta ao conselho administrativo nos casos convenientes.

capitulo vii

DOS FONECIMENTOS E CONTRACTOS

    Art. 101. O fornecimento de generos alimenticios para o rancho das praças, de medicamentos, dietas, roupa e outros artigos destinados ao hospital do corpo, de forragens e ferragens, de artigos de escriptorio para a secretaria do corpo e suas dependencias, da materia prima para o fardamento das praças, assim como o serviço de lavagem de roupas do hospital, será feito por contractos celebrados em sessão do conselho administrativo, mediante concurrencia publica chamada pelos jornaes de maior circulação.

    Art. 102. A acquisição de artigos de pequena importancia e que não sejam da natureza daquelles que devam figurar em contractos semestraes ou annuaes, realizar-se-ha por intermedio do agente, em vista de pedido explicativo despachado pelo Commandante Geral.

    Art. 103. Só poderá concorrer aos fornecimentos annunciados pelo conselho quem habilitar-se previamente, exhibindo em requerimento dirigido ao Commandante Geral qualquer documento com que prove haver pago, como negociante estabelecido, o imposto de casa commercial, relativo ao ultimo semestre vencido.

    Art. 104. Para as firmas sociaes bastará a certidão do respectivo contracto commercial, extrahida dos livros de registro da Junta Commercial.

    Art. 105. As propostas devem ser feitas em duplicata e fechadas, referir-se a uma só especie de artigos, e mencionarão:

    § 1º O nome do proponente, as diversas qualidades do mesmo genero, si as houver, e o preço de cada uma dellas.

    § 2º Os numeros e marcas das respetivas amostras, quando, pela natureza do artigo, isso possa ter logar.

    § 3º O prazo improrogavel da entrega total ou parcial, quando esta não possa ser feita de prompto.

    § 4º Declaração expressa de sujeitar-se á multa de 5% da importancia a que montarem os artigos que lhe forem acceitos, no caso de deixar de comparecer para assignar o respectivo contracto dentro do prazo que for notificado no Diario Official.

    § 5º Indicação da casa commercial do proponente.

    Art. 106. As propostas mencionarão no sobrescripto a especie do artigo proposto, os numeros e marcas das amostras que apresentarem, e a data em que for feita a proposta.

    Art. 107. As propostas serão depositadas pelo proponente ou por seu legal representante, no mesmo dia da sessão, em uma caixa existente na secretaria do corpo, para esse fim destinada, e as amostras entregues a um dos fiscaes do conselho administrativo, para serem por este examinadas e classificadas.

    Art. 108. As amostras dos artigos acceitos não serão restituidas; incluir-se-hão, porém, nas contas dos fornecimentos para serem pagas conjuntamente com as quantidades contractadas.

    Art. 109. As amostras dos artigos que não forem acceitos deverão ser retiradas dentro de 48 horas, sob pena de serem recolhidas ao deposito publico e ficando os respectivos donos sujeitos ao pagamento das despezas de remoção.

    Art. 110. Quando a natureza do artigo, cuja acquisição se procurar fazer, e a conveniencia do serviço aconselhar que as amostras ou modelos sejam apresentados pelo conselho administrativo, não se admittirão outros, devendo as amostras e modelos do corpo ser franqueados ao exame de quem quizer concorrer até ao dia marcado para a sessão do referido conselho.

    Art. 111. A escolha das amostras apresentadas pelos proponentes é da attribuição do conselho administrativo, por exame proprio ou auxiliado por peritos da sua confiança, feito o que serão excluidas as que forem de qualidade inferior.

    Art. 112. No dia e hora marcados nos annuncios para a abertura das propostas, e reunido o conselho, fará este a escolha das propostas e mandará entrar os proponentes, na presença dos quaes abrirá a caixa das propostas e serão estas separadas por artigos, excluindo-se logo as que se referirem a amostra rejeitada, depois do que terá logar a leitura, apreciação e julgamento sobre a preferencia das propostas admittidas.

    Art. 113. As propostas que se referirem a artigos rejeitados não serão abertas, mas guardar-se-hão com a nota - «amostra rejeitada» -, escripta pelo secretario e rubricada pelo Commandante Geral.

    Art. 114. As propostas de que trata o artigo antecedente serão guardadas sómente durante um anno, podendo-se no fim desse tempo mandar destruir as que não tiverem relação com alguma questão pendente.

    Art. 115. E' prohibido aos contractantes proferir palavras ou fazer signaes que possam perturbar ou influir no processo do julgamento.

    Art. 116. Aquelle que infringir a disposição do artigo anterior será obrigado a sahir da sala do conselho, ficando por este facto rejeitada a sua proposta.

    Art. 117. No acto da abertura de cada proposta o secretario do conselho fará a chamada do proponente, para verificar si este ou pessoa devidamente autorisada se acha presente, devendo no caso de ausencia não abrir a proposta e lançar e assignar no sobrescripto uma nota declarando o motivo por que deixou de ser tomada em consideração, dando-a em seguida ao presidente, para rubrical-a.

    Art. 118. Si durante a leitura ou exame de qualquer proposta o conselho reconhecer que ha nella alguma omissão, emenda ou rasura que possa occasionar duvida, o presidente do conselho exigirá que o signatario ou seu representante a resolva de prompto com as convenientes declarações por escripto.

    Art. 119. A apuração das propostas acceitas será feita successivamente por artigos, mas, quando acontecer encontrarem-se duas ou mais propostas em identicas circumstancias, preferirá o conselho a do licitante que propuzer por escripto maior abatimento.

    Art. 120. Concluido o trabalho da apuração de todas as propostas concernentes ao mesmo artigo, resolverá o conselho, em acto seguido, qual ou quaes deverão ser acceitas. O secretario lançará em cada uma a nota: - «approvada em sessão de...», declarando por extenso todas as circumstancias que não estiverem mencionadas e que possam prevenir qualquer duvida, e lançará nas outras a nota «rejeitada em sessão de...», declarando o motivo da rejeição. Todas estas notas serão na mesma occasião rubricadas pelos membros do conselho.

    Art. 121. Logo que terminar esse processo e ainda em presença de todos os concurrentes, proceder-se-ha á apposição do sello e arrecadação das amostras ou modelos dos artigos acceitos.

    Art. 122. O sello se porá sobre lacre em cartões, devendo estes prender-se ás amostras, de modo que só destruindo o sello possam ser dellas desligados.

    Art. 123. Em uma das faces do cartão declarar-se-ha o nome do proponente, a quantidade offerecida, o preço, e a data da sessão em que foi acceita a proposta, sendo estes cartões rubricados pelos membros do conselho e proponente.

    Art. 124. Finda a sessão, o secretario lavrará a competente acta, que será assignada pelos membros do conselho, devendo mencionar o nome do proponente, a quantidade, qualidade, numero, marca e preço de cada um dos artigos acceitos, com as declarações que o conselho julgar convenientes e quaesquer outras condições apresentadas pelo proponentes.

    Art. 125. Tambem se mencionará na acta o numero das propostas que não forem tomadas em consideração, o das que forem excluidas por má qualidade das amostras e o das que forem rejeitadas, declarando-se o motivo da rejeição.

    Art. 126. Em seguida serão lavrados os contractos dos artigos acceitos pelo conselho, e os proponentes preferidos serão chamados pelos jornaes de maior circulação para assignar os contractos, sob pena de lhes ser imposta a multa de que trata o art. 105, § 4º, do presente Regulamento.

    Art. 127. Todos os contractos feitos em uma sessão do conselho serão lavrados em um só termo, no qual se mencionarão as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo e quaesquer clausulas relativas aos contractantes.

    Art. 128. No dia immediato áquelle em que expirar o prazo para a assignatura dos contractos, far-se-ha o encerramento nas assignatura dos contractantes, declarando-se o nome dos que não tiverem comparecido. Esta declaração será rubricada pelo Commandante Geral, que providenciará immediatamente para que seja recolhida á caixa do corpo a importancia da multa marcada no art. 105, § 4º, enviando a competente nota aos que nella tiverem incorrido e marcando-lhes para este fim um prazo improrogavel.

    Art. 129. O proponente que não satisfazer, dentro do prazo que lhe for marcado, a multa de que trata o artigo anterior, ficará prohibido de contractar com as repartições do Ministerio da Justiça, o que se fará publico pelos jornaes.

    Art. 130. Encerradas as assignaturas do termo de contracto, serão estes submettidos á approvação do Ministro da Justiça, a quem se enviará uma copia do referido termo e as primeiras vias das propostas admittidas á concurrencia.

    Art. 131. Dos artigos que deixarem de ser contractados, no todo ou em parte, se organisará uma nota, afim de ser annunciada nova concurrencia.

    Art. 132. O fornecedor que não entrar com qualquer artigo dentro do prazo improrogavel que se houver estipulado no respectivo contracto, incorrerá na multa de 10% do valor total dos objectos não entregues; si, porém, o excesso de prazo for de mais de 15 dias, deverá pagar a multa de 20%. Em qualquer dos casos, a multa será imposta sem recurso algum, salvo o caso de força maior, devidamente provado perante o Ministro da Justiça.

    Art. 133. O fornecedor que deixar de entrar com qualquer artigo que houver contractado, dentro do prazo de 30 dias, depois de expirado o prazo estipulado no contracto, pagará a multa de 20% de que trata o artigo precedente e o seu contracto será rescindido, procedendo-se desde logo á acquisição do artigo que não houver entrado, mas sempre de accordo com os preceitos estabelecidos neste Regulamento.

    Art. 134. No caso de rejeição de artigos que careçam de concertos, o Commandante Geral, poderá attendendo ás circumstancias que houverem occasionado isso, marcar um novo prazo razoavel para o concerto ou substituição exigida, e, sómente findo o novo prazo, tonar-se-ha effectiva a multa, si não se tiver verificado a entrada e recebimento desses artigos.

    Art. 135. O exame de todos os objectos e artigos comprados ou contractados será feito pela maioria do conselho administrativo, assim como os generos alimenticios para o rancho das praças, e neste caso fará parte da commissão de exame um dos medicos do corpo.

    Art. 136. Os objectos rejeitados, que não forem retirados pelos respectivos fornecedores dentro do prazo marcado, serão removidos e entregues ao deposito publico, ficando seus donos sujeitos ao pagamento das despezas de remoção.

    Art. 137. O pagamento das contas será feito pelo conselho administrativo, que annunciará com ters dias de antecedencia; os contractantes que para esse fim deixarem de comparecer no dia designado, soffrerão uma multa de 5% sobre a importancia da respectiva conta.

capitulo viii

DA DISTRIBUIÇÃO E ORDEM DO SERVIÇO

    Art. 138. Uma portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, sobre proposta do Chefe de Policia, designará o estabelecimento das estações policiaes, e a força do corpo será distribuida, tendo-se em vista a importancia e necessidade da zona a policiar.

    Art. 139. O Commandante Geral porá á disposição do Chefe de Policia da Côrte a força necessaria para todas as diligencias.

    Art. 140. O Chefe de Policia calculará o numero de praças diariamente necessarias para o policiamento da cidade e seus suburbios e ordenará, por intermedio de seus Delegados e Sub-delegados, a distribuição da força.

    Art. 141. Quando as autoridades policiaes necessitarem do auxilio de força do corpo, deverão requisital-o por intermedio do Chefe de Policia, salvo nos casos urgentes em que qualquer demora possa prejudicar o bom exito da diligencia, podendo em taes circumstancias ser feita a requisição por escripto ou mesmo verbalmente ao Commandante Geral, ao official de estado-maior, ao quartel ou a qualquer commandante de estação ou posto, dando conta depois ao Chefe de Policia sobre o objecto e resultado da diligencia e numero de praças nella empregadas.

    Art. 142. A força dos postos policiaes e estações será empregada no serviço de ronda e patrulhas distribuidas pelas autoridades policiaes, conforme melhor convier ao serviço do districto.

capitulo ix

DO SERVIÇO DE SAUDE

    Art. 143. Para tratamento dos officiaes e praças haverá um hospital, que será estabelecido no quartel central com todas as condições apropriadas ao fim a que é destinado.

    Art. 144. Não serão tratados no dito hospital os atacados de molestia epidemica, os quaes serão removidos para hospital especial, correndo as despezas de tratamento por conta da caixa do corpo.

    Art. 145. Os affectados de molestia contagiosa com caracter epidemico serão separados dos outros doentes, guardando-se as precisas cautelas.

    Art. 146. Haverá no hospital uma enfermaria para officiaes, outra para inferiores e duas ou mais para as praças de pret, divididas em secções de medicina e cirurgia, com o numero de leitos proporcional á respectiva capacidade.

    Art. 147. Haverá tambem uma pequena pharmacia provida dos apparelhos, medicamentos e drogas mais essenciaes, a qual estará a cargo de pessoa idonea, sob a immediata fiscalisação do Cirurgião-mór.

    Art. 148. Terá o hospital duas salas convenientemente preparadas, sendo uma para operações cirurgicas e a outra, em logar afastado, para deposito de cadaveres.

    Art. 149. O hospital será administrado pelo conselho economico do corpo, sob a fiscalisação do Commandante Geral e seus auxiliares.

Do pessoal medico

    Art. 150. O pessoal medico constará:

    1º Do Cirurgião-mór do corpo;

    2º Dos Cirurgiões ajudantes;

    3º De um enfermeiro-mór e tantos enfermeiros ajudantes, quantos forem necessarios.

