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1831 - Piso salarial estipulado para Guarda Munc.
1831 - Piso salarial estipulado para Guarda Munc.

Lei de 10 de Outubro de 1831

 

Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.

 

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subdilos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte : 

     Art. 1º O Governo fica autorizado para crear nesta Cidade um Corpo de guardas municipaes voluntarios a pé e a cavallo, para manter a tranquillidade publica, e auxiliar a Justiça, com vencimentos estipulados, não excedendo o numero de seiscentas e quarenta pessoas, e a despeza annual a cento e oitenta contos de réis. 

     Art. 2º Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para crearem iguaes corpos, quando assim julguem necessario, marcando o numero de praças proporcionado. 

     Art. 3º A organização do corpo, pagamento de cada individuo, a nomeação e despedida dos Commandantes, as instrucções necessarias para a boa disciplina, serão feitas provisoriamente pelo Governo, que dará conta na futura sessão para a approvação da Assembléa Geral. 

     Art. 4º Ficam revogadas todas as Leis em contrario. Manda portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no

Palacio do Rio de Janeiro aos dez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA. 
JOSÉ DA COSTA CARVALHO. 
JOÃO BRAULIO MONIZ. 
Diogo Antonio Feijó.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a creação nesta Cidade e Provincias de um corpo de guardas municipaes voluntarios, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial vêr.

José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez. 
Diogo Antonio Feijó.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 96 do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1831. - João Caetano de Almeida França.

     Publicada e sellada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 15 de Outubro de 1831. - João Carneiro de Campos. 

 

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831



Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 129 Vol. 1 pt I (Publicação Original)