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1853- Cadete aspirão ao primeiro posto
1853- Cadete aspirão ao primeiro posto

N. o 46. --- A viso de 9 de Fevereiro de 1853. -
Ao Cornmandante das Armas da Côrtc. - Dá n 1Jcrdaclcira
intelligencia ao Art. 6." do Regulamento de
31 de Março de 1851 sobre os exames tlo.~ Inferiores
c Cadetes que as pirão ao primeiro posto.
Rio de Janeiro. Ministerio dos Negocias da
Guerra em 9 de Fevereiro de '1853.
Illm. e Exm. Sr. - Tendo sido presente a
Sua Magestade o Imperador o seu Officio n.o 66U
de 15 de Dezembro ultimo, pedindo esclarecimentos
sobre a verdadeira intelligencia do Art. 6. • do
Regulamento de 31 de larço de 185'1, Manda o
Mesmo Augusto Senhor declarar a V. Ex. , em
conformidade de Sua immediata e ImperiaL Resolução
de 22 de Janeiro, tomada sobre Consulta
do Conselho Supremo Militar: 1.0 que os Officiaes
Inferiores, assim como os Cadetes, só poderão ser
elevados ao posto de Alferes ou Segundo Tenente,
quando provarem que tem servido nos Postos de
:Forriel, Segundo ou Primeiro Sargento , seis mezes
pelo menos; mas que tanto os Cadetes como os
Inferiores poderão ser admittidos á exame pratico,
á fim de habilitarem-se nesta parte, mesmo antes
de terem preenchido os seis mezes exigidos para
poderem ser despachados: 2. 0 que não sendo os
exames pratieos considerados hum concurso de
estudos, mas sim h uma das habilitações exigidas
pela Lei, não sejão obrigados a fazer segundo exame
aquelles indivíduos que huma vez forem plenamente
approvados, excepto quando qualquer delles
voluntariamente o requerer, pois n'esse caso poderá
ser á elle admittido.
Deos Guarde a V. Ex.- Manoel Felizardo
de Sousa e Mello. - Sr. Antero Jooé Ferreira de
l1rito.