    Art. 151. O Governo poderá nomear, sem direito a vencimento algum, salvo o que lhe for abonado por serviço especial, tres medicos extranumerarios para auxiliarem o serviço medico do hospital, e admittir como internos quatro alumnos dos tres ultimos annos da Faculdade de Medicina, com direito sómente a casa e etapa.

    Art. 152. O Cirurgião-mór é o chefe de todo o serviço de saude e será responsavel por todas as faltas que se derem neste serviço e sobre as quaes não houver providenciado em tempo.

    Cumpre-lhe:

    § 1º Presidir a Junta medica do corpo, que será composta do mesmo Cirurgião-mór e dos dous Cirurgiões ajudantes ou dos medicos extranumerarios que os substituirem.

    § 2º Detalhar o serviço do pessoal sob sua jurisdição.

    § 3º Inspeccionar repetidas vezes o hospital, quarteis, prisões, etc., solicitando do Commandante Geral tudo quanto for a bem da hygiene e do serviço sanitario.

    § 4º Assignar todo o expediente do hospital, com excepção dos papeis cuja assignatura compete a outrem pelo presente Regulamento, porém que em todo o caso terão a sua rubrica.

    § 5º Examinar e emittir parecer sobre as contas concernentes ao hospital, as quaes lhe serão enviadas pelo fiscal do conselho para esse fim.

    § 6º Apresentar no fim de cada semestre um reIatorio circumstanciado do estado do hospital, mencionando todas as necessidades e indicando o que for util ao serviço sanitario em geral e ao bem-estar dos doentes e economia do respectivo serviço.

    Art. 153. A este relatorio acompanhará:

    1º Uma memoria sobre as molestias mais importantes havidas no semestre a que elle se referir, consignando o tratamento que mais tiver aproveitado;

    2º Um mappa demonstrativo dos instrumentos cirurgicos a cargo do hospital, o qual será assignado pelo encarregado da enfermaria de cirurgia e rubricado pelo Cirurgião-mór;

    3º Um mappa estatistico pathologico das praças que houverem baixado ao hospital durante o semestre;

    4º Informações minuciosas ácerca da conducta e serviços prestados pelos medicos, alumnos internos e mais empregados do hospital.

    Art. 154. O Cirurgião-mór é o competente para transmittir ao Commandante Geral todas as occurrencias referentes ao serviço de saude e disciplina interna do hospital, onde nada se fará sem o seu consentimento.

    Art. 155. Nos seus impedimentos será o Cirurgião-mór substituido pelo Cirurgião ajudante mais antigo a quem caberá a gratificação de exercicio, quando o impedimento for de natureza que deva effectivamente desempenhar as suas funcções.

Dos Cirurgiões ajudantes e do serviço das enfermarias

    Art. 156. Os Cirurgiões ajudantes serão os encarregados das enfermarias e, além disto, farão o serviço para que forem designados pelo Cirurgião-mór.

    Art. 157. Visitarão diariamente os doentes a seu cargo, devendo esta visita ter logar até ás 9 horas da manhã nos mezes de Abril a Setembro e até ás 8 horas nos mezes de Outubro a Março.

    Os doentes graves serão visitados mais vezes, conforme a gravidade da molestia.

    Art. 158. Na papeleta de cada doente deverá o encarregado da enfermaria escrever diariamente as suas prescripções por extenso, fazendo menção da formula e do nome do autor.

    Quando, porém, no uso dos remedios, principalmente internos, julgar conveniente afastar-se das regras prescriptas no formulario adoptado, escreverá igualmente por extenso o numero de vezes e o modo por que deverão ser ministrados taes remedios. Na mesma papeleta, e tambem por extenso, escreverá o diagnostico da molestia logo que o tenha bem verificado.

    Art. 159. As prescripções pharmaceuticas e dieteticas escriptas nas papeletas serão fielmente executadas e ninguem poderá alteral-as, salvo o caso de sobrevir algum accidente ou peiorar o doente, caso em que o medico de dia poderá proceder de modo a soccorrer o enfermo.

    Art. 160. As papeletas serão rubricadas pelo encarregado da enfermaria, que notará diariamente na de cada doente a marcha da molestia, as dietas e extras que prescrever e mais esclarecimentos que julgar de utilidade, tudo de modo intelligivel.

    Art. 161. Quando houver de dar-se alta a algum doente, por curado, fallecido ou por passagem do hospital, o encarregado da enfermaria fará, na respectiva papeleta, especial menção da molestia e do motivo da alta. Si esta for por fallecimento, mencionar-se-ha o dia e a hora em que o enfermo succumbiu e si recebeu ou não os soccorros espirituaes.

    A declaração da molestia deverá ser feita pelo proprio punho do medico.

    Art. 162. Além do que fica dito no artigo anterior, na alta se mencionarão os dias de soccorrimento do doente pelo hospital, devendo o citado documento ser datado e assignado por extenso pelo encarregado da enfermaria e pelo amanuense.

    Art. 163. Cada medico encarregado de enfermaria lançará por seu proprio punho todo o receituario no livro respectivo, datando e assignando, afim de ser enviado á pharmacia depois de competentemente rubricado pelo Cirurgião-mór.

    Art. 164. Si a pharmacia do hospital não estiver provida de modo a poder fornecer todos os medicamentos receitados, o medico que estiver de dia, tendo em vista o livro de receituario ou as papeletas, fará organisar pelo enfermeiro-mór duas folhas ou pedidos para serem enviados ao pharmaceutico fornecedor um e outro á pharmacia do hospital, devendo datar e assignar por extenso taes pedidos, os quaes serão rubricados pelo Cirurgião-mór. O destinado ao pharmaceutico fornecedor deverá acompanhar a conta da despeza organisada pelo agente.

    Art. 165. No receituario discriminar-se-hão os medicamentos para os doentes do hospital dos que forem destinados a outros individuos, cujos nomes e moradias se mencionarão na respectiva receita.

    Art. 166. Na pharmacia do hospital ou mesmo na do fornecedor do corpo não se aviará receita alguma passada por medico estranho ao serviço do corpo.

    Art. 167. Os officiaes que se acharem com parte de doente terão direito ao fornecimento de medicamentos, e bem assim suas esposas, mães e filhos, comtanto que a molestia seja attestada por facultativo do corpo e que desta concessão não resulte abuso ou excesso de verba votada no orçamento para aquella especialidade.

    Art. 168. Fóra das condições acima, nenhuma receita se fornecerá por conta do Estado, e os medicos em suas prescripções deverão restringir-se aos medicamentos que existirem na pharmacia do corpo ou forem do contracto.

    Art. 169. Si existirem Cirurgiões extranumerarios, serão distribuidos pelas secções do hospital, conforme suas especialidades, concorrerão no serviço da escala com os Cirurgiões ajudantes e poderão tambem ser encarregados de enfermarias, quando as circumstancias o exigirem.

    Art. 170. Os Cirurgiões ajudantes serão substituidos nos seus impedimentos pelos Cirurgiões extranumerarios, na ordem de suas antiguidades, e durante o impedimento perceberão estes a gratificação que competir áquelles.

    Art. 171. O encarregado de enfermaria que commetter a falta de não passar revista diaria aos doentes a seu cargo, perderá a gratificação correspondente ao dia e ficará sujeito á responsabilidade que lhe possa advir, conforme as consequencias da falta.

    Art. 172. O material cirurgico estará a cargo do encarregado da enfermaria de cirurgia, que será por elle responsavel e terá um enfermeiro á sua disposição para tratar da limpeza e conservação do mesmo material.

    Art. 173 O Commandante Geral, de accordo com o Cirurgião-mór, organisará as instrucções precisas, providenciando sobre os casos não previstos neste Regulamento.

    Art. 174. O hospital será sujeito a regimen inteiramente militar e não poderão os seus empregados, quer da parte medica, quer da parte administrativa, se apresentar ao serviço sinão fardados, exceptuando-se os medicos extranumerarios e os alumnos pensionistas.

Do medico de dia

    Art. 175. O medico de dia observará escrupulosamente todas as ordens geraes segundo as instrucções do Cirurgião-mór na parte medica e as do Commandante do corpo na parte disciplinar e administrativa.

    Cumpre-lhe:

    § 1º Responder, durante as 24 horas em que estiver de serviço, pelo tratamento dos doentes e pela limpeza, boa ordem e regularidade do serviço do hospital.

    § 2º Visitar, uma ou mais vezes durante o dia, as prisões e outras dependencias do quartel, mencionando em sua parte diaria, assim como no livro que deve existir no hospital, o estado em que encontral-as, reclamando logo qualquer medida que julgar de efficacia.

    § 3º Acudir promptamente ao chamado de qualquer official ou praça que necessite de soccorros medicos, quer para si, quer para pessoa de sua familia.

    § 4º Examinar si os medicamentos entrados para o hospital estão de accordo com o receituario, tendo a cuidado de verificar a dosagem e applicação daquelles que produzirem effeito toxico. Em sua parte diaria fará menção do que se der em relação a esta importante parte do serviço, afim de se providenciar como for mister.

    § 5º Permanecer o mais tempo possivel ao hospital e não se afastar delle nas quadras epidemicas ou quando existirem doentes cujo estado de gravidade exija a constante permanencia do medico. Quando, por motivo fortuito, tiver de sahir, fará disto sciente ao official de estado-maior, declarando o logar onde poderá ser encontrado.

    § 6º Examinar diariamente as dietas e extras que tiverem de ser fornecidas aos doentes, assim como os generos destinados ao rancho, vasilhame deste e do hospital, requisitando logo qualquer providencia que for necessaria a bem da salubridade das praças.

    § 7º Escrever no livro apropriado os nomes de todos os doentes que baixarem ao hospital, com declaração dos postos, companhias a que pertencerem, e das molestias de que se acharem affectados, quando forem estas de facil diagnostico.

    § 8º Si reconhecer que qualquer praça simula molestia, para se furtar ao serviço, fará disto menção em sua parte diaria, e mandará logo apresentar a praça ao official de estado-maior, para ser recolhida ao xadrez.

    § 9º Inspeccionar o serviço dos empregados do hospital e especialmente do enfermeiro-mór, enfermeiros e ajudantes destes, participando ao Cirurgião-mór qualquer irregularidade que observar e corrigir promptamente aquellas que forem de caracter inadiavel.

Do encarregado da pharmacia

    Art. 176. O pharmaceutico ou quem, sobre proposta do Cirurgião-mór, for designado pelo Commandante Geral para encarregar-se da pharmacia, será responsavel pela boa direcção da mesma e terá por obrigações:

    § 1º Zelar pela guarda e conservação de todo o material da pharmacia, sendo responsavel pelos extravios ou estragos que se derem por motivo de incuria.

    § 2º Escripturar no livro respectivo todas as drogas e medicamentos e utensilios que receber para supprimento da pharmacia.

    § 3º Aviar com pontualidade todo o receituario constante do respectivo livro ou da folha avulsa assignada pelo medico de dia e rubricada pelo Cirurgião-mór.

    § 4º Organisar e assignar, no principio de cada mez, um mappa demonstrativo das drogas e medicamentos existentes, entrados e consumidos durante o mez antecedente. Este mappa será apresentado ao Cirurgião-mór, e por elle rubricado, servirá para verificar a carga e descarga, ficando depois archivado na secretaria do corpo.

    § 5º Fazer pedido, por intermedio do Cirurgião-mór, de tudo quanto se tornar necessario ao provimento da pharmacia, assim como solicitar exame e consumo dos artigos imprestaveis.

    § 6º Proceder ás analises qualitativa e quantitativa das substancias, cujo exame for determinado, para o que haverá na pharmacia os apparelhos e reagentes de mais applicação.

    § 7º Não aviar receita alguma de medico estranho ao serviço do corpo, salvo as de clinicos especialistas, devendo neste caso haver autorisação do Commandante Geral.

    Art. 177. Os medicamentos, drogas e vasilhame que tiverem de entrar para a pharmacia serão cuidadosamente examinados, pesados e medidos por uma commissão de tres medicos, da qual fará parte o que estiver de dia. Terminado o exame, a commissão lavrará parecer, que será rubricado pelo Cirurgião-mór e enviado ao Commandante Geral para os devidos effeitos.

    Art. 178. Nada sahirá da pharmacia sinão por intermedio do respectivo encarregado, em vista de documentos em que comprove a legalidade da sahida.

Do enfermeiro-mór, enfermeiros e ajudantes de enfermeiros

    Art. 179. Ao enfermeiro-mór, que tambem será fiel do agente, compete:

    § 1º Registrar no livro de entradas e sahidas dos doentes todas as circumstancias mencionadas nas altas e baixas destes, excepto a declaração da molestia, que é da exclusiva competencia do encarregado da enfermaria.

    § 2º Fazer os pedidos diarios das dietas e extras, assim como das rações de etapas para os alumnos pensionistas.

    Estes pedidos serão rubricados pelo Cirurgião-mór e entregues depois ao agente para serem aviados.

    § 3º Receber do agente a roupa e utensilios necessarios ao serviço do hospital, sendo responsavel pela boa conservação e faltas que houver nos artigos que tiver recebido.

    § 4º Entregar aos enfermeiros todas as roupas e utensilios de que houver mister ás enfermarias, devendo ter um livro rubricado pelo Cirurgião-mór para lançamento não só do que houver recebido do agente, como do que entregar aos engenheiros, de quem exigirá que nesse mesmo livro passem recibo.

    § 5º Assistir com os enfermeiros e ajudantes destes ás visitas dos facultativos, quando outro serviço não o inhiba disso.

    § 6º Entregar ao amanuense as papeletas das praças que tiverem de sahir do hospital, afim de que o mesmo passe as respectivas altas.

    § 7º Communicar immediatamente ao medico de dia, ou, na falta deste, a qualquer outro, os casos que se derem e que exijam a prompta presença do medico.

    § 8º Participar ao Cirurgião-mór, ao medico de dia e ao official de estado-maior qualquer falta commettida pelas praças empregadas no hospital, afim de que se providencie conforme as circumstancias.

    § 9º Ser responsavel pela regularidade do curativo dos doentes e boa ordem do serviço dos enfermeiros e ajudantes de enfermeiros, devendo, por isso, assistir á distribuição das dietas, inquerir dos doentes si houve alguma omissão da parte dos enfermeiros, e, no caso affirmativo, providenciar no sentido de ser a falta ou omissão remediada sem demora.

    § 10. Não sahir nem consentir que o façam os seus subordinados, sem previa licença do Cirurgião-mór e do official de estado-maior.

    § 11. Ser responsavel perante o agente pelo material que estiver sob sua guarda, cabendo-lhe tambem proceder á arrecadação do fardamento das praças que entrarem para o hospital, devendo para isso conferir os objectos arrecadados com o inventario da respectiva baixa, fazendo menção de tudo no livro de registro de entradas e saidas dos doentes. Os dinheiros encontrados em poder dos doentes serão entregues, mediante recibo, ao commandante da companhia a que pertencer a praça.

    Art. 180. Aos enfermeiros incumbe:

    § 1º Acompanhar o medico durante as visitas diarias.

    § 2º Fazer os curativos que pelo facultativo e pelo enfermeiro-mór lhes forem ordenados.

    § 3º Tomar nota, durante a visita, dos medicamentos prescriptos para facilitar-lhes a applicação nas horas marcadas.

    § 4º Apresentar diariamente ao enfermeiro-mór as papeletas, afim de que este organise o pedido de dietas e dos medicamentos que tiverem sido prescriptos pelo medico visitante.

    § 5º Velar sobre o estado de asseio da enfermaria e cumprir fielmente tudo quanto lhes for ordenado relativamente ao serviço, seja pelo facultativo competente ou pelo enfermeiro-mór.

    Art. 181. Os ajudantes de enfermeiros coadjuvarão estas em todo o serviço e os substituirão em suas funções quando impedidos.

Do amanuense

    Art. 182. Ao amanuense, que será um inferior com as precisas habilitações, incumbe:

    § 1º Ter a seu cargo a escripturação dos livros, mappas e mais papeis relativos ao hospital, menos a do livro de receituarios e de entradas e sahidas dos doentes, que será feita, esta pelo enfermeiro-mór e aquella pelos proprios medicos.

    § 2º Ser responsavel pelo asseio e regularidade da mesma escripturação, assim como pelas faltas que se derem no archivo, cujos papeis deverão estar devidamente emmassados por annos e relacionados.

    § 3º Zelar pela guarda e conservação dos utensilios destinados á secretaria do hospital.

Do fundo do hospital

    Art. 183. O fundo do hospital será constituido;

    § 1º Pelas quantias recebidas do Thesouro Nacional para compra de medicamentos e outros misteres inherentes, consignados no orçamento.

    § 2º Pela etapa das praças enfermas e mais vencimentos, á excepção da quantia de 500 réis diarios que ficará em mão do respectivo commandante da companhia para lhes ser entregue quando tiverem alta, si não tiverem divida a pagar. Para os sentenciados ou presos para sentenciar reserva-se-ha a mesma quantia no caso de terem divida para com a caixa do corpo, que indemnizarão pela metade da quantia reservada. Si não tiverem divida reservar-se-ha sómente a quantia de 300 réis para lhes ser entregue.

    Art. 184. Os officiaes que baixarem ao hospital contribuirão, para o fundo do mesmo, com a importancia da etapa e metade do respectivo soldo. No caso de estarem sentenciados ou presos para sentenciar, a contribuição do soldo será da quarta parte.

    Art. 185. As praças que baixarem ao hospital em consequencia de desastre ou ferimentos adquiridos em acto de serviço, contribuirão sómente com a importancia da etapa e de uma quinta parte do respectivo soldo.

    Art. 186. Os fundos destinados para manutenção do hospital serão entregues mensalmente pelos commandantes de companhia e quartel-mestre ao cofre do corpo, para serem applicados á compra de dietas, material cirurgico, utensilios, concerto e lavagem de roupa, e asseio do hospital.

    Art. 187. Das verbas votadas para compra de medicamentos e sanguesugas tirar-se-ha mensalmente do Thesouro a quota correspondente a cada mez do exercicio. Quanto ás outras verbas, serão tiradas quando se fizer preciso, devendo ser isto exposto pelo Commandante Geral ao Ministro da Justiça, na demonstração que enviar dos dinheiros necessarios para custeio do corpo.

Das recompensas, reformas e licenças

    Art. 188. O official que, em serviço extraordinario, se houver com reconhecido criterio e intelligencia, será, conforme a importancia do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recompensas:

    1º Dispensa do serviço até 15 dias, com todos os vencimentos;

    2º Elogio em ordem do dia do corpo;

    3º Elogio em nome do Governo Imperial, transcrevendo-se na ordem do dia o aviso do Ministerio da Justiça que o houver communicado.

    Art. 189. O official que for ferido ou adquirir soffrimento grave em diligencia ou conflicto em que tenha de intervir por força de seu cargo, para manter a ordem publica, perceberá todos os vencimentos durante o tempo do seu tratamento, até seis mezes, como si estivesse em effectivo serviço, e esse tempo lhe será contado para todos os effeitos.

    Art. 190. O official que contar mais de 10 annos consecutivos de bons serviços, sem nota de prisão por effeito de sentença, terá direito ás honras do posto que lhe competir por seu cargo quando seja exonerado do serviço, porém, sem direito a vencimento algum.

    Art. 191. Na computo do tempo de que trata o artigo antecedente será levado em conta o que o official, como tal, haja prestado no Exercito.

    Art. 192. O official que contar mais de 10 annos effectivos de bons serviços no corpo só poderá ser demittido nos seguintes casos:

    § 1º Quando for condemnado a mais de um anno de prisão, por qualquer crime.

    § 2º Quando praticar acto infamante.

    § 3º Quando o seu máo procedimento for reconhecido por um conselho de inquirição, presidido pelo Commandante Geral, dos Majores fiscaes e Capitães do corpo que estiverem desimpedidos.

    Art. 193. O tempo de serviço prestado pelos officiaes do Exercito no Corpo Militar de Policia será contado nos termos do art. 9º da Lei n. 3169 de 14 de Julho de 1883. Estes officiaes vencerão o soldo da sua patente pelo Ministerio da Guerra.

    Art. 194. A reforma dos officiaes e praças do Corpo Militar de Policia será regulada pela legislação do Exercito que vigorar ao tempo da reforma (Lei n. 720 de 28 de Setembro de 1853).

    Art. 195. Si o serviço de que trata o art. 188 for prestado por praças de pret, estas terão direito ás recompensas mencionadas no citado artigo.

    Art. 196. Para ser concedida a remuneração de que trata o art. 188, § 3º, o Commandante Geral dará uma parte especial ao Ministerio da Justiça, declarando o nome do official ou praça, quaes os serviços prestados e sua importancia.

    Art. 197. As praças do corpo que se inutilisarem em qualquer acto de serviço serão reformadas com o soldo simples, mediante inspecção de saude, e conservarão as honras que tiverem, seja qual for o tempo de praça.

    Art. 198. As licenças aos officiaes e praças do corpo serão de tres especies, a saber:

    1º De favor;

    2º Registradas;

    3º Por tempo determinado, com vencimentos.

    Art. 199. As licenças de favor serão concedidas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, até 60 dias, e até oito dias pelo Commandante Geral, precedendo pedido justificado, e importarão a percepção de todos os vencimentos ou de parte delles sómente.

    Art. 200. As licenças registradas só poderão ser concedidas sem vencimento ao official ou praça para tratar de interesse seu ou de sua familia, e o respectivo tempo não será contado para effeito algum.

    Art. 201. As licenças por tempo determinado e com vencimento de soldo e etapa poderão ser concedidas, por motivo de molestia, até tres mezes.

    Art. 202. O Commandante Geral poderá conceder até quatro licenças por companhia ás praças de pret, sem prejuizo do serviço. Estas licenças não excederão de oito dias e serão concedidas com todo o vencimento ou só com uma parte delle, entrando outra parte para a caixa, afim de ser applicada ás despezas particulares e extraordinarias do corpo.

CAPITULO XI

DO UNIFORME E FARDAMENTO

    Art. 203. O uniforme e fardamento serão designados pelo Governo, que os poderá alterar quando julgar conveniente.

    Art. 204. Os distinctivos do Commandante Geral, officiaes, officiaes inferiores e cabos serão os mesmos de que usa a primeira linha.

    Art. 205. O tempo de duração do fardamento, correame, equipamento, arreios e mais objectos será regulado pelas tabellas annexas sob ns. 4 e 5, e cada praça será responsavel pelos objectos a seu cargo.

    Art. 206. A praça que inutilisar alguma peça de seu fardamento, armamento, correame ou equipamento em serviço extraordinario, receberá outra em substituição quando ficar provado que não houve descuido ou negligencia; igualmente será substituida a peça inutilisada quando o estrago for feito por desordeiros em acto de prisão, devendo estes indemnizar a caixa do corpo da importancia do damno causado.

    Art. 207. A praça que extraviar ou inutilisar qualquer das peças a que se refere o artigo anterior, receberá outra em substituição, cujo valor pagará por descontos da quinta parte do soldo, quando sua divida não exceder de 50$; quando esta quantia for excedida, o desconto será feito pela terça parte. Do mesmo modo se procederá em relação ás praças que extraviarem ou inutilisarem peças de fardamento, armamento, equipamento, etc. de seus camaradas.

    Art. 208. A divida relativa a peças de fardamento, comprehendendo capote ou ponche, será proporcional ao tempo que faltar para o vencimento, quando tiver mais de metade do tempo de duração. Fóra desta condição o pagamento será integral e o armamento será sempre pago pelo preço da tabella.

    Art. 209. As peças de fardamento inteiramente novas poderão ser recebidas pelo respectivo valor, por conta de divida das praças excluidas por conclusão de tempo ou incapacidade physica.

    Art. 210. O Commandante Geral poderá abonar ás praças de pret, em qualquer tempo, uma ou mais peças de fardamento, procedendo-se ao respectivo desconto na fórma estabelecida no art. 201; não poderá, porém, abonar á mesma praça duas peças identicas dentro do prazo de cinco mezes.

    Art. 211. O fardamento será manufacturado por medida na officina, do corpo ou chamando-se concurrencia publica, fazendo o conselho administrativo acquisição da materia prima pelo modo determinado no cap. 7º deste Regulamento.

    Art. 212. O Commandante Geral fará organisar uma tabella detalhada, marcando a quantidade de materia prima estrictamente necessaria para cada peça de fardamento.

    Art. 213. No intuito de melhor fiscalisação e regularidade na distribuição das peças de fardamento, será aproveitada a officina já estabelecida no quartel central, que será dirigida por quem a isso se obrigar e que se regerá por instrucções especiaes organisadas pelo Commandante Geral e approvadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

    Art. 214. Fica arbitrada para cada praça a quantia de 64$ por anno para fardamento, sendo essa quantia retirada do Thesouro para a caixa do corpo, que ficará obrigada á despeza com o fardamento que houver de ser distribuido ás praças.

    Paragrapho unico. Quando, por qualquer circumstancia, a praça for excluida, sem ter recebido o fardamento cuja prestação houver sido tirada, será esta recolhida ao Thesouro.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 215. Todas as praças que se alistarem no Corpo Militar de Policia da Côrte prestarão juramento de fidelidade ao Imperador, ao systema jurado e ás ordens superiores, e só terão baixa por conclusão do tempo de serviço, incapacidade physica ou apresentando substituto idoneo.

    Art. 216. O Commandante Geral do Corpo Militar de Policia prestará á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça informações semestraes de conducta dos officiaes, emittindo seu juizo a respeito de cada um delles.

    Art. 217. Os officiaes e praças de pret, sempre que tiverem de dirigir qualquer requerimento ou representação, o farão por intermedio e com informação de seus superiores, sob pena de desobediencia. Exceptua-se o caso de queixa dos officiaes contra seus superiores, ao qual poderá ser dada directamente, comtanto que o queixoso previna, declarando o motivo, aquelle contra quem se queixar.

    Art. 218. Ao sentenciado por qualquer crime não se levará, em conta, para o computo da sentença, o tempo de estada no hospital. Os condemnados por crime de deserção perderão o tempo de serviço anterior prestado ao corpo, bem como a gratificação da quinta parte do soldo, si forem reengajados, e se lhes contará nova praça desde o dia immediato áquelle em que acabarem de cumprir a pena, quando não tiverem de ser expulsos.

    Art. 219. Todo e qualquer objecto existente no corpo deve figurar na carga competente, afim de que haja um responsavel legal. Os objectos que se acharem imprestaveis, quer porque tenham completado o tempo de duração quer por outro motivo, deverão ser examinados por uma commissão de tres officiaes, excluido aquelle a cujo cargo estiverem taes objectos. Verificada ou não a imprestabilidade, a commissão lavrará parecer, especificando o que puder ser ainda aproveitado mediante concerto ou como materia prima.

    Art. 220. Presente o parecer da commissão de exame, o Commandante Geral mandará proceder ao consumo dos objectos inaproveitaveis, nomeando para este fim uma outra commissão de tres officiaes, a qual fará inutilizar ou queimar os objectos que lhe forem apresentados, de modo que não possam figurar em futuros exames. Terminado este trabalho, a commissão lavrará um termo á vista do qual o Commandante mandará, em ordem do detalhe, eliminar os objectos da carga.

    Art. 221. Das commissões de exame de artigos do hospital farão sempre parte um ou mais medicos, conforme a especie dos artigos a examinar.

    Art. 222. Para o caso de exame de generos alimenticios e forragens, á maioria do conselho administrativo, de que trata o art. 135, se reunirão o official de estado-maior, agente e quartel-mestre. Julgados acceitaveis os generos, será nomeada uma commissão composta do official de estado-maior e de dous outros membros do conselho para assistir á pesagem e medição dos que tiverem sido acceitos, e será em vista da parte desta commissão que o agente entregará vales aos fornecedores, devendo o quartel-mestre levar á carga os generos recebidos.

    Art. 223. Para o enterro dos officiaes concorrerá a caixa do corpo com a quantia de 100$, e pela mesma caixa se fará o enterro das praças de pret, não excedendo a despeza do que se acha marcado na tabella da empreza funeraria para os enterros de 6ª classe.

    Art. 224. O fardamento e o mais que pertencer ás praças que fallecerem no quartel ou em destacamento, será vendido em leilão no corpo e o seu producto, junto á quantia reservada a que se refere o art. 183, § 2º, será recolhido ao cofre para ser entregue a pessoa habilitada segundo direito, depois de deduzida a importancia da divida pela qual seja a praça responsavel para com a caixa do corpo.

    Art. 225. De modo analogo se procederá em relação aos officiaes que fallecerem no hospital e não tiverem familia na Côrte.

    Art. 226. Os saldos provenientes do rancho, hospital e forragens fundir-se-hão com o de economias licitas e serão applicados ao pagamento das gratificações abonadas pela carta e ás despezas que outras especialidades não comportarem ou nellas não puderem ser classificadas.

    Art. 227. Sem prejuizo da alimentação e quando houver sobra de generos, poderá o Commandante Geral mandar desarranchar até duas praças por companhia, assim como desforragear dous animaes tambem por companhia, entrando as importancias da etapa e forragem para o cofre, acompanhadas de guias dos commandantes de companhia.

    Art. 228. No fim de cada semestre o Commandante nomeará uma commissão de tres membros, da qual fará parte um dos Majores fiscaes, para examinar a escripturação de todos os livros de carga e descarga, e a dita commissão verificará com o maior escrupulo si as alterações de entradas e sahidas estão feitas em regra e devidamente legalisadas.

    Art. 229. Das gratificações recebidas pela banda de musica, por serviço particular, entrará metade para a caixa do corpo, para ser de preferencia applicada ao concerto e substituição do instrumental, sendo a outra metade dividida proporcionalmente entre os musicos que houverem feito o serviço.

    Art. 230. O estado-maior do corpo se reunirá no quartel central, onde tambem se estabelecerão a secretaria, archivo, hospital e arrecadações.

    Art. 231. Em dias designados haverá revista de armamento, fardamento e correamento.

    Art. 232. Nos ultimos dias do mez de Dezembro, ou quando o Governo julgar conveniente, será o corpo inspeccionado por um official superior ou general do Exercito, requisitado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, devendo ser elle de patente igual ou superior á do Commandante do corpo.

CAPITULO XIII

DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA, CASTIGOS E SEUS LIMITES

    Art. 233. Constituem transgressão da disciplina militar:

    § 1º Todas as faltas não qualificadas de crimes no presente Regulamento.

    § 2º Todos os actos immoraes e acções offensivas do socego e ordem publica.

    Art. 234. São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina:

    § 1º A accumulação de duas ou mais transgressões.

    § 2º A reincidencia.

    § 3º O conluio de duas ou mais praças.

    § 4º O serem as transgressões commettidas durante o serviço ou em razão deste.

    § 5º O serem offensivas da honra ou dignidade da corporação.

    Art. 235. Considera-se circumstancia attenuante das transgressões de disciplina o facto de ser o transgressor de bom comportamento.

    Art. 236. Consideram-se justificativas das transgressões da disciplina as circumstancias seguintes:

    § 1º Terem sido as transgressões commettidas por ignorancia, claramente reconhecida, do ponto de disciplina infringido.

    § 2º Terem sido commettidas em consequencia de obstaculos insuperaveis para o transgressor.

    § 3º Terem sido commettidas por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico, ou defesa de honra, vida ou propriedade sua ou de alguem.

    Art. 237. Os officiaes, quando punidos disciplinarmente com detenção, serão recolhidos ao recinto de uma fortaleza, á sala do estado-maior do corpo ou ao recinto do quartel, conforme a gravidade da transgressão; e os inferiores, á casa fechada da fortaleza ou do quartel.

CAPITULO XIV

DAS TRANSGRESSÕES PREVISTAS NESTE REGULAMENTO

    Art. 238. São transgressões da disciplina:

    § 1º Autorisar, promover ou assignar petições collectivas entre os officiaes e praças do corpo.

    § 2º Não tratar o seu inferior com justiça ou offendel-o com palavras.

    § 3º Perturbar em formatura ou marcha o silencio necessario para ser ouvida a voz ou ordem do seu superior.

    § 4º Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de outras praças ou limpeza do quartel, ou não ter a este respeito a devida vigilancia.

    § 5º Dar toques ou signaes falsos, ou disparar armas sem ordem.

    § 6º Desafiar seu Camarada ou com elle disputar.

    § 7º Dirigir qualquer petição em objecto de serviço ou queixar-se contra o superior, sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.

    § 8º Publicar qualquer representação que tenha feito contra seu superior sem autorisação da autoridade a quem a mesma representação for dirigida.

    § 9º Usar do direito de representação em termos não comedidos, ou, em vez de recorrer a esse meio legal, censurar o seu superior por qualquer escripto ou impresso.

    § 10. Provocar pela imprensa conflictos ou rixas com seus camaradas.

    § 11. Faltar ao respeito devido ao superior hyerarchico ou responder-lhe quer por escripto, quer verbalmente.

    § 12. Fallar mal do seu superior nos corpos de guarda, quarteis ou estabelecimentos publicos.

    § 13. Faltar á parada da guarda ou de qualquer formatura, ou nella apresentar-se embriagado.

    § 14. Recusar-se a receber o pagamento, quartel ou uniforme que se lhe der.

    § 15. Não ter cuidado em suas armas, uniforme, cavallo e em tudo que lhe pertencer, ou negligentemente os arruinar ou estragar.

    § 16. Servir-se de armas, uniformes alheios e de cavallos praças de outrem ou pedil-os emprestados aos seus camaradas.

    § 17. Contrahirem as praças dividas sem licença de seus commandantes de companhia.

    § 18. Emprestar dinheiro ao seu superior.

    § 19. Dar-se ao vicio da embriaguez.

    § 20. Casar-se o official sem previa participação ao seu Commandante; e a praça de pret, sem licença deste.

    § 21. Maltratar qualquer preso que lhe for entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia.

    § 22. Deixar a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço antes de ser rendido, ou não conservar-se com a precisa vigilancia.

    § 23. Desconsiderar qualquer autoridade civil ou militar.

    § 24. Provocar conflicto não se servindo de arma e do qual não resulte acto criminoso.

    § 25. Sahir armado, sem ser em objecto de serviço.

    § 26. Ausentar-se sem licença, mas não por tempo que constitua deserção.

    § 27. Não se apresentar finda a licença ou depois de saber que foi revogada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção.

    § 28. Estar fóra do quartel ao toque de recolher, sem ser em serviço ou sem licença especial.

    § 29. Revelar a quem não competir quaesquer ordens, santo, senha ou contra-senha.

    § 30. Não acudir, por negligencia, ao toque, á chamada, aos exercicios, revista e inspecções.

    § 31. Jogar, commetter actos immoraes ou perturbadores da ordem publica, dentro ou fóra dos quarteis ou qualquer outro estabelecimento publico.

    Art. 239. As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no art. 233 deste Regulamento; e, quando repetidas, constituirão crimes, e ficam sujeitas ás penas a ellas correspondentes nos capitulos XXVIII e XXIX.

CAPITULO XV

DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

    Art. 240. São castigos disciplinares:

    § 1º Para os officiaes de patente:

    1º Admoestação;

    2º Reprehensão;

    3º Detenção;

    4º Prisão.

    § 2º Para os officiaes inferiores do estado-menor e das companhias, e para as praças que gozarem de graduações correspondentes áquelles ou de honras militares:

    1º Reprehensão;

    2º Dobro de serviço na guarda;

    3º Detenção;

    4º Prisão;

    5º Baixa temporaria do posto;

    6º Baixa definitiva do posto.

    § 3º Para os cabos de esquadra:

    1º Reprehensão;

    2º Dobro de serviço na guarda;

    3º Detenção;

    4º Prisão;

    5º Baixa temporaria do posto;

    6º Baixa definitiva do posto.

    § 4º Para os soldados, cornetas, clarins, ferradores e outras praças de pret, que não gozarem de graduação, nem honras militares:

    1º Reprehensão;

    2º Dobro do serviço;

    3º Detenção;

    4º Prisão.

    Art. 241. A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas:

    1º Verbalmente;

    2º Por escripto.

    Art. 242. A admoestação e reprehensão verbaes são:

    § 1º Particularmente.

    § 2º No circulo dos officiaes.

    § 3º No circulo de todos os officiaes inferiores.

    § 4º A reprehensão para as outras praças de pret será feita na frente da respectiva companhia.

    Art. 243. Serão logares de detenção:

    § 1º O recinto de uma fortaleza.

    § 2º O recinto do quartel do corpo.

    § 3º O recinto das companhias.

    § 4º A sala do estado-maior do corpo.

    Art. 244. A detenção dos soldados e mais praças de pret, exceptuando-se os officiaes inferiores, poderá ser, conforme a gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas accessorias:

    § 1º Carga de armas.

    § 2º Carga de equipamento em ordem de marcha.

    § 3º Fachina.

    § 4º Repetição de instrucção pratica na escola de ensino.

    § 5º Diminuição do numero de comidas diarias.

    § 6º Privação de vicios tolerados.

    § 7º Isolamento do culpado em cellula especial.

    § 8º Multa em metade dos vencimentos, ficando tambem sujeitos a esta pena os inferiores.

CAPITULO XVI

DAS REGRAS E LIMITES QUE SE DEVEM OBSERVAR NA IMPOSIÇÃO DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

    Art. 245. Nenhum castigo disciplinar, exceptuadas a reprehensão e a admoestação, será infligido sem declaração escripta do Commandante, devendo a mesma declaração mencionar a qualidade do castigo, seu limite, sua causa e circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em ordem geral do corpo.

    Art. 246. Os castigos disciplinares, abaixo mencionados, não poderão exceder os limites seguintes:

    § 1º O dobro do serviço de guarda de uma até 12 vezes, nunca, porém, seguidas, devendo o paciente ter sempre meio-dia de folga, pelo menos.

    § 2º A detenção de um a 30 dias.

    § 3º A prisão de um a 25 dias.

    § 4º A baixa temporaria do posto desde 15 a 60 dias.

    Art. 247. A detenção ou prisão sem as penas accessorias não isenta o paciente do serviço que lhe competir por escala, ou que lhe for determinado.

    Art. 248. A carga de armas nunca excederá o peso de sete espingardas de adarme 17, postas sobre os hombros. Este castigo não durará mais de duas horas, devendo mediar o intervallo de quatro horas, sempre que houver de ser infligido mais de uma vez pela mesma transgressão, e só será applicado no interior do quartel e sempre de dia.

    Art. 249. A carga do equipamento em ordem de marcha será sempre applicada durante o dia.

    Art. 250. A fachina consiste na limpeza dos quarteis e suas dependencias, na limpeza das armas e mais petrechos existentes na arrecadação, no serviço da conducção de agua e lenha e outros semelhantes, em aterros e nas obras e reparos dos quarteis.

    Art. 251. A repetição da instrucção pratica não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.

    Art. 252. Na diminuição da ração e do numero de refeições diarias attender-se-ha sempre ao estado physico do paciente. Esta pena poderá ser applicada durante todo o tempo da prisão, observada a clausula que fica declarada.

    Art. 253. O isolamento em cellula especial poderá ser durante todos os dias da prisão, por castigo da transgressão commettida ou sómente durante parte della.

    Art. 254. A baixa do posto definitiva dos officiaes inferiores effectivos ou graduados e dos cabos effectivos ou graduados, será acompanhada de transferencia de companhia.

    Art. 255. A baixa de posto definitiva por máo comportamento inhabilita o rebaixado para novos accessos.

    Art. 256. As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjuntamente, uma vez que não sejam incompativeis, nem gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.

    Art. 257. O tempo dos castigos contar-se-ha desde a hora em que o castigo começar, até que tenham decorrido tantas vezes vinte e quatro horas, quantos forem os dias determinados.

CAPITULO XVII

DAS AUTORIDADES A QUEM COMPETE IMPÔR CASTIGOS DISCIPLINARES

    Art. 258. São competentes para impôr castigos disciplinares:

    1º O Ministro da Justiça aos officiaes e praças de pret;

    2º O Commandante do corpo aos officiaes e praças de pret;

    3º Os commandantes de companhia as praças respectivas.

CAPITULO XVIII

DOS CASTIGOS DISCIPLINARES QUE PÓDE INFLIGIR CADA UMA DAS AUTORIDADES CITADAS NO ART. 258

    Art. 259. As autoridades mencionadas no art. 258 podem infligir, a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados, os castigos disciplinares abaixo mencionados:

    § 1º O Commandante do corpo póde infligir admoestações, multa, reprehensão, o dobro do serviço de guarda, a detenção, a prisão, a baixa de posto temporaria, mandar proceder a conselho para a baixa de posto definitiva e todos os mais castigos accessorios.

    § 2º Os commandantes de companhia: admoestação, reprehensão, detenção e guardas de castigo, no recinto da companhia.

CAPITULO XIX

DAS PRAÇAS MAL COMPORTADAS OU INCORRIGiVEIS

    Art. 260. As praças que em curto espaço de tempo commetterem repetidas transgressões de disciplina com algumas das circumstancias aggravantes mencionadas no art. 234, incorrerão:

    § 1º Si for official inferior, effectivo ou graduado, em baixa definitiva do posto, que será imposta pelo Commandante Geral sobre decisão do conselho de inquirição.

    § 2º Si for cabo ou qualquer outra praça de pret, será escuso por indigno de pertencer ás fileiras do corpo, si for declarado incorrigivel por decisão do mesmo conselho, confirmada pelo Commandante Geral; neste caso se remetterá ao Chefe de Policia a fé de officio da praça e copia da ordem do dia que der publicidade ás causas da escusa.

CAPITULO XX

DO CONSELHO DE INQUIRIÇÃO

    Art. 261. Haverá no corpo um conselho de inquirição para os seguintes fins:

    § 1º Verificar o máo procedimento dos officiaes inferiores e sua inaptidão para o cumprimento de seus deveres.

    § 2º Verificar a incorrigibilidade das demais praças de pret.

    § 3º Prestar ao Commandante Geral informações e seu parecer a respeito de qualquer falta commettida no corpo, si o Commandante entender consultal-o.

    Art. 262. O conselho de inquirição será composto de um dos Majores fiscaes como presidente, de um dos ajudantes como auditor e de tres officiaes mais graduados ou mais antigos que estiverem promptos, exceptuando o commandante da companhia a que pertencer o individuo de quem o conselho houver de tratar.

    Art. 263. O conselho de inquirição terá voto deliberativo por maioria absoluta, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 261, e sómente consultivo nos casos do § 3º do dito artigo.

    Art. 264. O processo do conselho de inquirição será todo analogo ao conselho de inquirição seguido no Exercito para fins identicos.

    Art. 265. Si o Commandante Geral não se conformar com as deliberações do conselho de inquirição, transmittirá o processo com seu parecer ao Ministro da Justiça, que resolverá definitivamente.

    Art. 266. O conselho de inquirição requisitará, para juntar ao processo que organisar, certidão dos assentamentos dos inferiores ou praças de que se tratar, e copia de todos os documentos que possam esclarecer os factos de que houver de tomar conhecimento.

    Art. 267. A reunião do referido conselho será determinada por escripto pelo Commandante Geral, que nomeará os respectivos membros, declarando o objecto de que o conselho se ha de occupar.

CAPITULO XXI

DOS DELINQUENTES

Da autoria, tentativa e cumplicidade

    Art. 268. E' considerada crime e como tal sujeita a processo:

    § 1º Toda transgressão da subordinação e disciplina do Corpo Militar de Policia definida neste Regulamento e não prevista no capitulo XIV.

    § 2º A tentativa do crime, quando for manifestada por actos exteriores e principio de execução, que não teve effeito por circumstancias independentes da vontade do delinquente.

    Art. 269. Será considerado autor o official ou praça que commetter, constranger ou mandar alguem commetter os crimes especificados neste Regulamento.

    Art. 270. Será considerado cumplice:

    § 1º O official ou praça que directamente concorrer para se commetterem os referidos crimes.

    § 2º O que receber, occultar ou comprar cousas pertencentes ao corpo, official ou praças, obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade ou condição das pessoas de quem as receberam ou compraram.

    § 3º O que der asylo aos delinquentes ou prestar sua casa para reunião em que se trate da perpetração de algum dos delictos especificados neste Regulamento.

    Art. 271. Não se julgará criminoso o official ou praça:

    § 1º Que estiver louco, salvo si commetter o crime em intervallo lucido.

    § 2º Que for violentado por força irresistivel.

    § 3º Que praticar o crime casualmente no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria.

    Art. 272. Será justificavel o crime, e não se realizará a punição delle, quando for praticado por official ou praça:

    § 1º Para evitar mal maior.

    § 2º Em defesa da propria pessoa de um superior, camarada ou paizano, ou do quartel, cadeia, posto de guarda ou estabelecimento em que estiver de sentinella.

    Art. 273. Para que o crime seja justificavel deverão intervir conjuntamente os seguintes requisitos a favor do delinquente:

    No primeiro caso:

    1º Certeza do mal que se propoz evitar;

    2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;

    3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.

    No segundo caso:

    1º Certeza do mal que se propoz evitar;

    2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;

    3º Não ter havido da parte do delinquente provocação ao delicto que occasionasse o conflicto.

    Art. 274. Os delinquentes que, sendo condemnados, se acharem em estado de loucura, não serão punidos emquanto nesse estado se conservarem.

CAPITULO XXII

DA AGGRAVAÇÃO E ATTENUAÇÃO DAS PENAS

    Art. 275. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos dentro dos limites prescriptos neste Regulamento.

    Art. 276. São circumstancias aggravantes:

    § 1º Ter o delinquente praticado o crime em acto de serviço ou em razão delle.

    § 2º Ter o delinquente reincidido em delicto da mesma natureza, havendo sido irrevogavelmente condemnado no primeiro crime.

    § 3º Ter o delinquente procurado logar ermo ou a noute para commetter o crime.

    § 4º Ter sido o delinquente impellido por motivo reprovado ou frivolo.

    § 5º Dar-se no delinquente a premeditação, isto é, designio formado antes da acção, de offender individuo certo ou incerto, decorrendo 24 horas entre o designio e a acção.

    § 6º Ter precedido ajuste entre duas ou mais pessoas para o fim de commetter-se o crime. Nos crimes em que houver sómente mandante e mandatario não se dará a circumstancia do ajuste.

    § 7º Ter o delinquente commettido o crime por paga, promessa ou esperança de alguma recompensa.

    § 8º Haver no delinquente superioridade de forças ou de armas, de maneira que o offendido não pudera defender-se com probabilidade de repellir a offensa.

    § 9º Ter o delinquente procedido com fraude.

    § 10. Ter o delinquente commettido o crime com abuso de confiança nelle posta.

    § 11. Ter o delinquente faltado ao respeito devido á idade do offendido, quando este for mais velho, tanto que pudesse ser seu pae.

    § 12. Ter sido o crime praticado com surpreza.

    § 13. Ter o delinquente, quando commetteu o crime, usado de disfarce para não ser conhecido.

    § 14. Ter havido arrombamento para a perpetração do crime.

    § 15. Ter havido entrada ou tentativa para entrar em casa do offendido, com o intento de commetter o crime.

    § 16. Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares.

    § 17. Quando a offensa physica, com o fim da injuria, for feita com o uso de instrumento aviltante ou em logar publico.

    § 18. A embriaguez (quando não for elemento do crime), tendo o delinquente antes della formado o projecto delictuoso, ou tendo procurado como meio de o animar á perpetração do crime ou estando costumado, em tal estado, a commetter crimes.

    § 19. Quando houver abuso de poder.

    Art. 277. São circumstancias attenuantes dos crimes:

    § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar.

    § 2º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior (não se dando os requisitos e justificabilidade do art. 271).

    § 3º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da honra, vida e propriedade sua ou de sua familia ou de terceiro, por não concorrerem os requisitos de justificabilidade exigidos no art. 273.

    § 4º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes, nos termos do art. 143 do Codigo Criminal, isto é, emanadas de autoridade incompetente, ou destituidas das solemnidades externas necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.

    § 5º Ter o delinquente commettido o crime em desaffronta de alguma grave injuria ou deshonra que lhe fosse feita ou a seus ascendentes, descendentes, esposa ou irmãos.

    § 6º Ter precedido aggressão da parte do offendido.

    § 7º Ter o delinquente commettido o crime atterrado de ameaças.

    § 8º Ter sido provocado o delinquente. A provocação será mais ou menos attendivel, segundo for mais ou menos grave, mais ou menos recente.

    § 9º Ser o delinquente menor de 21 annos.

    Art. 278. Tambem constituem circumstancias attenuantes:

    § 1º O bom comportamento civil e militar do delinquente e serviços de importancia prestados por elle ao corpo.

    § 2º As razões de equidade a justo e prudente arbitrio, taes como o limitado mal do delicto, a pouca pratica do serviço e outras.

CAPITULO XXIII

DA MANEIRA DE IMPÔR AS PENAS

    Art. 279. As circumstancias aggravantes e attenuantes deverão ser provadas, e na sua duvida impôr-se-ha a pena do gráo medio.

    Art. 280. Quando este Regulamento não impõe pena determinada, fixando sómente o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos, o maximo, o medio e o minimo, com relação ao crime e suas circumstancias aggravantes e attenuantes.

    Paragrapho unico. A pena do gráo medio será a metade da pena dos gráos maximo e minimo sommados.

    Art. 281. Quando concorrerem unicamente circumstancias aggravantes, o réo será condemnado no gráo maximo. Quando concorrerem conjuntamente circumstancias aggravantes e attenuantes, uma vez que aquellas sejam de natureza mais grave do que estas, ou se contrabalancem, ou quando não concorrerem circumstancias aggravantes nem attenuantes, o réo será condemnado no medio. Quando concorrerem sómente circumstancias attenuantes, ou forem estas mais ponderosas do que as aggravantes que tiverem concorrido, o réo será condemnado no gráo minimo.

    Art. 282. Nunhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará motivo para a imposição de qualquer das penas marcadas neste Regulamento.

    Art. 283. As penas impostas aos réos não prescreverão em tempo algum.

    Art. 284. A tentativa dos crimes classificados neste Regulamento será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.

    Art. 285. A cumplicidade será punida com as penas da tentativa, e a cumplicidade da tentativa com as mesmas penas desta, menos a terça parte.

CAPITULO XXIV

DA DESERÇÃO

    Art. 286. E' considerado desertor:

    § 1º O official ou praça que, sem legitima licença, faltar em seu quartel, corpo, companhia ou destacamento por espaço de oito dias consecutivos.

    § 2º O official ou praça que, viajando individualmente de um quartel para outro, de um para outro logar, ou cuja licença estiver terminada ou revogada, não se apresentar no ponto do seu destino 20 dias depois daquelle em que deveria chegar ou daquelle em que tiver terminado a licença ou daquelle em que souber que esta foi revogada, salvo caso justificado.

    § 3º O que dentro do mesmo anno commetter tres ausencias, cada uma maior de tres dias.

    Art. 287. A deserção é simples ou aggravada.

    § 1º A deserção simples consiste na falta de comparecimento do official ou praça ou no excesso de licença por mais tempo do que o marcado no artigo anterior.

    § 2º A deserção é aggravada concorrendo alguma das seguintes circumstancias:

    1º Estando de serviço de guarda, sentinella, ronda, patrulha, diligencia ou destacamento;

    2º Estando em marcha ou nomeado para marchar;

    3º Levando armas ou armamento, ou cavallo, ou muar pertencentes ao Estado;

    4º Subtrahindo quaesquer objectos pertencentes ao Estado ou a seus superiores e camaradas;

    5º Quando tiver commettido a deserção pela segunda vez;

    6º Quando estiver preso por qualquer crime ou falta.

    Art. 288. A praça que commetter o crime de deserção simples será punida com a pena de dous a seis mezes de prisão.

    Art. 289. A praça que commetter o crime de deserção aggravada será punida com o dobro das penas estabelecidas no artigo antecedente, e será expulsa do corpo depois de cumprida a sentença.

    Art. 290. A que tiver commettido algum dos delictos previstos nos dous artigos antecedentes e se apresentar voluntariamente dentro de 30 dias, soffrerá metade das penas.

    Art. 291. O official que commetter o crime de deserção será punido com as seguintes penas:

    § 1º Na deserção simples:

    Penas - seis mezes a um anno de prisão e demissão do posto.

    § 2º Na deserção aggravada:

    Penas - um a dous annos de prisão e demissão do posto.

    Art. 292. Quando o official não tiver completado a deserção será punido disciplinarmente, pelo Commandante Geral, com o dobro do tempo da ausencia illegal.

    Art. 293. A deserção com ajuste ou concerto por mais de duas praças ou officiaes do corpo:

    Penas - aos cabeças: dous a quatro annos de prisão, sendo expulso o official.

    Aos outros réos: as penas que couberem, em dobro, segundo a qualidade da deserção e sua aggravação.

    Art. 294. A praça ou official que seduzir ou tentar seduzir seus camaradas para desertarem: um a tres annos de prisão, sendo expulso o official.

    Art. 295. O official ou praça que der asylo ou transporte a desertores, sabendo que o são (Lei n. 631 de 18 de Setembro de 1851, art. 1º, n. 2, §§ 1º e 2º):

    Penas - tres a, 18 mezes de prisão, sendo tambem expulso o official.

CAPITULO XXV

DA COMPRA VENDA E EMPENHO DE OBJECTOS PERTENCENTES AO CORPO, AOS OFFICIAES E PRAÇAS

    Art. 296. Vender ou alienar por qualquer modo o cavallo, muar, artigos de armamento, fardamento e equipamento, ou qualquer outro objecto, que lhe tenha sido entregue para o serviço:

    Sendo official:

    Penas - demissão e mais seis mezes a dous annos de prisão simples, além da indemnização devida ao corpo.

    Sendo praça:

    Penas - quatro mezes a dous annos de prisão.

    Art. 297. Dar ou empenhar os objectos referidos no artigo antecedente:

    Sendo official:

    Penas - demissão e mais tres mezes a um anno de prisão simples, além da indemnização devida ao corpo.

    Sendo praça:

    Penas - tres mezes a um anno de prisão.

    Art. 298. Comprar, receber, empenhar ou apropriar-se por qualquer modo, de cavallo, muar, artigos de armamento, equipamento ou qualquer outro objecto que tenha sido entregue para o serviço do corpo, sabendo que o foi:

    Penas - as mesmas do art. 296, salvo o caso de penhor em que as penas serão as do art. 297.

    Art. 299. Extraviar armas, munições ou quaesquer outros objectos que forem dados para o serviço, e o que, absolvido do crime de deserção, não der conta do objecto pertencente ao corpo, que levou comsigo:

    Sendo official:

    Penas - quatro mezes a um anno de prisão simples, além da indemnização devida ao corpo.

    Sendo praça:

    Penas - quatro mezes a um anno de prisão simples.

CAPITULO XXVI

DA FALSIDADE EM MATERIA DE ADMINISTRAÇÃO DO CORPO

    Art. 300. Falsificar dolosamente e por qualquer modo mappas, relações, livros, vales, actos de processo criminal, licenças, baixas, guias ou outros documentos do corpo, augmentando além do effectivo o numero dos homens, cavallos, ou dias de vencimentos, exaggerando o consumo de mantimentos, forragens ou munições, ou, finalmente, commetter qualquer outra falsidade em materia de administração do corpo, que cause ou possa causar prejuizo a este ou á Fazenda Nacional:

    Sendo official:

    Penas - seis mezes a dous annos de prisão e demissão.

    Sendo praça:

    Penas - seis mezes a dous annos de prisão.

    Paragrapho unico. Usar de documento falso ou falsificado, como si fosse verdadeiro, sabendo que o não é:

    Sendo official:

    Penas - dous mezes a dous annos de prisão e demissão.

    Sendo praça:

    Penas - dous mezes a dous annos de prisão.

    Art. 301. Concorrer para a falsidade, ou como testemunha ou por outro qualquer modo:

    Penas - as mesmas do artigo antecedente, menos a demissão.

    Art. 302. Apropriar-se e fazer uso de baixa, licença, guia, itinerario ou attestado que lhe não pertença, posto que verdadeiro seja:

    Penas - sendo official, demissão e mais dous mezes a um anno de prisão simples.

    Sendo praça, dous mezes a um anno de prisão simples.

    Art. 303. O facultativo do corpo que, no exercicio de suas funcções, certificar ou encobrir falsamente a existencia de qualquer molestia ou lesão; ou que do mesmo modo exaggerar ou attenuar a gravidade da molestia ou lesão que realmente exista:

    Penas - um a dous annos de prisão simples, além da indemnização devida ao Estado.

    Art. 304. Fazer scientemente uso de pesos ou medidas falsas em prejuizo do corpo, dos officiaes e praças:

    Penas - sendo official, demissão e um a tres annos de prisão simples, além da indemnização devida ao Estado.

    Sendo praça de pret, dous mezes a tres annos de prisão simples.

    Art. 305. Falsificar sellos, cunhos ou marcas do corpo, destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço ou a distinguir objectos pertencentes ao corpo; fazer uso de taes sellos, cunhos ou marcas, sabendo que são falsos; fazer applicação fraudulenta dos verdadeiros sellos, cunhos ou marcas, ou uso prejudicial aos interesses do corpo e dos que delle fizerem parte:

    Penas:

    Sendo official - demissão e mais um a tres annos de prisão simples, além da indemnização devida ao Estado.

    Sendo praça de pret - dous mezes a tres annos de prisão simples.

CAPITULO XXVII

DO FURTO E DO ROUBO

    Art. 306. Tirar para si ou para outrem, armas, munições, fardamento, equipamento, dinheiro, soldo, generos, ou quaesquer outros objectos pertencentes ao corpo ou aos seus camaradas:

    Penas:

    Dous mezes a dous annos de prisão com trabalho, além da exclusão do corpo, depois de cumprida a pena e da obrigação de restituir o objecto ou o seu valor descontado dos vencimentos.

    Art. 307. Roubar, isto é, furtar objectos fazendo violencia ás pessoas de seus camaradas ou ás cousas pertencentes a estes ou ao corpo:

    Penas:

    Um a quatro annos de prisão com trabalho.

    Art. 308. Julgar-se-ha violencia feita á pessoa, todas as vezes que por meio de offensas physicas, de ameaças ou por outro qualquer meio, se reduzir alguem a não defender as suas cousas.

    Julgar-se-ha violencia feita á cousa, todas as vezes que se destruirem os obstaculos à perpetração do roubo, ou se fizerem arrombamentos exteriores ou interiores.

    Os arrombamentos se considerarão feitos todas as vezes que se empregar a força ou quaesquer instrumentos ou apparelhos para vencer os obstaculos.

    Art. 309. A tentativa de roubo, quando se tiver verificado a violencia, ainda que não haja a tirada da cousa alheia, será punida como o mesmo crime.

CAPITULO XXVIII

DA INSUBORDINAÇÃO

    Art. 310. Desobedecer ás ordens dos seus superiores, concernentes ao serviço, ou não cumprir as ordens legaes:

    Penas:

    Prisão simples por um a seis mezes.

    Na reincidencia, o dobro das penas e exclusão do corpo depois de cumprida a sentença.

    Paragrapho unico. E', porém, licito ao official ou praça representar, com todo o respeito, comedimento e decencia, sobre a ordem recebida.

    Si não for attendido, cumprirá logo a ordem, e, só depois de cumpril-a, levará ao conhecimento do superior as razões que tem de sua injustiça ou damno, pelos tramites legaes.

    Art. 311. Oppôr-se á prisão ou á execução das ordens legaes dos seus superiores, servindo-se de qualquer arma ou ameaça de violencia capaz de atterrar a homem de firmeza ordinaria:

    Penas:

    Prisão com trabalho de um a quatro annos.

    Art. 312. Fallar mal de seu superior ou reprovar os seus actos, sem irrogar injuria, no quartel, nas estações, corpos de guarda e outros estabelecimentos publicos ou estando em uniforme:

    Penas:

    Prisão simples por um a tres mezes.

    Art. 313. Ameaçar ou protestar fazer mal a alguem por meio de ameaças verbaes, escriptas ou por gestos ou outro qualquer modo:

    Penas:

    Dous a seis mezes de prisão simples.

    Si, porém, a ameaça for feita a superior, servindo-se o subordinado de arma de qualquer especie:

    Penas:

    Quatro mezes a um anno de prisão simples.

    Na reincidencia, a pena será dobrada e com exclusão do corpo depois de cumprida a mesma pena.

    Art. 314. Si as ameaças forem feitas em publico, julgar-se-ha circumstancia aggravante.

    Art. 315. Recusar o castigo imposto ou não se submetter convenientemente a elle:

    Penas:

    Dous a seis mezes de prisão simples.

    Art. 316. Servir-se das armas para fazer ou auxiliar algum ajuntamento illicito:

    Penas:

    Seis a vinte e quatro mezes de prisão simples.

    Art. 317. Fazer parte de tal ajuntamento, ainda estando desarmado:

    Penas:

    Um a seis mezes de prisão simples.

    Art. 318. Injuriar ou calumniar superior ou camaradas:

    Penas:

    § 1º Sendo a superior - prisão simples por dous a seis mezes.

    § 2º Sendo a camaradas - prisão simples por 15 dias a dous mezes.

    Art. 319. Faltar com o respeito devido aos seus superiores, quer por gestos, quer por palavras ou escriptos ou impressos:

    Penas:

    Sendo official - prisão por dez a vinte dias e suspensão por cinco dias.

    Sendo praça - prisão de cinco a trinta dias.

    Art. 320. Ferir ou cortar qualquer parte do corpo humano, ou fazer qualquer offensa physica leve com que se cause dor ao offendido.

    Penas:

    § 1º Sendo o offendido superior - prisão de um mez a um anno.

    § 2º Sendo o offendido igual ou inferior - prisão por um a seis mezes.

    No caso do § 1º, o réo será expulso do corpo depois de cumprida a sentença.

CAPITULO XXIX

DE OUTROS CRIMES

    Art. 321. Deixar de prestar auxilio, sem motivo legitimo, á autoridade que legalmente requisite ou ordene, ou particular que o reclame em sua defesa, na de sua familia ou de seus direitos, ou quando a causa publica o exige:

    Pena de um a dous mezes de prisão simples.

    Art. 322. Deixar de prender, sendo possivel, qualquer delinquente em flagrante, pronunciado ou sentenciado, sabendo que o é, penas:

    As mesmas do artigo antecedente.

    Art. 323. Provocar conflictos, servindo-se de armas, penas:

    Prisão simples por quinze a sessenta dias.

    Art. 324. Concorrer por qualquer modo para desordem, motim ou tumulto, quer no quartel, quer fóra delle, penas:

    Prisão por oito a vinte dias.

    Art. 325. Deixar a guarda, sentinella, patrulha, ronda, diligencia, qualquer posto ou serviço que lhe for incumbido, antes de ser rendido, penas:

    Prisão simples por quinze dias a dous mezes.

    Art. 326. Abandonar o destacamento, não constituindo isso o crime de deserção, penas:

    Prisão simples de um a tres mezes.

    Paragrapho unico. Na reincidencia nos crimes de que tratam os dous artigos antecedentes, se imporão penas dobradas.

    Art. 327. Abandonar a sentinella, dando causa á fuga de presos:

    § 1º No caso de mera omissão do dever, penas:

    Prisão simples de um a tres annos.

    § 2º No caso de connivencia, peita, suborno ou de evasão de preso em companhia da sentinella, penas:

    Prisão com trabalho por dous a quatro annos.

    Art. 328. Deixar fugir presos confiados á sua guarda ou conducção:

    § 1º Por negligencia, penas:

    Prisão com trabalho por um a dous annos.

    § 2º Por connivencia, penas:

    Prisão com trabalho por dous a quatro annos.

    Art. 329. Franquear a fugida aos presos por meios astuciosos, penas:

    Prisão por tres a doze mezes.

    Art. 330. Maltratar qualquer preso confiado á sua guarda ou conducção, ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia, penas:

    Prisão simples por dez a trinta dias, além das em que incorrer pela qualidade ou gravidade da offensa.

    Art. 331. Dormir ou embriagar-se estando de sentinella, guarda, ronda, ou qualquer serviço, penas:

    Prisão simples de um a tres mezes.

    No caso de reincidencia por mais de tres vezes, será expulso do corpo.

    Art. 332. Embriagar-se no quartel ou fóra delle, penas:

    Prisão de cinco a quinze dias, além das penas em que incorrer pelos crimes commettidos em consequencia da embriaguez.

    No caso de reincidencia por mais de tres vezes, será expulso do corpo.

    Art. 333. Jogar, ou consentir que se jogue no xadrez, na guarda, na estação, no quartel e suas immediações, penas:

    Prisão por dez a vinte dias.

    Na reincidencia, o dobro das penas.

    Art. 334. Travar-se de razões com alguma pessoa, estando de sentinella; consentir dentro do seu districto desordem ou ajuntamento de povo e praticar quaesquer actos contra a disciplina, penas:

    Prisão por dez a trinta dias.

    Art. 335. Deixar de proposito arruinar-se o fardamento, armamento ou correame, penas:

    Prisão por oito dias, e na reincidencia por trinta dias, restituindo-se em qualquer dos casos o armamento, correame e uniforme, ou o seu valor, que serão descontados dos seus vencimentos.

    Art. 336. Concorrer por omissão ou fraqueza para o máo exito de qualquer diligencia do serviço, penas:

    Prisão simples por um a seis mezes.

    Sendo official ou inferior, será aquelle demittido ou suspenso até dous mezes e este rebaixado do posto.

    Art. 337. Fazer ruido, bulha, gritaria ou desordem junto de alguma guarda, principalmente á noute, penas:

    Prisão por oito a trinta dias.

    Art. 338. Pernoutar fóra do seu quartel sem licença do Commandante do corpo ou da companhia, estação ou destacamento onde se achar, penas:

    Prisão de um a cinco dias.

    Art. 339. Andar na rua armado, a deshoras, sem ir a serviço, penas:

    As do artigo antecedente.

    Art. 340. Fazer o serviço com arma tomada por emprestimo a seu camarada, ou a emprestar, penas:

    Prisão por um a oito dias.

    Art. 341. Não empregar para a prisão dos malfeitores ou réos os meios que estiverem ao seu alcance, penas:

    Prisão por um a tres mezes.

    Art. 342. Constituir-se devedor de algum official ou subordinado, ou dal-o por seu fiador, ou contrahir com elle alguma outra obrigação pecuniaria, penas:

    § 1º Sendo official - suspensão do posto por tres a nove mezes.

    § 2º Sendo praça - prisão por um a tres mezes.

    Art. 343. Revelar algum segredo de que esteja instruido em razão do posto ou do serviço, penas:

    § 1º Sendo official - suspensão do posto por um a doze mezes.

    § 2º Sendo praça - prisão por um a tres mezes.

    Art. 344. Commetter qualquer violencia ou abuso de autoridade no exercicio de suas funcções ou a pretexto de exercel-as, penas:

    § 1º Sendo official - admoestação, reprehensão ou suspensão de exercicio até 15 dias.

    § 2º Sendo inferior - baixa do posto até 15 dias ou prisão até igual tempo, segundo a natureza do delicto.

    § 3º Sendo soldado - prisão até 15 dias.

    Art. 345. Valer-se do emprego para tirar qualquer lucro illicito, penas:

    Prisão de dous mezes a um anno.

    Art. 346. Perjurar em conselho, ou alliciar testemunhas falsas para deporem, penas:

    Exclusão do corpo, além das penas estabelecidas para o perjurio pelo Codigo Criminal.

CAPITULO XXX

DA PARTE PROCESSUAL

Dos conselhos

    Art. 347. Para se tornar effectiva a punição dos delictos definidos neste Regulamento, haverá no Corpo Militar de Policia Conselhos de investigação e conselhos criminaes ou de julgamento.

    § 1º Os conselhos de investigação têm por fim verificar os actos criminosos e quaes os seus autores, colhendo todas as provas e circumstancias que possam esclarecer os mesmos factos.

    § 2º Os conselhos criminaes ou de julgamento têm por objecto decidir das culpas arguidas, condemnando ou absolvendo os réos.

    Art. 348. O Conselho Supremo Militar e de Justiça, no julgamento das causas em segunda instancia, se regulará pelo que se acha estabelecido no presente Regulamento, com applicação ás disposições legislativas por que se rege o mesmo Tribunal.

Do conselho criminal

    Art. 349. O conselho criminal será composto de tres officiaes, dos quaes o mais graduado será o presidente, e, entre os de igual graduação, o mais antigo.

    § 1º Si o réo for official, o conselho se comporá de tres officiaes, sob a presidencia do Major, de um Capitão e de outro official de patente superior, ou pelo menos igual á do mesmo réo.

    § 2º Si o réo for inferior ou soldado, o conselho se comporá de em Capitão e de mais dous officiaes de qualquer patente.

    Art. 350. Occorrendo falta ou impedimento de alguns dos membros dos conselhos, durante o tempo de suas sessões, o Commandante Geral nomeará outros, ou, na falta de officiaes que possam entrar no conselho, se procederá como fica disposto no art. 154.

    Lavrar-se-ha termo de substituição motivando aquella falta ou impedimento.

    Art. 351. Quaesquer officiaes que estiverem servindo no corpo, quer addidos, quer aggregados, poderão servir nos conselhos.

    Art. 352. Si forem delinquentes, o Commandante do corpo ou qualquer dos Majores, officiaes do Exercito, responderão no foro militar.

    Art. 353. O presidente e vogaes serão sempre officiaes do corpo, cuja falta será substituida pelos do Exercito, á requisição do Ministerio da Justiça.

    Art. 354. Póde chegar ao conhecimento do Commandante do corpo a existencia de um delicto, pelos seguintes meios:

    § 1º Quando o proprio Commandante tenha presenciado a sua perpetração.

    § 2º Quando tenha conhecido pelo exame de documentos ou pela inspecção dos objectos pertencentes ao corpo, pela parte accusatoria, ou ainda por qualquer outro meio escripto.

    § 3º Quando tiver sido communicado pelo Ministro da Justiça Chefe de Policia ou outra qualquer autoridade judiciaria, policial e administrativa.

    § 4º Por queixa ou denuncia, nos termos da legislação criminal vigente.

    Art. 355. Si o Commandante do corpo receber ordem do Ministro da Justiça para mandar processar algum dos seus subordinados ou si pelos meios indicados no artigo antecedente tiver conhecimento de algum delicto, pelos mesmos commettido, nomeará logo um conselho criminal, na fórma do art. 350, para o devido julgamento.

    Art. 356. Feita a nomeação dos membros do conselho, serão pelo Commandante do corpo remettidos todos os papeis e documentos comprobatorios do delicto ao presidente do mesmo conselho, designando dia, hora e logar para a sessão que deverá effectuar-se em prazo breve.

    Art. 357. Reunido o conselho em sessão, lidos e examinados os papeis e mais peças instructivas do crime, o presidente mandará pelo secretario, que será um inferior do corpo, lavrar o auto de corpo de delicto, com todas as especificações necessarias para bem fixar-se a natureza do crime, seu gráo de intensidade e influencia das circumstancias occurrentes.

    Art. 358. Concluido o auto, mandará intimar o réo para preparar a sua defesa, produzir documentos e nomear testemunhas no prazo de cinco dias, sendo-lhe nessa occasião entregue copia do dito auto com declaração dos nomes do accusador e das testemunhas, e nomeando-se-lhe um curador, si for menor, sob pena de nullidade do processo.

    Art. 359. E' permittido ao réo por si, ou por seu curador ou defensor, pedir que seja adiada a reunião do conselho, quando para isso apresente motivo relevante.

    Este adiamento, porém, não poderá exceder de cinco dias, salvo molestia grave e prolongada.

    Art. 360. Si o réo estiver ausente, os cinco dias serão marcados em edital com o prazo de um mez.

    Art. 361. Findo o termo de cinco dias, o conselho celebrará sessão de julgamento, e nella presente o réo, livre de ferros e sem constrangimento algum, seu curador, procuradores e advogados, ou seu defensor, testemunhas da accusação e da defesa, será lida a defesa do réo, si for offerecida, inquerir-se-hão as testemunhas, guardada a disposição do art. 98 do Codigo do processo criminal, primeiro as da accusação e logo depois os da defesa, si o réo as produzir, e será o réo interrogado pelo presidente do conselho, na conformidade do art. 99 do citado Codigo.

    Art. 362. As testemunhas serão em numero de duas a oito para cada parte, salvo as referidas e informantes.

    Serão inqueridas pelo presidente do conselho, e as da defesa do réo ou seu patrono.

    Art. 363. O réo ou seu patrono poderão reperguntar as testemunhas da accusação, assim como contestal-as no fim de seus depoimentos.

    O mesmo direito de reperguntar assiste aos vogaes do conselho cerca de todas as testemunhas.

    Art. 364. Em seguida á inquirição, o presidente dará a palavra ao réo ou seu curador, advogado ou defensor, para expôr a defesa que será concisa e breve, não podendo exceder de uma hora, salvo permissão do mesmo conselho, que poderá prorogar o prazo por mais meia hora.

    Art. 365. Finda a defesa, o presidente fará retirar o réo e os assistentes, e, lido o processo, si assim for mister e relatado pelo mesmo presidente, o conselho dará a sua decisão condemnando ou absolvendo o réo, conforme achar ou não provada a culpa, attento o concurso das circumstancias, a concludencia dos depoimentos e a indicação dos documentos.

    Art. 366. Na sentença, que será escripta pelo presidente, se mencionará o artigo e o gráo da pena em que o réo for julgado incurso.

    Art. 367. A condemnação ou absolvição vencer-se-ha por maioria de votos e as decisões serão assignadas por todos os membros do conselho, podendo o que for vencido declarar o seu voto e tambem motival-o.

    Art. 368. Lavrada e assignada a sentença, comparecerá o réo para ouvir a sua leitura que será feita pelo presidente do conselho, escrevendo-se o respectivo termo.

    Art. 369. O secretario escreverá o interrogatorio do réo, o depoimento das testemunhas, os termos do processo, que serão rubricados pelo presidente do conselho, e o necessario expediente sob a direcção deste.

    Art. 370. Todos os actos do conselho serão publicos, excepto o julgamento e a votação.

    Art. 371. Quando o réo não tiver advogado ou não puder se defender por si, o conselho nomeará uma pessoa idonea que assista ao julgamento por parte do mesmo réo.

    Art. 372. Nos casos de revelia tambem se nomeará defensor ao ausente.

    Art. 373. A sessão do julgamento não será interrompida, e durará até sua conclusão, salvo impedimento justo, que obrigue a nova sessão, a qual será convocada com a maior brevidade.

Da execução da sentença

    Art. 374. Proferida a sentença do conselho criminal, será o processo remettido, sem demora, pelo Commandante Geral ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, para ser transmittido ao Conselho Supremo Militar e de Justiça, o qual é competente para confirmar ou revogar as decisões proferidas pelo conselho criminal.

    Art. 375. Baixando ao corpo o processo com a sentença do Tribunal de superior instancia, o Commandante Geral lhe porá - cumpra-se -, e fará ler ao réo e executar, publicando-se em ordem do dia, e averbando-se no livro-mestre com a nota do dia em que tiver começado a sua execução. O processo será archivado na secretaria do corpo.

    Art. 376. Si a sentença for condemnatoria, o réo a cumprirá sendo preso quando esteja solto, e a pena for de prisão.

    Art. 377. No cumprimento da sentença se levará em conta ao réo o tempo anterior de prisão que tiver soffrido pelo delicto de que for accusado.

    Art. 378. Aos condemnados não se contará o tempo da condemnação para effeito algum.

    Art. 379. Todas as decisões dos conselhos serão averbadas e publicadas em ordem do dia do corpo.

    Art. 380. Os réos que commetterem algum delicto em destacamento serão remettidos para o logar em que se achar o estado-maior afim do serem processados, devendo acompanhal-os as provas ou instrumentos do crime, assim como as testemunhas que pertencerem ao corpo e não fizerem falta ao serviço do destacamento, providenciando-se, segundo direito, para que todas as outras possam igualmente comparecer perante o conselho criminal.

    Art. 381. Qualquer réo que tiver de responder a conselho será immediatamente preso, e durante o tempo da prova perderá metade do soldo, que lhe será entregue si for afinal absolvido.

    Art. 382. No caso de ser o réo accusado por dous ou mais crimes mencionados neste Regulamento, será julgado por todos elles no mesmo conselho, impondo-se a cada um a pena respectiva, não devendo, porém, accumular-se em um só processo sinão factos connexos e concomitantes em tempo.

    Art. 383. Todo processo criminal será instruido com a fé de officio do réo.

    Art. 384. E' permittido ao réo ou ao seu patrono examinar na sala dos conselhos criminaes as peças do processo em occasião opportuna, sendo-lhes licito extrahir os apontamentos e copias que julgarem convenientes para apparelhar a defesa.

    Art. 385. O condemnado que fugir antes do cumprimento da sentença soffrerá de castigo a terça parte mais do tempo em que tiver sido condemnado.

    Art. 386. O que for condemnado a um anno de prisão simples ou a pena menor, a cumprirá nas prisões do corpo, e o maior deste prazo nas prisões militares, ficando sujeito neste caso aos respectivos regulamentos.

CAPITULO XXXI

DO CONSELHO DE INVESTIGAÇÃO DA CULPA

    Art. 387. Si ao Commandante do corpo constar, por qualquer dos meios mencionados no art. 355, a existencia de um delicto, sem que, todavia, conste quem foi o seu autor, nomeará um conselho de investigação, composto de tres officiaes, dos quaes o mais graduado será o presidente, um vogal e o mais moderno o secretario, afim de descobrirem, por todos os meios possiveis e legaes, o autor ou autores do delicto.

    Art. 388. No caso em que o descubram, remetterão immediatamente ao Commandante do corpo um relatorio por todos assignado, com os papeis ou documentos concernentes ao delicto, mencionando o artigo da lei ou deste Regulamento em que o réo estiver incurso.

    Art. 389. No caso, porém, de não descobrirem o autor, apezar das diligencias necessarias de inquirição de testemunhas e interrogatorios, proseguirão nas investigações emquanto o crime não prescrever, observando-se, quanto á prescripção, o que se acha determinado na legislação criminal.

Da verificação da deserção

    Art. 390. Nos delictos de deserção o commandante da companhia a que pertencer a praça, tendo feito em tempo a competente menção da ausencia no mappa diario e procedido nos termos do art. 40, § 15, dará, no dia seguinte ao em que se completarem os oito dias de ausencia, parte circumstanciada ao Commandante Geral, que mandará lavrar um termo no qual serão declaradas todas as circumstancias da deserção, assim como si é simples ou aggravada, e o motivo da aggravação.

    Art. 391. Este termo será assignado pelo mesmo Commandante Geral e por mais tres a cinco testemunhas que tenham conhecimento do delicto e de suas circumstancias, juntando-se-lhe a parte accusatoria, que será rubricada pelo Commandante e bem assim a relação de que trata o art. 40, § 15, o que tudo será archivado para servir de base ao conselho criminal (ou de investigação) quando houver de instaurar-se.

CAPITULO XXXII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 392. A praça graduada que desertar, a que tiver de ser expulsa, ou for condemnada a mais de seis mezes de prisão, ficará ipso facto rebaixada do posto ou graduação e aberta a respectiva vaga.

    Art. 393. Não podem ser membros dos conselhos de investigação ou criminal:

    § 1º O Commandante Geral do corpo.

    § 2º O commandante da companhia.

    § 3º O official que houver dado a parte accusatoria.

    Art. 394. O crime de homicidio, a tentativa deste, os ferimentos e offensas physicas graves, definidos nos arts. 202 e 205 do Codigo Criminal, a tomada de presos, a evasão estando em cumprimento a sentença (art. 54 de mesmo Codigo), os crimes publicos comprehendidos no mesmo Codigo, e quaesquer outros a que competirem pelas leis civis e criminaes maiores penas do que as impostas por este Regulamento, serão julgados no foro criminal commum, a que sujeitar-se-ha o réo, fornecendo o Commandante Geral do corpo ao Juiz competente, a cuja disposição ficará o réo, todos os esclarecimentos precisos, que constarão de uma parte circumstanciada e o rol das testemunhas.

    Art. 395. Esses crimes importam a demissão do official e a exclusão de qualquer praça, antes ou depois de cumprida a pena, segundo as circumstancias.

    Art. 396. No caso de se offerecer suspeição a qualquer dos vogaes do conselho de julgamento, a suspeição será apresentada por escripto e documentada, e só será admittida antes de começados os trabalhos do dito conselho.

    Art. 397. Qualquer vogal nomeado poderá declarar-se suspeito, comtanto que o faça por escripto, sob juramento e por motivo declarado, na fórma dos arts. 247 e 249 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.

    Art. 398. Apresentada ou jurada a suspeição, o presidente do conselho a enviará ao Commandante Geral do corpo para resolver, declarando procedente ou improcedente a suspeição.

    Art. 399. Si for procedente se nomeará, sem demora, substituto ao suspeito.

    Art. 400. Não poderão servir de vogaes, quer no conselho de investigação, quer no conselho de julgamento:

    § 1º Parentes consanguineos e affins até 2º gráo por direito canonico.

    § 2º Amigos intimos.

    § 3º Inimigos capitaes.

    § 4º Compadres e afilhados.

    § 5º Interessados immediatos na absolvição ou condemnação do réo.

    § 6º Testemunhas do processo.

    Art. 401. As formulas para os differentes conselhos de que trata este Regulamento serão, tanto quanto possivel, identicas ás seguidas no Exercito.

    Art. 402. Em todos os casos omissos neste Regulamento providenciará o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça com as instrucções e ordens necessarias.

    Art. 403. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Francisco de Assis Rosa e Silva.

<<ANEXO TABELA>>CLBR Vol. 01 Ano 1889 Págs. 465 e 466 Tabela (N. 01 e N. 02)

N. 3 - Tabella dos vencimentos dos officiaes e praças de pret do corpo Militar de Policia da Côrte, a que se refere o art. 15 do Regulamento approvado por Decreto desta lei.

GRADUAÇÃO VENCIMENTO MENSAL VENCIMENTO DIARIO CAVALLOS DE PESSOA
  SOLDO GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO SOLDO ETAPA FORRAGEM  
      Cavallaria Infantaria      
Coronel, Commandante Geral.. 300$000 168$000 ................ ................ 1$800 2$000 1
Major fiscal................................ 168$000 96$000 ................ ................ 1$400 1$400 1
Capitão ajudante....................... 120$000 72$000 ................ ................ 1$000 1$000 2
Quartel-mestre (Tenente ou Capitão).................................... 120$000 48$000 ................ ................ 1$000    
Secretario (Tenente ou Capitão).................................... 120$000 48$000 ................ ................ 1$000    
Cirurgião-mór............................ 120$000 96$000 ................ ................ 1$000    
Cirurgião ajudante..................... 108$000 60$000 ................ ................ 1$000    
Capellão.................................... 108$000 48$000 ................ ................ 1$000    
Sargento ajudante..................... ................ ................ 2$320 2$300      
Sargento quartel-mestre........... ................ ................ ................ 2$300      
Mestre de musica...................... ................ ................ ................ 2$100      
Clarim-mór................................ ................ ................ 2$120        
Armeiro..................................... ................ ................ 1$820 1$800      
Correeiro................................... ................ ................ 1$920        
Musico....................................... ................ ................ ................ 1$700      
Capitão...................................... 120$000 72$000 ................ ................ 1$000    
Tenente..................................... 108$000 24$000 ................ ................ 1$000    
Alferes....................................... 96$000 24$000 ................ ................ 1$000    
1º sargento................................ ................ ................ 2$120 2$120      
2º sargento................................ ................ ................ 2$020 2$000      
Forriel........................................ ................ ................ 1$920 1$900      
Cabo de esquadra.................... ................ ................ 1$820 1$800      
Soldado..................................... ................ ................ 1$720 1$700      
Ferrador.................................... ................ ................ 1$720        
Clarim ou corneta...................... ................ ................ 1$720 1$700      

Observações

    O official doente em seu quartel ou com licença para tratar de saude só terá direito a soldo e etapa. O que estiver preso para sentenciar ou sentenciado só terá direito a meio soldo e etapa.

    No caso de ser absolvido, perceberá todos os vencimentos de que tiver sido privado, menos a gratificação de exercicio.

    Em relação a vencimentos das praças de pret observar-se-hão as disposições do Regulamento.

    O valor da etapa das praças de pret, assim como da forragem, ferragem e curativo dos animaes, será fixado semestralmente pela Secretaria da Justiça. conforme o preço de arrematação dos generos.

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Francisco de Assis Rosa e Silva.

N. 4 - Tabella das peças de armamento, arreiamento, equipamento e fardamento que devem ser fornecidas ás praças de cavallaria do Corpo Militar de Policia da Côrte

CLASSIFICAÇÃO PREÇO ANNOS DE DURAÇÃO
ARMAMENTO Accessorios ou monta-molas.......................................................................... 1$200 8
  Apito com corrente de metal........................................................................... 1$500 4
  Bandoleira....................................................................................................... 1$600 6
  Canana de metal amarello com talabarte....................................................... 10$000 6
  Clavina............................................................................................................ 32$000 10
  Carranca de metal amarello............................................................................ 1$000 4
  Estrella de metal amarello.............................................................................. 1$000 4
  Espada de aço com bainha para sargento ajudante...................................... 20$000 6
  Espada de aço com bainha para as praças.................................................... 10$000 6
  Fiador de 1º uniforme para sargento ajudante................................................ 3$000 6
  Fiador para espada das praças...................................................................... 1$000 2
  Guarda-fechos................................................................................................ 1$600 3
  Porta-revólver................................................................................................. 1$500 3
  Revólver.......................................................................................................... 10$600 10
  Talim com pasta para sargento ajudante........................................................ 15$000 6
  Talim com pasta para as praças..................................................................... 10$000 4
  Talabarte......................................................................................................... 8$000 6
ARMAMENTO Barbella.......................................................................................................... $700 4
  Bridão.............................................................................................................. 5$000 4
  Cabeçada de prisão........................................................................................ 4$000 4
  Cabeçada de freio........................................................................................... 6$000 6
  Capelladas...................................................................................................... 5$000 6
  Coldres (par)................................................................................................... 5$500 6
  Cabeçada de bridão........................................................................................ 6$000 6
  Estribos de metal amarello............................................................................. 3$500 6
  Feios de ferro.................................................................................................. 5$000 4
  Francaletes (par)............................................................................................. 1$500 6
  Lóros (par)...................................................................................................... 3$000 4
  Manta de montaria.......................................................................................... 6$000 2
  Peitoral com gamarra..................................................................................... 5$000 6
  Peias ou maneias........................................................................................... 4$000 6
  Rabicho de sola.............................................................................................. 4$000 6
  Redeas fixas ou falsas para cabeçada de freio.............................................. 2$000 4
  Redeas fixas ou falsas para cabeçadas de bridão......................................... 2$000 4
  Schaybraks..................................................................................................... 22$000 8
  Silhas para schaybrak..................................................................................... 5$000 8
  Sellim.............................................................................................................. 40$000 6
  Silha mestra de couro..................................................................................... 3$000 4
  Silha de linho.................................................................................................. 3$000 2
FARDAMENTO Barretina de 1º uniforme para sargento ajudante........................................... 15$000 6
  Barretina de 1º uniforme para as praças........................................................ 6$500 5
  Charlateiras (par)............................................................................................ 5$500 5
  Calças com listra encarnada........................................................................... 12$000 6
  Dragonas para sargento ajudante.................................................................. 10$000 6
  Divisa de galão para 1º sargento.................................................................... 5$000 6
  Divisa de galão para 2º sargento.................................................................... 4$000 6
  Divisa de galão para forriel............................................................................. 3$000 6
  Divisa de galão para cabo de esquadra......................................................... 2$000 6
  Escamas de metal.......................................................................................... 1$500 6
  Ponches de panno.......................................................................................... 25$000 3
  Platinas (par).................................................................................................. 1$500 6
  Sobrecasaca de 1º uniforme para clarim........................................................ 28$000 6

    

EQUIPAMENTO Apparelho de limpeza..................................................................................... 1$500 2
  Esporas de metal amarello (par)..................................................................... 1$500 3
  Garupeiras (terno)........................................................................................... 1$800 3
  Mala de vaqueta............................................................................................. 8$500 6
  Perneiras (par)................................................................................................ 4$500 3
INSTRUMENTOS BELICOS  Clarim...............................................................................................................  12$000  6

Observações

    Deixa-se de consignar na presente tabella o fardamento annual por ser variavel o seu abonpo, visto depender do preço por que se contractar a materia prima.

    Os preços fixados na presente tabella são os do custo dos objectos que actualmente existe. Os que forem comprados para substituil-os, serão indemnizados pelo preço da COMPRA. Tenha embora completado o tempo de duração, nenhum objecto será descarregado sem que seja reconhecida a sua imprestabilidade por uma commissão de tres officiaes, excluindo aquelle a cargo de quem estiverem taes objectos; os que não estiverem de todo inserviveis serão concertados, continuando em carga.

    As observações acima são applicaveis a todas as tabellas que vão annexas ao presente Regulamento.

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Francisco de Assis Rosa e Silva.

N. 5 - Tabella das peças de armamento, equipamento e fardamento que devem ser fornecidas ás praças de infantaria do Corpo Militar de Policia da Côrte

CLASSIFICAÇÃO PREÇO ANNOS DE DURAÇÃO
Armamento Apitos com corrente de metal.................................................................. 1$500 4
  Accessorios ou monta-molas................................................................... 1$200 8
  Bandoleiras para carabina ou mosquetão................................................ 1$600 6
  Bainhas para Yatagans............................................................................ 5$000 5
  Carabina Comblain completa................................................................... 24$000 10
  Cartucheira............................................................................................... 1$800 3
  Cinturão.................................................................................................... 1$000 3
  Espada para sargento ajudante ou quartel-mestre.................................. 20$000 6
  Fiador de 1º uniforme para sargento ajudante ou quartel-mestre............ 3$000 6
  Guarda-fechos.......................................................................................... 1$600 3
  Yatagans para carabina........................................................................... 12$000 10
  Yatagans para mosquetão....................................................................... 12$000 10
  Mosquetão................................................................................................ 21$400 10
  Patrona...................................................................................................... 2$300 3
  Pala para cinturão..................................................................................... 1$700 3
  Tarugo de metal........................................................................................ $500 5
  Tarugo de madeira.................................................................................... $100 3
  Talim para sargento ajudante ou quartel-mestre...................................... 12$000 6
Equipamento Bornal ou sacco de viveres....................................................................... 1$500 3
  Cantil de folha........................................................................................... $800 3
  Corrêa para cantil...................................................................................... 1$500 3
  Corrêa para capote................................................................................... $600 3
  Corrêa para mochila.................................................................................. 2$500 3
  Corrêa para marmita................................................................................. $500 3
  Marmita..................................................................................................... 1$000 3
  Mochila...................................................................................................... 5$000 3
  Capotes..................................................................................................... 27$000 3
Fardamento Primeiro uniforme Para as praças Divisas de 1º sargento................................................ Divisas de 2º sargento................................................ Divisas de forriel.......................................................... Divisas de cabo de esquadra...................................... Dragonas (par)............................................................ Dragonas para sargento ajudante ou quartel-mestre. Kepis para sargento ajudante ou quartel-mestre........ Kepis para as praças.................................................. 5$000 4$000 3$000 2$000 6$000 15$000 15$000 7$000 6 6 6 6 4 6 6 5
    Para a musica Cinturão....................................................................... Calça........................................................................... Dragonas (par)............................................................ Florete para o mestre ou contramestre....................... Kepis........................................................................... Sobrecasaca............................................................... Terçado...................................................................... 25$000 20$000 15$000 12$000 12$000 50$000 10$000 5 5 5 5 5 5 5
  Segundo uniforme   Bonet.......................................................................... Calça........................................................................... Cinturão....................................................................... Platinas (par)............................................................... Sobrecasaca............................................................... Terçado....................................................................... 5$000 14$000 7$000 5$000 28$000 10$000 3 5 3 5 5 5
Corne-teiros 1º uniforme Calça........................................................................... Sobrecasaca............................................................... 14$000 28$000 5 6
Instrumentos bellicos............ Corneta....................................................................... 12$000 6

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Francisco de Assis Rosa e Silva.

 

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889



Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 399 Vol. 1 pt II (Publicação Original)